Decisão Terminativa de 2º Grau

Tabelionatos, Registros, Cartórios 0706601-42.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0706601-42.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Tabelionatos, Registros, Cartórios]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOANA LEOCADIA TABATINGA CARDOSO


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO TERMINATIVA SUPERVENIENTE PROLATADA NO INSTRUMENTAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho nos autos do Mandado de Segurança 0710992-74.2018.8.18.0000, impetrado por JOANA LEOCÁDIA TABATINGA CARDOSO, que, à época, deferiu a medida liminar requerida, para suspender os efeitos da decisão que determinou a substituição da Impetrante, até ulterior deliberação.

 

Nas suas razões recursais (Id. Num. 508293), a impetrante afirma que exerceu, de 1990 a 2016, a função de Escrevente Juramentada Substituta do Cartório do 1° Ofício de Notas e Registros Imobiliários da Comarca de Batalha do Piauí, conforme nomeação feita através da Portaria n° 001/90. Após o falecimento de sua mãe, ocorreu a vacância da função de Tabelião titular da referida serventia. Por ser a substituta mais antiga do Cartório, a impetrante foi efetivada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para responder pelo expediente, conforme Portaria nº 076/2016, como determina o § 2º, do artigo 39, da Lei 8.635/94. Assim, desde 18 de janeiro de 2016, a impetrante vem respondendo interinamente pelo Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros Imobiliários da Comarca de Batalha Piauí.

 

Entretanto, em decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo n° 00007449-43.2017.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça entendeu pela incidência da Súmula Vinculante n° 13 aos casos de designações de substitutos para o exercício interino de serventias extrajudiciais.

 

Em razão dessa modificação, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou a realização de levantamento detalhado sobre a existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial. Por conseguinte, a impetrante foi notificada da decisão nº 5635/2018-PJPI/CGJ/GABVICOR, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito de parentesco com o titular anterior, sob pena de cassação da interinidade. Em razão de sua situação estar inserida na hipótese aludida, a impetrante foi substituída por outra interina.

 

Em decisão de Id. Num. 378960 do Mandado de Segurança nº 0710992-74.2018.8.18.0000, o Relator à época deferiu a medida liminar requerida, para suspender os efeitos da decisão que determinou a substituição da Impetrante, até ulterior deliberação.

 

Em despacho de Id. Num. 4647938, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a aplicação, ao caso, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Suspensão de Segurança n° 5.260.

 

Sucedeu que o Estado do Piauí, em manifestação (Id. Num. 4066247), sustentou a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, vez que a ação mandamental do qual decorreu o presente recurso estaria sujeita à jurisdição originária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, ‘r’, da CF. Explicou que, no presente caso, o Vice Corregedor Geral de Justiça procedeu com a notificação da Impetrante para se manifestar sobre o parentesco com o titular anterior, sob pena de cassação da interinidade. Desse modo, o ato emanado se deu em estrito cumprimento às determinações constantes no PCA nº 00007449-43.2017.2.00.0000, na Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000 e, especialmente, no Provimento nº 77/2018. Requereu, assim, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, com a declaração de nulidade dos atos decisórios e a extinção do feito, nos termos do art. 337, II, §5° e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.

 

O Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, Relator à época, proferiu decisão (Id. Num. 5507658) declarando a incompetência absoluta do TJPI para processar e julgar o presente recurso e, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

 

Os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, sendo autuado sob a numeração AO nº 2.706/PI. Ocorre que o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão, acostada ao Id. Num. 8543726, não conhecendo o recurso, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, por entender que o STF é incompetente para processar e julgar o feito.

 

Retornaram os autos ao TJPI, conforme Certidão de Id. Num. 8543984.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

De saída, em detida análise atenta dos autos de origem (MS nº 0710992-74.2018.8.18.0000), constata-se que o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, que relatava o feito à época, afastou a preliminar de incompetência do TJPI e, ato seguinte, denegou a segurança pretendida, conforme acórdão prolatado ao Id. Num. 8097375 do writ de origem:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. TABELIÃO INTERINO. VEDAÇÃO AO NEPOTISTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Diante do julgamento do MS n. 38.398/PI pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o reconhecimento da competência deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar mandado de segurança impetrado em face da Decisão N° 5635/2018 – PJPI/CGJ/GABVICOR.

