PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005025-60.2016.8.18.0000.
Agravante :COEN ALLARD KERKHOVEN.
Advogado(s) : Júlia Astorga de Souza (OAB/SP nº. 388.740) e Outros.
Agravado :VALDEMAR JOSÉ KOPROVKI.
Advogado(s) : Alessandro dos Santos Lopes (OAB/PI nº. 3.521) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por COEN ALLARD KERKHOVEN, contra decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro (proc. nº. 000096-36.2016.8.18.0112), opostos contra ato de apreensão judicial nos autos da Ação de Execução (proc. nº. 0000083-81.2009.8.18.0112).
Com efeito, depreende-se que o presente Agravo de Instrumento origina-se dos Embargos de Terceiro (proc. nº. 0000096-36.2016.8.18.0112), que possui conexão com o Agravo de Instrumento nº. 0000607-79.2016.8.18.0000, já que este advém da Ação de Execução (proc. nº. 00000083-81.2009.8.18.0112).
Nesse contexto, convém destacar que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0000607-79.2016.8.18.0000, conexo ao presente Agravo de Instrumento, foi proferida decisão monocrática, o que gerou a interposição do Agravo Interno, atuado sob o nº. 0760213-84.2022.8.18.0000, com nova decisão prolatada pelo Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, reconhecendo a prevenção deste Relator para o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0000607-79.2016.8.18.0000.
Ocorre que, da aludida decisão proferida nos autos do Agravo Interno (proc. nº. 0760213-84.2022.8.18.0000), foram opostos Embargos de Declaração (id nº. 10738955), desta vez, discutindo exatamente a questão da competência para o processamento e o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0000607-79.2016.8.18.0000.
Dessa forma, considerando que ainda subsiste discussão acerca do Órgão/Julgador competente para o processamento e o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0000607-79.2016.8.18.0000, nos autos do Agravo Interno nº. 0760213-84.2022.8.18.0000, sob a relatoria do Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, conexos ao presente feito, entendo, por cautela, que os presentes autos devem ser DEVOLVIDOS ao aludido Desembargador, a fim de que se aguarde o exaurimento da discussão, inclusive com o transcurso dos prazos recursais, acerca da competência para o processamento e o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0000607-79.2016.8.18.0000 e demais Recursos conexos, por corolário.
Ante o exposto, com supedâneo nos fundamentos acima delineados, DETERMINO o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento a minha Relatoria, DEVOLVENDO-SE os autos ao Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, até o exaurimento do debate acerca do Órgão/Julgador competente para o processamento e o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0000607-79.2016.8.18.0000, nos autos do Agravo Interno nº. 0760213-84.2022.8.18.0000, e, por consequência, dos demais Recursos conexos.
Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0005025-60.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorCOEN ALLARD KERKHOVEN
RéuVALDEMAR JOSE KOPROVSKI
Publicação05/09/2023