Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0759009-05.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO INTERNO Nº. 0759009-05.2022.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO0005025-60.2016.8.18.0000.

Agravante :COEN ALLARD KERKHOVEN.

Advogado(s) : Júlia Astorga de Souza (OAB/SP nº. 388.740) e Outros.

Agravado :VALDEMAR JOSÉ KOPROVKI.

Advogado(s) : Alessandro dos Santos Lopes (OAB/PI nº. 3.521) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por COEN ALLARD KERKHOVEN, em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (proc. nº. 0005025-60.2016.8.18.0000), pelo Des. BRANDÃO DE CARVALHO (id nº. 5391715 – pág. 651), que compunha a 2ª Câmara Especializada Cível, que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal.

O presente feito foi distribuído a minha Relatoria, em face de decisão prolatada pelo Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (id nº. 10281961), reconhecendo a prevenção deste Relator para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0000607-79.2016.8.18.0000 e consequentemente do presente Agravo Interno, já que proveniente de decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0005025-60.2016.8.18.0000, conexo ao Agravo de Instrumento nº 0000607-79.2016.8.18.0000.

Nos termos do Regimento Interno deste e. TJPI, das decisões dos Relatores caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, ressaltando-se, mais, que o aludido Recurso deve ser submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, nos termos dos artigos que abaixo seguem transcritos, in litteris:

Art. 373 – Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.”

(…);

Art. 374 – O agravo será protocolo e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do §3º o art. 373 deste Regimento.”

 

Ademais, ressalte-se que o presente Agravo Interno decorre de decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0005025-60.2016.8.18.0000, cujo processo de origem refere-se aos Embargos de Terceiro (proc. nº. 0000096-36.2016.8.18.0112), que possui conexão com o Agravo de Instrumento nº. 0000607-79.2016.8.18.0000, já que este advém da Ação de Execução (proc. nº. 00000083-81.2009.8.18.0112).

Convém destacar que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0000607-79.2016.8.18.0000, conexo ao presente Agravo Interno, foi proferida decisão monocrática, o que gerou a interposição do Agravo Interno, atuado sob o nº. 0760213-84.2022.8.18.0000, com nova decisão prolatada pelo Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, reconhecendo a prevenção deste Relator para o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0000607-79.2016.8.18.0000.

Ocorre que, da aludida decisão proferida nos autos do Agravo Interno, foram opostos Embargos de Declaração (id nº. 10738955), desta vez, discutindo exatamente a questão da competência para o processamento e o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0000607-79.2016.8.18.0000.

Dessa forma, considerando que ainda subsiste discussão acerca do Órgão/Julgador competente para o processamento e o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0000607-79.2016.8.18.0000, nos autos do Agravo Interno nº. 0760213-84.2022.8.18.0000, sob a relatoria do Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, conexos ao presente feito, ressaltando-se, mais, as disposições contidas nos arts. 373 e 374, do RITJPI, entendo, por cautela, que os presentes autos devem ser DEVOLVIDOS ao aludido Desembargador, a fim de que se aguarde o exaurimento da discussão acerca da competência para o processamento e o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0000607-79.2016.8.18.0000 e demais Recursos conexos, por corolário.

Ante o exposto, com supedâneo nos fundamentos acima delineados, DETERMINO o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo Interno a minha Relatoria, DEVOLVENDO-SE os autos ao Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, até o exaurimento do debate acerca do Órgão/Julgador competente para o processamento e o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0000607-79.2016.8.18.0000, nos autos do Agravo Interno nº. 0760213-84.2022.8.18.0000, e, por consequência, dos demais Recursos conexos.

Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759009-05.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2023 )

Detalhes

Processo

0759009-05.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

COEN ALLARD KERKHOVEN

Réu

VALDEMAR JOSE KOPROVSKI

Publicação

05/09/2023