TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759482-88.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: GELZA RAPOSO CAMPELO BORGES
AGRAVADO: SEBASTIAO MARTINS BORGES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. Ação de INVENTÁRIO E PARTILHA.
1. A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
2. Apesar de o agravante alegar que o espólio não tem como arcar com as despesas, observo que foi alienado veículo na ação de origem no valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) para fins de quitar o ITCMD. Deste valor, restou ainda saldo remanescente capaz de pagar as custas do processo, motivo pelo qual a decisão de piso se mostra acertada.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759482-88.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: GELZA RAPOSO CAMPELO BORGES
AGRAVADO: SEBASTIAO MARTINS BORGES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por GELZA RAPOSO CAMPELO BORGES, contra decisão proferida nos autos da Ação de INVENTÁRIO E PARTILHA, na qual o magistrado a quo indeferiu a justiça gratuita aos agravantes.
Inconformado, o Agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, visto que não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 4º, da Lei n. 1060/50. É o que importa relatar. Em decisão de id n.8964117 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, em razão de não vislumbrar interesse legal que justifique sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o presente recurso objetiva, apenas a suspensão da decisão recorrida e, ao final, que o Egrégio Órgão Colegiado dê provimento a este agravo de instrumento, para que deferido a justiça gratuita.
Em que pesem as alegações do agravante, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado
Acompanhando aquele entendimento, em decisão 8964117 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos da decisão para apreciação deste órgão colegiado:
“Apesar de o agravante alegar que o espólio não tem como arcar com as despesas, observo que foi alienado veículo na ação de origem no valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) para fins de quitar o ITCMD. Deste valor, restou ainda saldo remanescente capaz de pagar as custas do processo, motivo pelo qual a decisão de piso se mostra acertada.
Nesse sentido, a jurisprudência vem se manifestando em casos semelhantes. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO COMUM. BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. ACERVO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE. GRATUIDADE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2. Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros.Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.Precedentes do TJRS.Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: 70085483394 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 07/12/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)”.
Ou seja, a hipossuficiência capaz de justificar sua concessão diz respeito à existência de bens a inventariar e sua liquidez, e não às condições do inventariante ou dos herdeiros.
Na ausência de liquidez dos bens a inventariar, nada obsta a concessão da gratuidade de justiça, em caráter provisório, bem como o recolhimento das custas de forma diferida, ou seja, após a liquidação do patrimônio, quando restará cessada a incapacidade financeira do espólio para fazer frente às custas processuais. Inteligência do art. 98, §§ 3º, 5º e 6º, do CPC.
No entanto, pelo que consta dos autos, foi alienado veículo na ação de origem no valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) para fins de quitar o ITCMD. Deste valor, restou ainda saldo remanescente capaz de pagar as custas do processo, motivo pelo qual a decisão de piso se mostra acertada.
Logo, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 04/10/2023
0759482-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorGELZA RAPOSO CAMPELO BORGES
RéuSEBASTIAO MARTINS BORGES
Publicação23/10/2023