Acórdão de 2º Grau

Roubo 0001746-45.2017.8.18.0028


Ementa

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 107, INC. IV, C.C. 109, INC. V, 110, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe; 2. Deferido o pedido para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo a punibilidade, nos termos dos artigos arts. 107, inc. IV, 109, inc. V, 110, e 117, todos do Código Penal. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo deferimento do pedido apresentado pela defesa, para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA, extinguindo a punibilidade, nos termos dos artigos arts. 107, inc. IV, 109, inc. V, 110, e 117, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001746-45.2017.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001746-45.2017.8.18.0028

ASSUNTO(S): [Tráfico de drogas e condutas afins]

APELANTE: FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 107, INC. IV, C.C. 109, INC. V, 110, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

1. A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe;

2. Deferido o pedido para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo a punibilidade, nos termos dos artigos arts. 107, inc. IV, 109, inc. V, 110, e 117, todos do Código Penal.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo deferimento do pedido apresentado pela defesa, para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA, extinguindo a punibilidade, nos termos dos artigos arts. 107, inc. IV, 109, inc. V, 110, e 117, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA contra sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa.

Consta nos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ denunciou FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Tomando por base o inquérito policial, narrou o órgão acusatório que, no dia 08/06/2017, por volta das 15 horas, nas proximidades da torre localizada na Rua Benjamin Freitas, na cidade de Floriano, o denunciado transportava consigo 07 (sete) trouxas prensadas de maconha, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal.

Relatou que uma equipe de policiais militares realizava rondas de rotina na região, quando avistou o denunciado fumando um cigarro de maconha. Nessa ocasião, os policiais abordaram o denunciado, ordenando que encostasse no muro, a fim de que fosse realizada a busca pessoal. No entanto, o acusado começou a correr, sendo alcançado posteriormente.

Mencionou que, durante a fuga, o acusado passou a dispensar vários objetos que se encontravam nos seus bolsos, e que, após a detenção do denunciado, a equipe policial fez uma varredura no caminho percorrido e acabou constatando que os objetos dispensados pelo mesmo tratavam de 07 (sete) trouxas prensadas de maconha, as quais foram apreendidas pelos policiais.

A denúncia foi recebida em 22/08/2017 (id. 4728907 – pág. 5).

Concluída a instrução criminal, o MM. Juiz a quo prolatou a sentença, julgando procedente a denúncia, e condenando FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA como incurso nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa.

Irresignado com a sentença, FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA interpôs apelação, requerendo a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de porte de drogas para consumo próprio. Subsidiariamente, postulou a reforma da sentença, com o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (id. 6072171 – pág. 1/11).

Contrarrazões do Ministério Público (id. 6617850 – pág. 1/7).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo integralmente a sentença guerreada (id. 7177434 – pág. 1/6).

Acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos (id. 8752528).

Contra o acórdão, FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA interpôs Recurso Especial (id. 9481812).

Após as contrarrazões do Ministério Público, o Exmo. Sr. Vice-Presidente, a quem compete a realização do juízo de admissibilidade dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores, determinou o retorno destes autos à minha relatoria, para fins de possível retratação (art. 1.030 do CPC), pois entendeu que a decisão colegiada diverge de orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos sob o Tema 1139, do STJ, com a seguinte tese:   “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06” (id. 10775500).

Exercendo o juízo de retratação com fulcro na aplicação subsidiária do art. 932, inciso V, alínea “b”, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, este Relator alterou o acórdão acostado aos autos (id. nº 8752528) para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa em razão do reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e, por consequência, a pena definitiva do apelante FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA passou a ser fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato. Substituo, porém, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juiz da execução penal (id. 11169133).

Em seguida, a defesa de FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA requereu a declaração da prescrição, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal (id. 11548934 - pág. 1).

Instado a se manifestar, o Órgão do Ministério Público de segundo grau opinou pelo deferimento do pedido, para que seja declarada a prescrição da punibilidade de Felipe Augusto de Holanda Silva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal (id. 12061072).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA foi, primeiramente, condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

A defesa apelou da sentença, e a 2ª Câmara Especializada Criminal negou provimento ao apelo.

