Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800334-19.2020.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO SELETIVO PARA PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS AUXILIARES NA POLÍCIA MILITAR. INSCRIÇÃO INDEFERIDA SOB O NÃO PREENCHIMENTO DE FAIXA ETÁRIA. LIMITAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800334-19.2020.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800334-19.2020.8.18.0003

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: THIAGO HENRIQUE ARAUJO DE MORAIS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO SELETIVO PARA PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS AUXILIARES NA POLÍCIA MILITAR. INSCRIÇÃO INDEFERIDA SOB O NÃO PREENCHIMENTO DE FAIXA ETÁRIA. LIMITAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800334-19.2020.8.18.0003
 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: THIAGO HENRIQUE ARAUJO DE MORAIS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso contra sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido da parte autora, com fulcro no art. 51, inc. II, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 5º, inc. I, e 27, da Lei Nº 12.153/09, para fins de determinar que a parte requerida defira a inscrição do requerente no processo seletivo simplificado para o serviço auxiliar voluntário da polícia militar do Estado do Piauí.

Inconformado com a sentença, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado alegando: do capítulo da sentença acerca da preliminar de ausência de resposta negativa ao requerimento administrativo, do capítulo da sentença acerca da perda do objeto do pleito exordial, do capítulo da sentença acerca da possibilidade de imposição de limites etários em certames públicos e, por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei nº 9.099/95:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, este arbitrado em 10% do valor corrigido da causa.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 11/10/2023

Detalhes

Processo

0800334-19.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

THIAGO HENRIQUE ARAUJO DE MORAIS

Publicação

28/10/2023