Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0001444-32.2011.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – NÃO COMPROVADOS - DANOS MATERIAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por se tratar de alegação de fato constitutivo do direito pleiteado, cabe ao autor comprovar que o montante do dano material causado foi por ocasião indevida do demandado. 2. Considerando ainda que o dano material não é presumido e deve ser comprovado, não pode se falar em dever de indenizar quando não ficou claro o efetivo decréscimo patrimonial, temos que o autor não se desincumbiu de demonstrar que houve o prejuízo material citado na inicial, mantendo-se inerte e sem apresentar qualquer manifestação após a decisão que lhe atribuiu tal atribuição. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001444-32.2011.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001444-32.2011.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDO NONATO BONA, IVONE MARIA DE MELO BASTOS

Advogado(s) do reclamante: PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA, HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA, ARTUR DA SILVA BARROS

APELADO: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO, COUROS DO NORDESTE LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: DANIEL VIDAL NEIVA, ADAILTON OLIVEIRA DE MORAES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – NÃO COMPROVADOS - DANOS MATERIAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Por se tratar de alegação de fato constitutivo do direito pleiteado, cabe ao autor comprovar que o montante do dano material causado foi por ocasião indevida do demandado.

2. Considerando ainda que o dano material não é presumido e deve ser comprovado, não pode se falar em dever de indenizar quando não ficou claro o efetivo decréscimo patrimonial, temos que o autor não se desincumbiu de demonstrar que houve o prejuízo material citado na inicial, mantendo-se inerte e sem apresentar qualquer manifestação após a decisão que lhe atribuiu tal atribuição.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO BONA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” (1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra JOÃO FÉLIX ANDRADE FILHO E OUTROS, ora apelados.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ter adquirido um imóvel em 24.11.1998, da empresa Couros do Nordeste S/A, tendo, desde a compra, mantido a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel até que, em 26.11.2011, foi surpreendido com a derrubada das paredes e, ao questionar o chefe da obra, recebeu a informação de que estavam a serviço da parte ré, Sr. João Félix de Andrade Filho que, indagado, disse haver comprado o imóvel em questão.

Continuou suas razões aduzindo ter registrado Boletim de Ocorrência e não conseguindo reaver seu bem, ingressou judicialmente, requerendo medida liminar para reintegração de posse e, no mérito, a decretação da manutenção definitiva da posse e o pagamento de indenização por danos materiais, a serem fixados com a perícia de avaliação, dentre outros.

Juntou documentos.

Intimada, a parte ré apresentou manifestação, Num. 5096737 – Pág. 55/69, requerendo o indeferimento da liminar.

Citado, o réu apresentou contestação, Num. 5096737 – Pág. 153/171, alegando, em síntese, ilegitimidade ativa; alegando que imóvel não pertence ao autor da ação e que realizou a obra com autorização do legítimo proprietário, requerendo a improcedência do pleito.

Réplica, Num. 5096737 – Pág. 193/197.

Liminar concedida, Num. 5096737 – Pág. 201/205.

Denunciação à lide, Num. 5096737 – Pág. 215/221.

Contestação apresentada intempestivamente pela empresa Couros do Nordeste LTDA., Num. 5096737 – Pág. 245/255, requerendo a exclusão dos réus da lide; a comprovação de propriedade do imóvel e, a improcedência da ação.

Pedido de intervenção de terceiros, pela ex-esposa da parte autora, que foi devidamente acolhido, Num. 5096755 – Pág. 01.

Por sentença, o magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Ratifico a medida liminar concedida para determinar a reintegração de RAIMUNDO NONATO BONA na posse do imóvel descrito na inicial: terreno foreiro municipal medindo 10m de frente por 50m de fundo, situado na avenida Heróis do Jenipapo, nesta cidade, registrado sob o nº R.3-1.305 às fls. 77 do Livro 2-G (fl. 75 de ID 3999466). Acaso ainda necessário, desde já, autorizo a expedição de mandado de reintegração de posse, com requisição de força pública, conferindo-se o prazo de 30 dias para desocupação voluntária. Findo o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se ofício ao Comando da Polícia Militar do TJPI para que providencie junto ao Batalhão Especializado de Crise Fundiária a retirada coercitiva dos invasores. b) Indefiro, todavia, o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais. Sucumbente em maior parte, arcará o réu com as custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.”

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação requerendo a indenização por danos materiais referentes a destruição do imóvel.

A parte ré, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, Num. 7076834 – Pág. 1.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado e seus descontos mensais em folha de pagamento.

A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso objetivando a reparação por danos materiais causados referentes a destruição de imóvel que teve seu pedido de reintegração de posse procedente.

Verifico, de início, ficou declarado em sentença a reintegração de posse do imóvel em favor do apelante.

O autor/apelante alega em suas razões que após a comprovação nos autos que o apelado é o responsável pela turbação/esbulho, deve ser ele condenado ao pagamento dos prejuízos causados na destruição do bem.

Entretanto, o apelante não conseguiu demonstrar e especificar os danos materiais causados. A petição inicial sequer especifica quais bens eventualmente foram danificados.

O único documento anexado pelo apelante é uma petição informando um valor de noventa e sete mil, cento e trinta e nove reais e vinte e três centavos (R$ 97.139,23) afirmando que foram gastos com os danos, mas referido documento não especifica o valor dos bens que estavam construídos, nem uma possível estimativa.

No caso em comento, por se tratar de alegação de fato constitutivo do direito pleiteado, cabe ao autor comprovar que montante o dano material causado foi por ocasião indevida do demandado.

E, considerando ainda que o dano material não é presumido e deve ser comprovado, não pode se falar em dever de indenizar quando não ficou claro o efetivo decréscimo patrimonial, temos que o autor não se desincumbiu de demonstrar que houve o prejuízo material citado na inicial, mantendo-se inerte e sem apresentar qualquer manifestação após a decisão que lhe atribuiu tal atribuição.

A corroborar o aduzido, transcrevo jurisprudência acerca da matéria:

 

DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Danos materiais não comprovados – Danos morais não caracterizados – Avarias em muro divisório – Notificação pela Defesa Civil – Obra emergencial efetivada – Problema prontamente solucionado - Aborrecimentos que não extrapolam os limites da tolerância da vida em sociedade – Ação parcialmente procedente – Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10002585820138260609 SP 1000258-58.2013.8.26.0609, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 31/07/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2019)”

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - DANOS NÃO COMPROVADOS - CONDIÇÕES PRÉ-EXISTENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO - ART. 373, I, DO CPC - ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL E MATERIAL - INEXISTÊNCIA. Não havendo prova de que houve ocorrência de danos ao imóvel vizinho, ou mesmo agravamento daqueles já existentes, não há que se falar em condenação da responsável pela obra, pelo pagamento de quaisquer valores. Não restando comprovada a alegação de que os danos no imóvel foram causados pela obra realizada em imóvel vizinho, resta descumprido o art. 373, I, do CPC, implicando na improcedência dos pedidos autorais. (TJ-MG - AC: 10024143243954001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020)

 

Neste contexto, não há que se falar em danos materiais, pois nem sequer foram comprovados pelo autor/apelante, sendo certo que danos materiais não podem ser presumidos, e devem ser demonstrados.

Assim, agiu corretamente o juiz singular devendo ser mantida sua sentença.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo em todos os seus termos a sentença guerreada.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0001444-32.2011.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

RAIMUNDO NONATO BONA

Réu

JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO

Publicação

28/10/2023