Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0757861-56.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO - PRECEDENTE VINCULANTE APROVADO NO TEMA 1.132 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – MORA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o devedor foi regularmente constituído em mora, o que se configura em pressuposto processual a permitir o deferimento do pedido de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação da mora independe do recebimento da notificação, bastando a comprovação da remessa de carta com aviso de recebimento ao endereço declinado pelo devedor no contrato (Tema 1.132). 3. Dessa forma, comprovado nos autos o envio da notificação ao devedor, afigura-se perfectibilizada a mora. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757861-56.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757861-56.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

AGRAVADO: DAVID FERREIRA SALES JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO - PRECEDENTE VINCULANTE APROVADO NO TEMA 1.132 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – MORA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o devedor foi regularmente constituído em mora, o que se configura em pressuposto processual a permitir o deferimento do pedido de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação da mora independe do recebimento da notificação, bastando a comprovação da remessa de carta com aviso de recebimento ao endereço declinado pelo devedor no contrato (Tema 1.132). 3. Dessa forma, comprovado nos autos o envio da notificação ao devedor, afigura-se perfectibilizada a mora. 4. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão liminar proferida por este relator. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0833735-15.2022.8.18.0140), que indeferiu a medida liminar em razão da ausência de notificação extrajudicial válida do devedor, determinando a emenda da exordial.

Aduz o agravante, em apertada síntese, que o simples envio da notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei. Com isso, requer o provimento do recurso e a concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.

Em decisão de Id. Num. 8307535, o relator concedeu o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender a decisão agravada e determinar o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão.

Sem contrarrazões nestes autos.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (Id. Num. 10392883 - Pág. 1)

No mais, o juízo de primeiro grau informou que, Id. Num. 12728562 - Pág. 1/2, em momento posterior, o veículo foi alienado a terceiro e encontra-se gravado de restrição judicial, fato este que inviabiliza a busca e apreensão do veículo.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

 

II - DO MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o devedor foi regularmente constituído em mora, o que se configura em pressuposto processual a permitir o deferimento do pedido de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária Em que pese a eventual impossibilidade de efetivação da medida liminar de busca e apreensão na origem, por se encontrar o veículo registrado em nome de terceiro e, não do agravado, a matéria submetida à apreciação deste relator, limita-se apenas ao preenchimento dos requisitos necessário à constituição em mora do devedor originário. E sobre esse pondo, passo a decidir.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à questão da mora, é assente no sentido de que na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re, nas hipóteses do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.

Não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).

Ainda, no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos Resp 1.951.662 e REsp 1.951.888, datado de 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

Na hipótese em apreço, houve tentativa de notificação do devedor, por meio do envio de carta com aviso de recebimento ao endereço declinado na contratação, tendo retornado o AR com a informação “não existe o número” (Id Num. 30102499 do processo de origem), não existindo qualquer comunicado à instituição financeira de outro endereço diverso do descrito no contrato (Id Num. 30102498 do processo de origem).

Dessa forma, o prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, impondo-se ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço correto e atualizado.

Portanto, uma vez perfectibilizada a mora, as demais questões atinentes à ilegitimidade do devedor devem ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão liminar proferida por este relator.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0757861-56.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

DAVID FERREIRA SALES JUNIOR

Publicação

26/10/2023