Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0750532-24.2021.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750532-24.2021.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
IMPETRANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
IMPETRADO: JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PARNAIBA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.



Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ATO DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI e litisconsorte passivo JEAN JACQUES ALVES SAMPAIO, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo da impetrante no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, pleiteando, por conseguinte, o deferimento da tutela de urgência.

Este juízo indeferiu a liminar postulada, ante a ausência dos requisitos autorizadores (ID 12447633).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, passo ao exame do pedido de justiça gratuita.

Concedo o beneficio da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a impetrante demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

Há que se ressaltar que o mandado de segurança tem como fim precípuo proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

Como é sabido, o impetrante deve instruir a petição inicial com os documentos que fundamentam suas alegações.

Com efeito, toda e qualquer petição deverá preencher os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, em que deve o autor juntar todos os documentos necessários à prova do direito alegado, portanto, no caso de mandado de segurança torna-se indispensável a prova da existência do ato ilegal ou abusivo de autoridade, eis que possuindo o writ regras de instrução processual próprias, não poderá o impetrante juntar documentos posteriormente ao momento da impetração.

No caso em tela, não há prova do ato abusivo ou ilegal. Pois, no que se depreende dos autos, a impetrante, ao indicar ato coator, alegando ofensa a seu direito líquido e certo, não colacionou aos autos prova do ato, vez que afirmou que o juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita. Contudo, não há no mandamus prova do requerimento do benefício em sede de recurso inominado, tampouco do seu indeferimento.

A prova no mandado de segurança é pré-constituída e deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade.

Em sede de mandado de segurança não há espaço para dilação probatória, devendo o direito ser líquido e certo, na lição do saudoso Professor Hely Lopes Meirelles, litteris:


[...] é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para sem amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.

 Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.

Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.

Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. (in Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, págs. 34/35)



Portanto, não demonstrado, em prova pré-constituída, os fatos configuradores do direito que alega, não preenche os pressupostos para conhecimento do mandado de segurança.

Com efeito, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, em mandado de segurança quem tem de fazer prova de liquidez e certeza do direito, mediante prova pré-constituída, é o impetrante (RTJ vol. 142-03, pág. 782). No mesmo sentido: “A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do writ produzir a prova pré-constituída dos fatos pertinentes a situação jurídica subjacente a pretensão por ele próprio deduzida” (RMS 21438, j. 19.04.94, rel. Min. Celso de Mello, DJU 24.06.94, p. 16.651, in Juis).

Esse também o entendimento sufragado pelo TJDFT:


MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.

Com a inicial de mandado de segurança, deve vir a prova indiscutível, completa e transparente do direito líquido e certo, eis que, em sede de ação mandamental, não é possível trabalhar à base de presunções. Constatando-se a ausência de documentos indispensáveis, extingue-se o processo sem exame do mérito (MSG 20040020027688, Conselho Especial, Rel. Des. Romão C. Oliveira, DJ 12/05/2005, pág. 12).


Por conseguinte, e, em conclusão, a prova documental pré-constituída é de excepcional relevância no mandado de segurança, sendo a base da definição do direito líquido e certo, cuja ausência importa a extinção do processo, sem julgamento de mérito.

Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, I, do CPC. Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.

Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.

Teresina, datada e assinado eletronicamente.


 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750532-24.2021.8.18.0001 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 2ª Turma Recursal - Data 06/09/2023 )

Detalhes

Processo

0750532-24.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PARNAIBA

Publicação

06/09/2023