Acórdão de 2º Grau

Provas 0759564-56.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. NECESIDADE DE DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA. RECUSO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 6º, VIII, do CDC, “são direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências 2. O veículo, fruto da relação de consumo entre os litigantes, foi retirado do local do acidente pelo Agravante, quem vistoriou, avaliou o dano sofrido e atestou a perda total, passando inclusive a ter a posse do mesmo. 3. Ao deferir a inversão do ônus da prova o magistrado deve delimitar os temas/matérias que serão afetados e as provas que poderão ser produzidas nos autos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759564-56.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759564-56.2021.8.18.0000

Agravantes: JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. E OUTRA

Advogado: Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI Nº 3.683)

Agravado: MACEL MIRANDA DE OLIVEIRA

Advogados: Edward Robert Lopes de Moura (OAB/PI Nº 5.262) e outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. NECESIDADE DE DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA. RECUSO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 6º, VIII, do CDC, “são direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências

2. O veículo, fruto da relação de consumo entre os litigantes, foi retirado do local do acidente pelo Agravante, quem vistoriou, avaliou o dano sofrido e atestou a perda total, passando inclusive a ter a posse do mesmo.

3. Ao deferir a inversão do ônus da prova o magistrado deve delimitar os temas/matérias que serão afetados e as provas que poderão ser produzidas nos autos.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em i) conhecer do presente Agravo de Instrumento; e ii) no mérito, dar parcial provimento apenas para determinar que o juízo a quo delimite as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, nos termos do art. 357, II, do CPC, cujo ônus mantenho a cargo da parte Ré, ora Agravante, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, JELTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Teresina - PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MACEL MIRANDA DE OLIVEIRA, ora Agravado, inverteu o ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:


Vistos, etc.

Versam os presentes autos sobre matéria atinente ao direito do consumidor, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, atentando para a verossimilhança da alegação, bem como por considerar o autor parte vulnerável na relação jurídica contratual.

Em seguimento a instrução processual, oportunizada a produção de outras provas o autor reiterou pedido de produção de prova técnica, a qual ante a impossibilidade da realização da prova pericial já apontada por profissional expert, torna-se impraticável.

Assim, intimem-se as partes a teor do Art. 357, § 1º do CPC.

Decorrido o prazo sem interposição de recurso voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se.”


Nas razões do recurso, o Agravante argumenta quei) a decisão é não fundamentada ou de fundamentação genérica, visto que não foi exteriorizada a motivação que levou o magistrado a decidir pela inversão do ônus da prova; ii) a decisão é nula ainda pela ausência de fixação dos pontos controvertidos; iii) não é possível extrair juízo de verossimilhança, in casu, especialmente, porque a parte agravada não apresentou sequer um início de prova ou plausibilidade acerca de qualquer dos fatos alegados; iv) o agravado baseia seu pedido em conjecturas infundadas, em um boletim de ocorrência, cujo noticiante é seu colega, e em reportagens veiculadas por portais de internet que não guardam qualquer conexão com o objeto da lide, não provando sequer as circunstâncias em que aconteceu o acidente; v) a prova, para ser transferida de uma parte para a outra, tem de ser, objetivamente, possível, no entanto, a revisão do veículo foi realizada pela JELTA há sete anos, não se podendo agora determinar que a empresa agravante realize prova no sentido de que não agiu com imprudência, negligência ou imperícia, até porque houve perda total do automóvel; vi) não se pode exigir prova impossível ou de fato negativo. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada e suspender a fase instrutória do processo para que não seja realizado nenhum ato de instrução processual, e, ao final, o provimento do recurso.

 Em contrarrazões o Agravado aduz que: i) adquiriu da agravante, que é uma concessionária autorizada do fabricante, automóvel do modelo Strada; ii) o veículo ainda estava na garantia e com as revisões realizadas na autorizada quando, em viagem para o Estado do Maranhão, sofreu acidente automobilístico em razão de problemas na roda traseira (vicio oculto do produto comercializado pela agravante), sofrendo lesões corporais, e danos no veículo (perda total do mesmo); iii) o Agravado, na condição de consumidor, na ação de origem, pleiteou a inversão ao ônus da prova, especialmente pelo fato do veículo encontrar-se, ao tempo, na posse dos demandados; iv) foi determinado pelo juízo de piso a realização de perícia no veículo, cujo mesmo estava em posse das demandas, contudo, não foi possível a realização da mencionada prova em razão das demandas, em especial a seguradora, em ocultar o veículo, e posteriormente informar que o mesmo já havia sido alienado.

