Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0800131-39.2018.8.18.0064


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA COM BASE NO CASO CONCRETO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar. Em análise da sentença combatida, é notável a categórica fundamentação do juiz a quo com base no caso concreto, não encaixando-se em nenhum dos incisos do art. 489, §1º, em especial ao tratar do art. 373, II do CPC. 2. Mérito. Da análise da petição inicial, corroborada com os documentos nela colacionados, infere-se que o demandante atuou em cargo comissionado na função de coordenador de arquivo e protocolo municipal entre 17/01/2013 e 12/04/2016, com efetiva prestação de serviços com base nas folhas de pagamento juntadas. 3. O presente caso aborda a exceção do princípio do concurso público, pois é relativo a cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, conforme comprovado pelo apelado no momento da expedição da peça inicial. Assim, em verdade, foi comprovada a sua prestação de serviços no período alegado, desincumbindo-se do ônus da prova, nos moldes do art. 373, I. 4. Já em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, comprovar a nulidade contratual alegada, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. Não tendo sido documentalmente comprovada, pelo ente público, a nulidade do vínculo, entende-se por devidas as referidas verbas da sentença guerreada. 5. Diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800131-39.2018.8.18.0064 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/10/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA COM BASE NO CASO CONCRETO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Preliminar. Em análise da sentença combatida, é notável a categórica fundamentação do juiz a quo com base no caso concreto, não encaixando-se em nenhum dos incisos do art. 489, §1º, em especial ao tratar do art. 373, II do CPC.

2. Mérito. Da análise da petição inicial, corroborada com os documentos nela colacionados, infere-se que o demandante atuou em cargo comissionado na função de coordenador de arquivo e protocolo municipal entre 17/01/2013 e 12/04/2016, com efetiva prestação de serviços com base nas folhas de pagamento juntadas.

3. O presente caso aborda a exceção do princípio do concurso público, pois é relativo a cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, conforme comprovado pelo apelado no momento da expedição da peça inicial. Assim, em verdade, foi comprovada a sua prestação de serviços no período alegado, desincumbindo-se do ônus da prova, nos moldes do art. 373, I.

4. Já em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, comprovar a nulidade contratual alegada, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. Não tendo sido documentalmente comprovada, pelo ente público, a nulidade do vínculo, entende-se por devidas as referidas verbas da sentença guerreada.

5. Diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88.

6. Apelação conhecida e não provida.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 11067726, oriunda da  Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por ROMANO DE BRITO SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PAULISTANA.

O juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o Município-réu ao pagamento do décimo terceiro relativo aos anos de 2013 (proporcional a 9/12), 2014, 2015, 2016 (proporcional aos meses de janeiro a abril) e férias, acrescida do terço constitucional, relativas aos anos de 2013 (proporcional a 9/12), 2014, 2015 e 2016 (proporcional aos meses de janeiro a abril), além de honorários de sucumbência recíproca em 10% do valor da condenação.

Em suas razões (Id. 11067728), o MUNICÍPIO DE PAULISTANA requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença, por fundamentação genérica, conforme os incisos I, III e IV, do art. 489, do CPC. No mérito, sustenta a nulidade do vínculo contratual, tendo em vista a ausência de comprovação da prestação de serviços por parte do autor, nos moldes do art. 373, I, do CPC, não havendo o que se falar em pagamento das verbas apontadas na sentença guerreada.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id. 11067735). Em síntese, requer o improvimento do recurso de apelação, com o fim de manter a sentença incólume.

O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 11247168).

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR

DA NULIDADE DA SENTENÇA

O recorrente sustenta, preliminarmente, que a sentença guerreada foi fundamentada de forma genérica em relação ao art. 373, II, do CPC. Alega que o referido artigo foi apenas elencado, sem a indicação dos fundamentos para a sua aplicação.

No art. 489 do CPC, são elencados elementos essenciais da sentença, e, em seu §1º, versa-se acerca da fundamentação da decisão judicial, sendo apresentadas hipóteses que tornam-a defeituosa, passível de nulidade, ex verbis:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Em análise da sentença combatida, é notável a categórica fundamentação do juiz a quo com base no caso concreto, não encaixando-se em nenhum dos incisos do artigo supracitado, em especial ao tratar do art. 373, II do CPC. Vejamos.

Ao abordar o direito do autor ao devido pagamento do décimo terceiro e às férias com acréscimo de no mínimo um terço do salário normal, nos moldes do art. 7º, VIII e XVII, cc art. 39, § 3º da CF/88, o magistrado utilizou-se do art, 373, II do CPC para fundamentar parte de sua decisão, da seguinte maneira:

“Deve-se atentar que o art. 373 do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.

O requerido, entretanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato extintivo do direito reclamado na inicial, pois não logrou trazer aos autos prova do pagamento de décimo terceiro e férias do período laborado. Como previsto no art. 373, II, do CPC, a prova do pagamento constitui ônus seu, porque extintivo do direito ao recebimento das verbas reclamadas pela autora.

