Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001561-27.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVISÃO DA PENA. COMPORTÁVEL. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PROPORÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. 1. Devido ao efeito devolutivo amplo que possui a apelação, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus; 2. A análise desfavorável feita na sentença deve ser mantida, pois, no caso de incidir mais de uma qualificadora do tipo penal, pode-se utilizar uma para assegurar a forma qualificada do delito, e a outra como circunstância judicial desfavorável; 3. Embora não haja um tabelamento da quantidade de pena que o Juiz deve aditar para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas, a praxe caminha na trilha de que cada circunstância adversa do art. 59 do Estatuto Repressivo é suficiente para elevar a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto) em relação ao mínimo cominado à infração que se analisa; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, e para submeter o réu CARLOS ANTÔNIO SILVA à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001561-27.2019.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001561-27.2019.8.18.0031

Juízo de origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI

Apelante: CARLOS ANTÔNIO SILVA

Defensor Público: Antônio Caetano de Oliveira Filho

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho




 

 

EMENTA:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVISÃO DA PENA. COMPORTÁVEL. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PROPORÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. 

1. Devido ao efeito devolutivo amplo que possui a apelação, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus;

2. A análise desfavorável feita na sentença deve ser mantida, pois, no caso de incidir mais de uma qualificadora do tipo penal, pode-se utilizar uma para assegurar a forma qualificada do delito, e a outra como circunstância judicial desfavorável;

3. Embora não haja um tabelamento da quantidade de pena que o Juiz deve aditar para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas, a praxe caminha na trilha de que cada circunstância adversa do art. 59 do Estatuto Repressivo é suficiente para elevar a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto) em relação ao mínimo cominado à infração que se analisa;

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO: 

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, e para submeter o réu CARLOS ANTÔNIO SILVA à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, na forma do voto do Relator.”


 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS ANTÔNIO SILVA contra a sentença proferia pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI, que o condenou pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e o submeteu à pena de 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado.

Tomando por base o Inquérito Policial nº 004.370/2018, narra a denúncia (ID nº 11341327 – Pág. 03/515) que, no dia 18 de junho de 2018, por volta das 00h30, no Bairro João XXIII, em Parnaíba/PI, CARLOS ANTÔNIO SILVA, em comunhão de esforços e vontade, na companhia de CHARLES COSTA DE SOUZA, MAICON DA SILVA ALVES e EZEQUIEL SILVA DAMASCENO, agindo com animus necandi, ceifaram a vida de Francisco Hernandes Feitoza da Silva, por motivo fútil (ciúmes de sua ex-mulher, por parte de Maicon), por meio insidioso (conforme atestado em laudo pericial), e ainda, por recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que participaram do delito 04 indivíduos armados, contra 01 vítima desarmada.

Segundo apurou-se durante a investigação policial, a vítima estava em uma seresta, ocasião em que encontrou-se com sua comadre e ex-mulher de seu irmão, Grasielle de Sousa Machado, que estava com sua filha. Ato contínuo, Grasielle notou a aproximação de Maicon da Silva Alves, seu ex-companheiro mais recente, e alertou Francisco para sair de perto, pois sabia que Maicon era bastante ciumento, inclusive tendo a ameaçado em outra ocasião.

A peça narra, ainda, que os denunciados aproximaram-se de Francisco e começaram a agredi-lo. Consta que, durante a briga, a vítima conseguiu empurrar Maicon e tentou fugir do local, porém foi alcançada pelos outros, que começaram a desferir-lhe golpes de faca na região das costas, além de socos e pontapés. Após isso, Maicon levantou-se e juntou-se ao grupo, passando a agredir a vítima, que não resistiu aos ferimentos e morreu no local.

Anota, por fim, que o laudo pericial cadavérico confirmou que as lesões geradas pelas facadas causaram lesão pulmonar, além da lesão de vasos torácicos, culminando em hemotórax, hemorragia, choque hemorrágico e parada cardiorrespiratória, as quais levaram ao óbito imediato da vítima.

A denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2019, e foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado CARLOS ANTONIO SILVA, que não foi encontrado para ser citado e por isso citado por edital.

