Acórdão de 2º Grau

Cargo em Comissão 0754408-53.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR – CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO - DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO - EFEITO ATIVO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754408-53.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754408-53.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

AGRAVADO: MILLENY BENVINDO GONCALVES

Advogado(s) do reclamado: BABYNGTON LIMA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BABYNGTON LIMA COSTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO - DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO - EFEITO ATIVO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Público.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, contra decisão proferida em sede de Mandado de Segurança (Processo nº 0800659-45.2022.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI), impetrado por MILLENY BENVINDO GONÇALVES, ora agravada.

Na decisão recorrida (Num. 7167361 - Pág. 47/51), o magistrado a quo deferiu o pedido liminar:

(…) para determinar à autoridade impetrada competente que NOMEIE E DÊ POSSE À IMPETRANTE no prazo máximo de 10 dias, no cargo de Técnico de Enfermagem, Cargo 054, sob pena de multa diária, a ser paga pela autoridade responsável pelo cumprimento desta decisão, no valor de R$ 1000,00 (mil reais) diários, não excedendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízos das demais sanções civis e penais cabíveis.”

O Município agravante em suas razões recursais (Num. 161176 - Pág. 4/20), alega que todos os aprovados dentro das vagas foram devidamente nomeados, de acordo com a necessidade da Administração, não existindo direito subjetivo para nomeação se ainda não houve o término da vigência do concurso.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja reformado o decisum vergastado; e ao final, o provimento do recurso, para reformar em definitivo a decisão agravada.

Efeito suspensivo indeferido, Num. 7172242 - Pág. 1/4.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão, Num. 8352652 - Pág. 1/12.

Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, Num. 11129585 - Pág. 1/4.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

Vê-se que, a parte agravante busca provimento judicial a fim suspender decisão que deferiu medida liminar para determinar que o Município agravante nomeie e dê posse a agravada, no cargo de técnico em enfermagem.

Ocorre que, o que fora decidido no r. Juízo a quo, conforme consignei na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, entendo que a respectiva decisão ora agravada deve, até ulterior deliberação, ser mantida.

Observando-se a documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos pelo agravante não verifico os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito suspensivo.

Em regra, o candidato classificado tem mera expectativa de nomeação quando as vagas já estiverem ocupadas pelos aprovados ou para os cargos que surgirem durante o prazo de validade do certame.

Excepcionalmente, referida expectativa se convola em direito líquido e certo, porém, desde que se comprove que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração, precariamente, mantém ou contrata terceiros para o preenchimento de vagas existentes ou viola a ordem de classificação do concurso.

No caso em concreto, a agravada prestou o Concurso Público nº 01/2009 para o cargo de TÉCNICO EM ENFERMAGEM, para o provimento de sete (07) vagas, restando a mesma 34ª posição da lista dos classificados, já tendo sido convocados vinte e seis (26) candidatos.

Verifica-se que o Município de Floriano (agravante), mesmo existindo candidatos classificados no Concurso Público nº 01/2009 e este ainda sendo válido, contratou precariamente e diretamente diversas pessoas para exercer o cargo de Técnico em Enfermagem, como se verifica nos contratos anexos nestes autos, referente a contratação de Técnicos em Enfermagem em fevereiro/2022, Num. 7167361 - Pág. 212/268.

Dessa forma, resta comprovada a violação ao direito subjetivo da agravada, conforme pacificado posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, possuindo, dessa forma, guarida o seu pleito, já que as vagas porventura ocupadas indevidamente, daria lugar à contratação da agravada.

Para corroborar esse entendimento, trago à colação julgado do e. STJ, vejamos, verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E VOLUNTÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação, inclusive sob o regime de repercussão geral, de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas do edital possui direito subjetivo à nomeação. 2. Por outro lado, não se desconhece a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que, no prazo de validade do concurso público, a administração pública possui discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à conveniência e oportunidade. 3. Todavia, em que pese ao prazo de validade do concurso ainda não tenha expirado, o caso em análise se revela como exceção a esse entendimento, uma vez que a contratação de temporários configura a preterição da candidata aprovada dentro do número de vagas previsto no edital do certame público, o que implica o direito líquido e certo de ser nomeada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 65441 PR 2021/0003944-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)”

Reconhecida a ilegalidade do ato que preteriu a candidata aprovada em concurso público, impedindo sua nomeação em virtude de contratações temporárias para a vaga existente, resta caracteriza a flagrante arbitrariedade do ato praticado pela administração pública.

Noutro ponto, devo salientar que sendo a liminar concedida, ainda que esgote o mérito do pedido exordial, não trará prejuízos para o Ente Público, uma vez que a parte agravada, uma vez nomeada, deverá exercer suas atividades regularmente, sem, contudo, haver prejuízos de ordem financeira, uma vez que ocupará a vaga disponibilizada para os temporariamente contratados, que de igual modo, auferem vantagens pecuniárias.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão ora agravada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0754408-53.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cargo em Comissão

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

MILLENY BENVINDO GONCALVES

Publicação

28/10/2023