2. A Impetrante ostenta a qualidade de Tabeliã Interina e o Plenário do STF, no julgamento do RE 808.202, de Relatoria do Min. DIAS TOFFOLI (DJe de 25/11/2020, Tema 779 da repercussão geral), assentou, expressamente, que "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais".

3. Tendo em vista que os Tabeliães Interinos são agentes estatais e de que a proibição ao nepotismo decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição, a jurisprudência do STF se firmou no sentido de é vedado o nepotismo na designação de substituto interino.

4. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MS 36215 AgR, de Relatoria do Min. ROBERTO BARROSO, entendeu que a revogação da designação para responder interinamente pelo Tabelionato, em decorrência da configuração de nepotismo, não viola o princípio da segurança jurídica, seja porque a vedação ao nepotismo decorre de um princípio constitucional, seja porque o ato de revogação “teve efeitos prospectivos, recaindo sobre relação jurídica de caráter continuado a partir do momento em que foi exarado”, “não implicando a restituição das remunerações já recebidas pela impetrante”.

5. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é desnecessária a prévia instauração de processo administrativo para promover a cessação da interinidade, na medida em que “a atividade desempenhada em caráter de interinidade, a despeito de iniciada por ato de designação, se desenvolve no tempo de forma precária e provisória”, de modo que, “em se tratando de ocupação precária de cargo por designação, pode a Administração destacar o serventuário do cargo a qualquer tempo, conforme lhe convenha”.

6. Embora a designação da Impetrante como Tabeliã Interina tenha ocorrido em decorrência do falecimento do Tabelião Titular, que era seu parente, e por ato da Corregedoria deste Eg. Tribunal de Justiça, não há dúvidas de que tal designação decorreu do fato de que a Impetrante era a escrevente substituta mais antiga, em observância ao art. 39, I e § 2º, da Lei n. 8.935/94. Assim, resta claro que a designação da Impetrante como Tabeliã Interina somente foi possível porque o seu parente, quando em vida, a nomeou como Escrevente Substituta, criando, assim, todas as condições para que a Impetrante viesse a assumir o posto de Tabeliã Interina após a sua morte, o que viola flagrantemente o princípio da moralidade, fundamento axiológico da vedação ao nepotismo.

7. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “[...] não se mostra razoável, sob o ponto de vista da moralidade administrativa, que o titular, ao renunciar, falecer ou perder a delegação, abra caminho para que seja designado como interino, cônjuge, companheiro, ou parente até terceiro grau, inclusive por afinidade, justamente por ser o substituto mais antigo, tendo chegado a tal posição por livre iniciativa do delegatário” (STF, AO 2648, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 09/03/2022, publicado em 10/03/2022).

8. SEGURANÇA DENEGADA.

 

Com a substituição da decisão agravada por decisão colegiada, restou prejudicado o agravo interno. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ADVENTO DA SENTENÇA – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – PREJUDICADO.

1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença.

2. Preliminar reconhecida.

3. Recurso não conhecido.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0751188-13.2023.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/06/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAUTADO CONJUNTAMENTE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – O Agravo Interno interposto em face de decisão liminar prolatada nos autos resta prejudicado quando a Ação principal já estiver pronta para julgamento, considerando que a matéria discutida é a mesma aventada, de modo que ambos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.

II – Recurso prejudicado.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0755175-91.2022.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/04/2023).

 

Assim, reconhece-se a perda do objeto deste Agravo Interno, em razão da sua prejudicialidade, uma vez que prolatada decisão colegiada no mandamus de origem.

 

3. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que prejudicado.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0706601-42.2019.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 17/09/2023 )

Detalhes

Processo

0706601-42.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Tabelionatos, Registros, Cartórios

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOANA LEOCADIA TABATINGA CARDOSO

Publicação

17/09/2023