
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800118-88.2023.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ALDEMIR PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALDEMIR PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação originária ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Na Sentença, (ID 10502607 - Pág. 1/2), o juízo a quo, por considerar caracterizado a ocorrência de demanda predatória e a inexistência de indicação na causa do caso concreto, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual do requerente. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, uma vez que em casos similares o magistrado tem julgado procedente os pedidos iniciais, não reconhecendo a validade do contrato; excesso de formalismo, uma vez que o art. 319, do CPC, não o elenca como requisito da inicial; a inexistência de litigância de má-fé. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, bem como para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé e do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.
No recurso em análise, a parte apelante faz afirmações genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
O magistrado fundamenta seu convencimento, a todo momento, no fato de que a demanda ajuizada pela parte é artificial por não haver indicação na causa do caso concreto, mas suposição hipotética firmada pelo autor sobre a não realização do contrato por não se recordar. Por fim, chegando à conclusão de caracterização de demanda predatória, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante à ausência de interesse processual.
O apelante sustenta que “no caso dos autos, além de ter julgado improcedente o feito, a sentença aplicou multa por litigância de má-fé.”
Inexiste manifestação do juízo singular nesse sentido, qual seja, condenação da parte autora em litigância de má-fé e em custas e honorários advocatícios. Pelo contrário, não houve condenação em custas e honorários, em razão da ausência de contestação.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre o tema, jurisprudência pátria a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INÉPCIA RECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos exarados da decisão guerreada, sob pena de não conhecimento do recurso por inépcia, ausentes os pressupostos formais de admissibilidade elencados pelo art. 1.010 do CPC.
(TJ-MG - AC: 10540170012236001 Raul Soares, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021)
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se, dando-se-lhe a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de setembro de 2023.
0800118-88.2023.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorALDEMIR PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/09/2023