TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025336-35.2017.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LUCIANA AMORIM RODRIGUES LIMA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA CAUSA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. APROVADO FORA NÚMEROS DE VAGAS. DESISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO DIREITO À NOMEAÇÃO. RESPEITO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 784 E 761. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025336-35.2017.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LUCIANA AMORIM RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de um processo já julgado por esta Turma Recursal, e que volta para o juízo de retratação, em face do julgamento do Recurso Extraordinário, em atenção a sistemática prevista no art.1.030, II do Código de Processo Civil.
A pretensão do recorrente vai de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que evidenciada sua aprovação fora das vagas iniciais do edital e presente a preterição do seu direito
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, analisando os autos, verifico que a decisão proferida em Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, utilizou como fundamento teses vinculantes referentes aos Temas 161 e 784.
Dessa forma, necessária a correção do acórdão proferido aos autos, razão pela exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no artigo 1.021,§ 2º do CPC, passando a fazer a reanálise do Recurso Inominado.
Com efeito, insurge-se o recorrente contra suposta omissão do Estado do Piauí em nomeá-la para ocupação do cargo de “técnico administrativo”. Em contrapartida, o ente público pontua que a recorrente não tem direito à nomeação quanto ausente a preterição pela Administração Pública.
O STF, em regime de repercussão geral, em relação aos candidatos aprovados em cadastro de reserva, condicionou o reconhecimento subjetivo à nomeação a uma atuação do candidato interessado em demonstrar, de forma cabal, que a Administração Pública agira com arbitrariedade e mediante decisão imotivada, de sorte que apenas o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso não tem condão de configurar preterição a direito.
Eis a ementa do referido julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. " (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016).
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO, INICIALMENTE, FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul§ 11,DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (STF, AgRg no ARE 1.004.069, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2017).
Firmou-se entendimento, também, que, no caso de desistência de candidato melhor classificado, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, dentro do prazo de validade do certame, a expectativa de direito se convola em direito subjetivo, garantindo o direito à vaga disputada.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
2. Firmou-se, também, que, no caso de desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, dentro do prazo de validade do certame, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada. ( AgInt no RMS 56.417/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/12/2018; AgInt no REsp 1.576.096/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/3/2018; RMS 55.667/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; RMS 52.251/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/12/2017; RMS 53.506/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/9/2017).
3. Nesse contexto, tornado sem efeito o ato de nomeação dos candidatos melhor classificados após o transcurso integralmente do prazo de validade do certame, não há se falar em direito à nomeação, porquanto o concurso já cessou sua eficácia jurídica, não estando mais passível de nomeação. Precedentes: AgRg no RMS 46.535/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator (a) p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/4/2019; AgInt no RMS 52.660/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/6/2018; AgRg no RMS 42.244/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2016; RMS 33.865/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2011.4. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no RMS 59.611/RS,Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).
Neste contexto, patente é o direito da parte autora, que não pleiteia a criação de uma nova vaga, mas sim a nomeação de vaga preexistente, aberta em razão da exoneração de que candidato de classificação 01 fora exonerado e os concorrentes aprovados em 2º e 3º foram nomeados, porém não tomaram posse, conforme declaração expedida pela Administração Pública.
Assim, manteve-se em aberto as vagas que seriam providas e cujo preenchimento já havia sido objeto de deliberação pela autoridade competente.
In casu, ficou demonstrada a preterição imotivada da recorrente, notadamente caracterizada pelo comportamento da Administração Pública, em face do direito subjetivo à nomeação.
Ante ao exposto, conheço do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos moldes do art.46 da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/11/2023
0025336-35.2017.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUCIANA AMORIM RODRIGUES LIMA
Publicação14/11/2023