Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0005025-60.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO0005025-60.2016.8.18.0000.

Agravante :COEN ALLARD KERKHOVEN.

Advogado(s) : Júlia Astorga de Souza (OAB/SP nº. 388.740) e Outros.

Agravado :VALDEMAR JOSÉ KOPROVKI.

Advogado(s) : Alessandro dos Santos Lopes (OAB/PI nº. 3.521) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por COEN ALLARD KERKHOVEN, contra decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro (proc. nº. 000096-36.2016.8.18.0112), opostos contra ato de apreensão judicial nos autos da Ação de Execução (proc. nº. 0000083-81.2009.8.18.0112).

Com efeito, depreende-se que o presente Agravo de Instrumento origina-se dos Embargos de Terceiro (proc. nº. 0000096-36.2016.8.18.0112), que possui conexão com o Agravo de Instrumento nº. 0000607-79.2016.8.18.0000, já que este advém da Ação de Execução (proc. nº. 00000083-81.2009.8.18.0112).

Nesse contexto, convém destacar que nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0000607-79.2016.8.18.0000, conexo ao presente Agravo de Instrumento, foi proferida decisão monocrática, o que gerou a interposição do Agravo Interno, atuado sob o nº. 0760213-84.2022.8.18.0000, com nova decisão prolatada pelo Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, reconhecendo a prevenção deste Relator para o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0000607-79.2016.8.18.0000.

Ocorre que, da aludida decisão proferida nos autos do Agravo Interno (proc. nº. 0760213-84.2022.8.18.0000), foram opostos Embargos de Declaração (id nº. 10738955), desta vez, discutindo exatamente a questão da competência para o processamento e o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0000607-79.2016.8.18.0000.

Dessa forma, considerando que ainda subsiste discussão acerca do Órgão/Julgador competente para o processamento e o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0000607-79.2016.8.18.0000, nos autos do Agravo Interno nº. 0760213-84.2022.8.18.0000, sob a relatoria do Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, conexos ao presente feito, entendo, por cautela, que os presentes autos devem ser DEVOLVIDOS ao aludido Desembargador, a fim de que se aguarde o exaurimento da discussão, inclusive com o transcurso dos prazos recursais, acerca da competência para o processamento e o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0000607-79.2016.8.18.0000 e demais Recursos conexos, por corolário.

Ante o exposto, com supedâneo nos fundamentos acima delineados, DETERMINO o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento a minha Relatoria, DEVOLVENDO-SE os autos ao Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, até o exaurimento do debate acerca do Órgão/Julgador competente para o processamento e o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0000607-79.2016.8.18.0000, nos autos do Agravo Interno nº. 0760213-84.2022.8.18.0000, e, por consequência, dos demais Recursos conexos.

Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005025-60.2016.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2023 )

Detalhes

Processo

0005025-60.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

COEN ALLARD KERKHOVEN

Réu

VALDEMAR JOSE KOPROVSKI

Publicação

05/09/2023