
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750532-24.2021.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
IMPETRANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
IMPETRADO: JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PARNAIBA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ATO DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI e litisconsorte passivo JEAN JACQUES ALVES SAMPAIO, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo da impetrante no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, pleiteando, por conseguinte, o deferimento da tutela de urgência.
Este juízo indeferiu a liminar postulada, ante a ausência dos requisitos autorizadores (ID 12447633).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, passo ao exame do pedido de justiça gratuita.
Concedo o beneficio da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a impetrante demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Há que se ressaltar que o mandado de segurança tem como fim precípuo proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Como é sabido, o impetrante deve instruir a petição inicial com os documentos que fundamentam suas alegações.
Com efeito, toda e qualquer petição deverá preencher os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, em que deve o autor juntar todos os documentos necessários à prova do direito alegado, portanto, no caso de mandado de segurança torna-se indispensável a prova da existência do ato ilegal ou abusivo de autoridade, eis que possuindo o writ regras de instrução processual próprias, não poderá o impetrante juntar documentos posteriormente ao momento da impetração.
No caso em tela, não há prova do ato abusivo ou ilegal. Pois, no que se depreende dos autos, a impetrante, ao indicar ato coator, alegando ofensa a seu direito líquido e certo, não colacionou aos autos prova do ato, vez que afirmou que o juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita. Contudo, não há no mandamus prova do requerimento do benefício em sede de recurso inominado, tampouco do seu indeferimento.
A prova no mandado de segurança é pré-constituída e deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Em sede de mandado de segurança não há espaço para dilação probatória, devendo o direito ser líquido e certo, na lição do saudoso Professor Hely Lopes Meirelles, litteris:
[...] é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para sem amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. (in Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, págs. 34/35)
Portanto, não demonstrado, em prova pré-constituída, os fatos configuradores do direito que alega, não preenche os pressupostos para conhecimento do mandado de segurança.
Com efeito, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, em mandado de segurança quem tem de fazer prova de liquidez e certeza do direito, mediante prova pré-constituída, é o impetrante (RTJ vol. 142-03, pág. 782). No mesmo sentido: “A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do writ produzir a prova pré-constituída dos fatos pertinentes a situação jurídica subjacente a pretensão por ele próprio deduzida” (RMS 21438, j. 19.04.94, rel. Min. Celso de Mello, DJU 24.06.94, p. 16.651, in Juis).
Esse também o entendimento sufragado pelo TJDFT:
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
Com a inicial de mandado de segurança, deve vir a prova indiscutível, completa e transparente do direito líquido e certo, eis que, em sede de ação mandamental, não é possível trabalhar à base de presunções. Constatando-se a ausência de documentos indispensáveis, extingue-se o processo sem exame do mérito (MSG 20040020027688, Conselho Especial, Rel. Des. Romão C. Oliveira, DJ 12/05/2005, pág. 12).
Por conseguinte, e, em conclusão, a prova documental pré-constituída é de excepcional relevância no mandado de segurança, sendo a base da definição do direito líquido e certo, cuja ausência importa a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, I, do CPC. Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.
Teresina, datada e assinado eletronicamente.
0750532-24.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuJUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PARNAIBA
Publicação06/09/2023