Seguiu-se a interposição de Recurso Especial, e os autos retornaram à minha relatoria, para fins de possível retratação (art. 1.030 do CPC).

Em decisão monocrática desta Relatoria, foi exercido o juízo de retratação com fulcro na aplicação subsidiária do art. 932, inciso V, alínea “b”, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, alterando-se o acórdão acostado aos autos (id. nº 8752528) para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa em razão do reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e, por consequência, a pena definitiva do apelante FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA passou a ser fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato. Substituiu-se, porém, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juiz da execução penal (id. 11169133).

A defesa protocolou pedido de reconhecimento de prescrição, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

Por se tratar de matéria de ordem pública e ensejar a extinção da punibilidade (art. 107, inciso IV, do CP), a prescrição deve ser reconhecida e declarada, até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal.

Sabe-se que a prescrição consiste na perda do direito de punir, em razão do decurso do tempo, porque a ação penal não foi proposta pelo titular ou porque a ação penal não foi concluída (prescrição da pretensão punitiva). A prescrição pode ocorrer também em razão da perda do direito de executar a pena (prescrição da pretensão executória).

A prescrição da pretensão punitiva pode operar: entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa; entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível; e entre esta e o Trânsito em Julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

A prescrição da pretensão punitiva divide-se em prescrição pela pena em abstrato, aquela em que o lapso prescricional leva em consideração o máximo da pena privativa de liberdade prevista em abstrato para o crime, e em prescrição pela pena em concreto, aquela em que se observa a pena aplicada ao caso, com trânsito em julgado para a acusação ou desde que improvido seu recurso. Essa última, ainda, divide-se em retroativa (hipótese em que se verifica o prazo prescricional anteriormente a sentença condenatória) e intercorrente/superveniente (que ocorre entre a sentença condenatória e seu trânsito em julgado).

No caso em apreço, o réu restou condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato.

Vejamos o que dispõe o Código Penal acerca da prescrição antes do trânsito em julgado:

  Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

Pelo visto, aplica-se ao caso em exame o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, tal como dispõe o artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, ambos do Código Penal.

Todavia, ao tempo da infração (08/06/2017), FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA possuía 20 (vinte) anos de idade (id. 4728899 – 2).

O art. 115 do Código Penal estabelece a redução pela metade dos prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos.

Assim sendo, o prazo prescricional, no presente caso, passa a ser de 02 (dois) anos.

Evidencia-se que a denúncia foi recebida em 22/08/2017 (id. 4728907 – pág. 5), e que a sentença foi publicada em 21/05/2021.

O Ministério Público tomou ciência da sentença em 06/06/2021 (id. 4728934 – pág. 6), e não recorreu.

A ausência de manifestação recursal do Ministério Público ensejou o trânsito em julgado da sentença para a acusação, de modo que a carga penal imposta não mais se sujeita à elevação.

Visto que entre a data do recebimento da denúncia (22/08/2017) e a sentença condenatória (21/05/2021) transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto para o caso, forçoso reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado pela pena em concreto, de modo que deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu.

Nesse sentido:

TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PENA IN CONCRETO. Verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, quando, de acordo com a pena fixada, o lapso prescricional é de quatro anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, prazo este transcorrido entre os marcos interruptivos referentes ao recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. (TJ-MG - APR: 10572060079611001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/11/2016, Data de Publicação: 30/11/2016)

- Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo deferimento do pedido apresentado pela defesa, para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA, extinguindo a punibilidade, nos termos dos artigos arts. 107, inc. IV, 109, inc. V, 110, e 117, todos do Código Penal.

É como voto.

DECISÃO: 

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo deferimento do pedido apresentado pela defesa, para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA, extinguindo a punibilidade, nos termos dos artigos arts. 107, inc. IV, 109, inc. V, 110, e 117, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001746-45.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2023