 O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito por entender que a causa não trata de matéria de interesse público/coletivo que justifique sua intervenção.

 Decisão monocrática concedeu parcial efeito suspensivo, determinando apenas que o juízo a quo delimite as questões fáticas a serem provadas pelo fornecedor e as provas que serão admitidas nos autos.

 É o relatório.

 Inclua-se o feito em pauta de julgamento a ser realizada em sessão por videoconferência.

 


VOTO


 

O presente recurso tem como substrato a discussão acerca da nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação e de fixação dos pontos controvertidos, bem como acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova.

 Em primeiro lugar, quanto à alegada ausência de fundamentação do decisum recorrido, entendo que não assiste razão à parte Agravante.

 Isso porque, a decisão agravada, apesar de sucinta, fundamentou satisfatoriamente as razões da inversão do ônus da prova na existência de verossimilhança do direito alegado, bem como na hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Agravada, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 Inclusive, quanto à concessão da inversão do ônus probatório, também não há reparos a fazer no pronunciamento do juízo de piso, considerando que a hipossuficiência técnica da parte Agravada e o fato de que a posse do veículo passou a ser da parte Ré, ora Agravante, após a ocorrência do sinistro, conforme passo a explicar. 

 Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, “são direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 E, no caso, apesar da parte Ré/Agravante alegar a ausência de lastro probatório mínimo do ocorrido, verifico que há nos autos: i) comprovante de revisão do automóvel, feita na concessionária Ré, ora Agravante, em 30-04-2014 (ID Num. 5212094 - Págs. 47/49); ii) boletim de ocorrência e declaração do SAMU, comprovando a data do acidente, em 15-05-2014 (ID Num. 5212094 - Págs. 50/52); iii) e, principalmente, várias fotos do veículo, após o acidente, com a roda quebrada, o que, segundo o Autor, ora Agravado, motivou o sinistro (ID Num. 5212096 - Págs. 54/64 e Num. 5212098 - Págs. 01/04).

 Ademais, tem-se de um lado, um consumidor, que sofreu um acidente em seu veículo pouco antes revisado, ao qual não teve acesso após o sinistro, e do outro a concessionária e corretora, que fizeram a extração do automóvel do local, e a seguradora, que teve a oportunidade de periciá-lo ao constatar que houver perda total. Assim, percebe-se que a parte Autora, ora Agravada, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 Nessa linha, não há falar em prova impossível, já que, à época do sinistro, foi oportunizado o acesso do veículo às Rés, ora Agravantes, que puderam constatar sua causa, tendo, inclusive, a seguradora detectado perda total, após periciá-lo.

 Se não bastasse a previsão normativa da inversão do ônus da prova no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.


Dessa forma, tenho por acertada a decisão judicial que inverteu o ônus da prova, razão pela qual nego provimento ao recurso quanto a este ponto.

 No entanto, merece ser acolhida a pretensão recursal, tal como concedido na decisão monocrática, para determinar que o juízo a quo delimite as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, nos termos do art. 357, II, do CPC:


Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

 I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

 II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

 III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

 IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

 V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.


Registro, ainda, que apenas após a referida delimitação, recairá sobre a parte Ré o ônus de instruir o processo, de acordo com os pontos controvertidos especificados, por ser evidente a necessidade de saneamento anterior à atividade probatória.

 Forte nessas razões, i) conheço do presente Agravo de Instrumento; e ii) no mérito, dou parcial provimento apenas para determinar que o juízo a quo delimite as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, nos termos do art. 357, II, do CPC, cujo ônus mantenho a cargo da parte Ré, ora Agravante.

 É como voto.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dr. Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI Nº 3.683).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2024.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0759564-56.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Provas

Autor

JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA

Réu

MACEL MIRANDA DE OLIVEIRA

Publicação

21/02/2024