O acusado foi pronunciado no dia 30 de outubro de 2020 pela prática dos atos tipificados no artigo 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal.

O Conselho de Sentença decidiu condenar CARLOS ANTONIO, e sobreveio a sentença (ID nº 11341558 – pág. 01/03), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, e o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, fixando-se a pena definitiva em 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado.

Irresignado com a sentença, o réu interpôs apelação (ID nº 11341569 – Pág. 01/13), requerendo a reforma da sentença para reduzir a pena-base, com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, bem como a adoção do critério de majoração da pena-base em 1/6 sobre a pena mínima, ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima, para cada circunstância negativa.

Em contrarrazões de apelação (ID nº 11341571 – Pág. 01/11), o Ministério Público requer o improvimento do apelo e consequente manutenção da sentença, nos mesmos termos em que foi proferida.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID 11982907 – Pág. 01/09) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, apenas para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, mantendo-se a sentença proferida em todos os demais termos.

É o relatório, passo ao voto.

VOTO

- Da admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

- Das preliminares

Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.

- Mérito

Cuida-se de delito de homicídio qualificado, cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no art. 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal.

O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.

O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena.

- Do redimensionamento da pena

Alega que a sentença hostilizada fixou a pena-base acima do mínimo legal sem apresentar fundamentação idônea para negativar as circunstâncias judiciais do art. 59, bem como requer a adoção do critério de majoração da pena-base em 1/6 sobre a pena mínima, ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima, para cada circunstância negativa.

Pois bem.

A fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada em três circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber: a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime.

As consequências do crime denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.

Na r. sentença, a magistrada valorou negativamente a referida circunstância sob o argumento de que “as consequências foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta, indignação e consequente intranquilidade na sociedade em face da forma brutal em que o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados”.

Contudo, forçoso reconhecer que tais argumentos não podem ser utilizados para este fim, tendo em vista que são inerentes ao tipo penal em questão. Assim sendo, esta circunstância deve ser neutralizada.

Entretanto, no que concerne aos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, entendo que há, no caso concreto, motivos para que sejam valorados negativamente, em pese não tenham sido bem fundamentados na sentença combatida.

Não obstante, devido ao efeito devolutivo amplo que possui a apelação, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, 72,89g de crack (fl. 88). Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.

III - "a Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 488.570/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 23/08/2019).

IV - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada.

V - A quantidade e a natureza do entorpecente - 72,89g de crack - foram utilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006.

VI - O quantum de pena aplicado, resta prejudicada a pretensão de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, consoante o art. 44, I, do Código Penal.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 523.891/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).

Assim, tomando por base a Ata da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri (ID nº 11341565 – pág. 04/24), que reconheceu as qualificadoras do motivo fútil, do emprego de meio cruel e de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, e considerando que apenas uma delas já basta para configurar a forma qualificada do delito em questão, verifica-se a possibilidade de utilizar as qualificadoras sobejantes na primeira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais.