Neste sentido, a jurisprudência do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. SALÁRIO, FÉRIAS E 13.° SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU –- AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO.  PAGAMENTO DE FGTS. VERBA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CELETISTA NÃO INCIDENTE  APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME.

1.– Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da autora/apelante (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes.

2. Por ser a autora servidora pública, sujeita ao regime jurídico-administrativo, não há falar em direito ao recebimento do FGTS pretendido.

4. Recurso provido. Em sede de reexame, sentença parcialmente modificada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013329-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2019)

Assim, não restou provado o deferimento, gozo e/ou pagamento das férias e décimo terceiro a que fazia jus a demandante, sendo devida a respectiva indenização.”

Ademais, o Município sustenta que invocou vários argumentos que não foram considerados na sentença, dentre os quais o ferimento ao art. 167, II, e 37, da CF e da lei complementar nº 101/2000. Contudo, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA 1. Trata-se de apelo interposto contra a r. sentença por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação indenizatória ajuizada pelos ora apelantes em face do Município de Peruíbe, julgou improcedente o pedido da demanda, consistente em recebimento de indenização por danos morais. 2. Pretensão recursal de nulidade da r. sentença em razão de cerceamento de defesa ao indeferir suplementação probatória. Inocorrência. Conjunto probatório amealhado suficiente para o deslinde do feito. O D. Juízo a quo, como destinatário maior da prova, dentro da sua livre convicção motivada e da sua persuasão racional e com arrimo na legislação processual civil, entendeu pela desnecessidade de suplementação de provas, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa ou em mácula ao princípio da ampla defesa. Ademais, ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide não tem o dever de julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas conforme livre convencimento, valendo-se de fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Mantença da r. sentença. Apelo desprovido.

(TJ-SP - AC: XXXXX20158260441 SP XXXXX-67.2015.8.26.0441, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 13/06/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2022)


Portanto, não reconheço a nulidade pleiteada pelo Recorrente, tendo em vista a presença de fundamentação livre das máculas apontadas pelo art. 489, §1º do CPC.


III. DO MÉRITO

DA NULIDADE CONTRATUAL

A sentença guerreada condenou o ente recorrente ao pagamento de décimo terceiro e férias, acrescida do terço constitucional. No entanto, o apelante alega que, com a nulidade do vínculo contratual, não há que se falar acerca do pagamento da mencionada quantia, uma vez que o apelado não apresentou evidências da prestação de serviços, ônus que lhe cabia, de acordo com o art. 373, I, do CPC.

Da análise da petição inicial, corroborada com os documentos nela colacionados, infere-se que o demandante atuou em cargo comissionado na função de coordenador de arquivo e protocolo municipal entre 17/01/2013 e 12/04/2016, com efetiva prestação de serviços com base nas folhas de pagamento juntadas.

Vale destacar que em portaria anexada em Id. 11067053, que trata da exoneração do recorrido, o próprio recorrente refere-se àquele como ocupante de cargo comissionado.

Dessa forma, constata-se que o apelado foi nomeado para o exercício de cargo em comissão, uma vez que sua função destinava-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, como coordenador.

Assim, não há violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II do mesmo dispositivo, como se lê a seguir:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Nestes termos, o presente caso aborda a exceção do referido princípio, pois é relativo a cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, conforme comprovado pelo apelado no momento da expedição da peça inicial. Assim, em verdade, foi comprovada a sua prestação de serviços no período alegado, desincumbindo-se do ônus da prova, nos moldes do art. 373, I:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Já em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, comprovar a nulidade contratual alegada, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E POR IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I- O Apelado comprovou ostentar a condição de servidor público efetivo do Município de Riacho Frio-PI/Apelante, exatamente quem deve arcar com o ônus do inadimplemento do seu salário, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 

II- Da análise percuciente dos autos, percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pelo Apelado, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15. 

III-Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF. 

IV-Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios. 

V- Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. 

VI-Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. 

VIII- Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . - Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . 

IX-Recurso conhecido e improvido. 

X- Decisão por votação unânime.

(TJ-PI - AC: 00000664420158180109 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público)

Logo, não tendo sido documentalmente comprovada, pelo ente público, a nulidade do vínculo, entende-se por devidas as referidas verbas da sentença guerreada.

Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO.I - Esta Corte Superior, ao apreciar hipóteses análogas a que se põe em julgamento, já firmou orientação no sentido de que o servidor público do Estado de Rondônia investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos incorporava aos seus vencimentos – a título de vantagem pessoal, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício – a diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado, sendo que a vantagem seria devida a partir da dispensa da função, conforme inteligência do art. 100 da Lei Complementar Estadual 68/92, revogado pela Lei Complementar Estadual 221/99 (RMS 21.570/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 22.10.2007).II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).III - Agravo regimental improvido.

STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015”

Portanto, o presente recurso não merece provimento.


IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, REJEITO a tese preliminar suscitada, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença primeva incólume, pelos seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios recursais devidos pelo MUNICÍPIO Apelante majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

Detalhes

Processo

0800131-39.2018.8.18.0064

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE PAULISTANA

Réu

ROMANO DE BRITO SOUSA

Publicação

09/10/2023