Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801000-70.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. BOLETO REFERENTE A TERCEIRO DESCONHECIDO. ENCAMINHAMENTO OCORRIDO POR MEIO DE CANAL OFICIAL. RISCO DA ATIVIDADE DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801000-70.2021.8.18.0169 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801000-70.2021.8.18.0169

RECORRENTE: ANA PATRICIA RODREGUES SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. BOLETO REFERENTE A TERCEIRO DESCONHECIDO. ENCAMINHAMENTO OCORRIDO POR MEIO DE CANAL OFICIAL. RISCO DA ATIVIDADE DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801000-70.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: ANA PATRICIA RODREGUES SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO - PI3883-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aduz a autora que recebe por e-mail as faturas do cartão da requerida, e que a fatura referente ao mês de setembro/2020 foi recebida da mesma forma e paga dentro do vencimento, no entanto após efetuar o pagamento, passou a ser cobrada pela requerida. Pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito, a não inclusão do nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do código de processo civil.

Razões da parte autora: dos fatos da sentença recorrida; ocorrência de fraude do boleto bancário; culpa exclusiva do recorrido vazamento de dados pessoais e contratuais da recorrente; da inversão do ônus da prova, ocorrência de danos morais – do dano moral in re ipsa; responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias. Por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista a caracterização das partes como consumidora e fornecedores de serviços, na forma preceituada nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90.

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora comprovou que foi vítima de fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovando efetivamente o fato constitutivo de seu direito. Ademais, no caso em questão a autora foi induzida ao pagamento em virtude do conhecimento de todos os seus dados pelo fraudador. Neste mesmo sentido:

 

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. MINUTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E BOLETO ADULTERADO ENCAMINHADOS POR “E-MAIL” AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. BOA FÉ DO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DA RECONHECIDA. DEVER DE BAIXA DE GRAVAME POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS CAUSADAS PELA APREENSÃO DO VEÍULO. ÔNUS DA FINANCEIRA. INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022749-60.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 21.07.2020) (TJ-PR - APL: 00227496020158160035 PR 0022749-60.2015.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 21/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020)

 

Boleto falso que foi recebido pela autora via e-mail, pagamento realizado, mas direcionado a terceiro. O contexto em que a autora estava inserida a fez acreditar que o boleto era verdadeiro Pagamento efetuado de boa-fé.

 

Ressalta-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, competindo adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos.

A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, Logo, comprovado o dano material correspondente ao valor do boleto falso quitado pelo consumidor, deve ser objeto de ressarcimento pela instituição financeira.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Impõe-se a condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Anto o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para CONDENAR a instituição requerida:

a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos e, consequentemente, a quitação da fatura referente ao mês de setembro/2020 existente entre as partes, devendo a parte requerida, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta, se abster de efetuar novas cobranças relacionadas ao referido débito e de incluir o do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da parte autora;

b) pagar a parte autora pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ.

Sem ônus de sucumbência. 

Assinado e datado eletronicamente.  

 

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0801000-70.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANA PATRICIA RODREGUES SOUSA

Réu

CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO

Publicação

26/10/2023