Neste sentido, a jurisprudência in verbis:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, C.C. O ART. 61, INCISOS I E II, ALÍNEAS 'C' E 'D', DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI N. 8.072/1990, E ART. 211, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. EXASPERAÇÃO EM 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA, COMO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - As penas-bases do agravante pelo delito de homicídio triplamente qualificado e pelo delito de ocultação de cadáver foram impostas em 1/6 acima do piso mínimo pela valoração negativa das circunstâncias dos crimes, praticados em decorrência de julgamento ilegal promovido por organização criminosa (fl. 30). A motivação concretamente referida no acórdão da origem extravasa o que é ínsito aos tipos penais e legitima o incremento punitivo a que se procedeu, o qual, inclusive, obedeceu à fração de aumento prudencialmente recomendada para cada vetor negativado.- O Tribunal do Júri reconheceu a prática de homicídio triplamente qualificado. Apenas uma das figuras qualificadoras basta para configurar a forma qualificada do homicídio, com o seu distinto e mais grave intervalo de penas mínima e máxima. No caso, considerou-se o motivo torpe para qualificar o delito e as qualificadoras sobejantes foram consideradas como circunstâncias agravantes, pois elas guardavam correspondência com aquelas previstas no artigo 61, inciso II, alíneas 'c' e 'd', do Código Penal. Assim, incidiu a fração de elevação da reprimenda em 1/3 sobre a pena-base (fl. 31).- É possível o aproveitamento das qualificadoras sobejantes (aquelas não empregadas para qualificar o delito) na primeira ou na segunda etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas. Ademais, cada circunstância agravante reconhecida, por recomendação jurisprudencial, deverá acarretar o aumento da reprimenda na fração de 1/6 sobre a pena-base, salvo justificativa adicional para a adoção de quantum distinto. Como, na hipótese, foram valoradas duas agravantes, está autorizado o aumento imposto, de 1/3 sobre a pena-base.- O concurso material entre os crimes de homicídio e de ocultação de cadáver foi reconhecido, pois, no entender dos julgadores da origem, os delitos foram praticados com desígnios independentes (fl. 32). Na via estreita, de cognição sumária, do writ, não é possível a reforma do quadro fático-probatório firmado na origem, que a alteração desse entendimento exigiria.- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 802818 SP 2023/0047097-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)

Ante o exposto, passo à nova dosimetria da pena para o crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, com o emprego das qualificadoras sobejantes na primeira fase, de forma que duas circunstâncias sejam valoradas negativamente, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do crime.

Primeira fase:

A culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.

In casu, a morte da vítima se deu em um contexto de violência exacerbada, extrapolando o normal ao tipo penal, haja vista que os agentes desferiram facadas em suas costas, além de empregarem violência física, mesmo depois que a vítima já se encontrava no chão, sem oferecer nenhum tipo de resistência. Ademais, toda a ação ocorreu em uma festa que acontecia na cidade, de modo que ofereceu perigo comum às pessoas que estavam no local.

Portanto, existe motivação idônea para exasperar a pena-base.

As circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar e modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais. No presente caso, também merece valoração negativa. Vejamos:

O crime foi cometido por quatro homens armados contra uma única vítima desarmada, segundo relatos de testemunhas. Assim, dadas as circunstâncias, é evidente que a defesa da vítima era extremamente difícil, ou até impossível.

Dessa forma, diversamente do alegado pela defesa, a análise desfavorável feita na sentença deve ser mantida. As demais circunstâncias serão neutralizadas.

Embora não haja um tabelamento da quantidade de pena que o Juiz deve aditar para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas (o que não poderia ser diferente em razão do consagrado princípio da individualização da pena), a praxe caminha na trilha de que cada circunstância adversa do art. 59 do Estatuto Repressivo é suficiente para elevar a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto) em relação ao mínimo cominado à infração que se analisa.

Inclusive, já decidiu o STJ que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias” (AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021).

Nesse contexto, considerando-se que o crime de homicídio qualificado possui pena abstrata que varia de 12 a 30 anos, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, duas delas foram consideradas desfavoráveis ao apelante, evidencia-se que a pena deve ser elevada, proporcionalmente (fração 1/6 sobre a pena-base), para 16 (dezesseis) anos de reclusão.

Na segunda fase, não houve agravantes, nem atenuantes. Assim sendo, a pena intermediária deve ser mantida em 16 (dezesseis) anos de reclusão.

Na terceira fase, não houve outras causas de diminuição ou aumento de pena. Isso posto, fixo a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão.

Já foi estabelecido o regime fechado.

Seguindo o posicionamento do juízo de primeiro grau, o apelante não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal.

Não conheço do pedido de gratuidade da justiça, vez que na sentença (ID nº 11341558 – pág. 03/03) a magistrada não condenou o réu às custas.

Dispositivo

Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, e para submeter o réu CARLOS ANTÔNIO SILVA à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado.

É como voto.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, e para submeter o réu CARLOS ANTÔNIO SILVA à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001561-27.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

CARLOS ANTONIO SILVA

Réu

FRANCISCO ERNANDES FEITOZA SILVA

Publicação

25/10/2023