TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800616-65.2020.8.18.0065
APELANTE: MARIA FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houve descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para no mérito NEGAR provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Sem majoração de honorários, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, interposto por MARIA FERREIRA LIMA, identificada processualmente, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II - PI, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC/15, apenas para declarar a nulidade da relação jurídica, deixando de condenar ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano causado à parte autora, ora apelante. Sem condenação a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré.
Condenou ainda o banco apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da requerente, verbas fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID. 11330419), a apelante se insurge contra a decisão do juízo a quo alegando que não realizou a contratação referenciada. Consignou que em seu benefício previdenciário constam vários descontos no valor de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos) sem expressa autorização. Pugna pela nulidade da sentença em razão de error in judicando, visto que não houve realização de perícia que havia sido solicitada. Pleiteia ao final pelo reconhecimento da existência de danos morais e sua consequente condenação, bem como a condenação de danos materiais.
O Banco recorrido apresentou contrarrazões, ID. 11330427, alegando que a operação não chegou a se concretizar, assim não houve descontos no benefício da autora. Alega que as faturas demonstram que nunca houve saques e que assim a sentença deve se manter inalterada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes, com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Entendo que a preliminar arguida de nulidade da sentença não prospera visto que não houve cerceamento de defesa nos autos com a não realização de prova pericial (perícia datiloscópica) solicitada na peça inicial para averiguar eventual cobrança dos descontos no benefício da parte suplicante.
Ora, entendo que a simples juntada dos extratos bancários pela parte apelante, por si só, já demonstraria a ocorrência ou não de tais descontos. E compulsando os documentos juntados na ocasião do ajuizamento, a parte autora não se desincumbiu de juntar documentos que poderiam ser facilmente produzidos por ela. Assim, rejeito a preliminar.
Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O mérito da causa se encontra atrelado à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária Requerida pelos alegados danos morais e de repetição de indébito em dobro reclamados pela parte autora.
O cerne da demanda consiste em verificar se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta e também se as prestações do empréstimo foram debitadas na sua conta.
A apelada afirma na inicial que o banco celebrou o contrato e reservou da sua conta, o valor de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos).
Entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois, o próprio apelado juntou documentos que comprovam que houve a celebração do contrato, mas que não houve descontos. Conforme histórico de consignações juntados pelo próprio autor, ID. 1131393, houve inclusão do contrato de empréstimo de nº 10740662-2 no dia 17/02/2017.
Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria da autora. A Apelante não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco requerente
Assim, verificado que o contrato não existiu, não há que se em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperiosa a improcedência do pedido pleiteado.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelante. Precedentes do STJ:
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).
PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)
Por fim, também em decorrência da declaração de inexistência do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato inexiste. Assim, não se tem a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro, dolo ou coação.
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito NEGAR provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800616-65.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA FERREIRA LIMA
RéuBANCO BMG SA
Publicação26/10/2023