TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800270-20.2019.8.18.0043
RECORRENTE: NINILMA MARIA DE CARVALHO DINIZ
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ENTE ADMINISTRATIVO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Tratando-se de contrato de empréstimo, com pagamento mediante desconto em folha, é dever da fonte pagadora que efetuou o desconto repassar, à instituição financeira mutuante, as parcelas descontadas do vencimento do servidor na data devida. Demonstrada a inscrição indevida do nome da recorrida em cadastro creditício, a despeito dos descontos realizados em seu contracheque para quitação, resta configurada a falha na prestação de serviço pela instituição bancária, que agiu com abuso do direito de cobrança.
- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800270-20.2019.8.18.0043
Origem:
RECORRENTE: NINILMA MARIA DE CARVALHO DINIZ
Advogado do(a) RECORRENTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que julgou pela procedência em parte dos pedidos iniciais, verbis:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A pagar ao autor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, considerando como tal o dia 01/11/2018. Sem custas e honorários advocatícios, consoante determina o artigo 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. 05 de Julho de 2019, Buriti dos Lopes, RITA DE CÁSSIA DA SILVA, Juiza de Direito. Do que para constar mandou encerrar o presente termo. Eu, Carla Patrícia Fontenele Carvalho da Silva, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevi.
Irresignado com a r. sentença, o recorrente sustentou, em suma: razões recursais; da decisão guerreada; da reforma da decisão; direito à repetição do indébito; da majoração dos danos morais; do pedido liminar em tutela de urgência; por fim, requer seja reformada a sentença para condenar ao banco recorrido ao pagamento na repetição do indébito, bem como a majoração dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
De início, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
No tocante ao mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação em honorários de sucumbência arbitradas na sentença guerreada, mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, porém com a exigibilidade suspensa pelo prazo 05(cinco) anos.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/11/2023
0800270-20.2019.8.18.0043
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorNINILMA MARIA DE CARVALHO DINIZ
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/11/2023