Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800748-70.2021.8.18.0071


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a devida transferência dos valores via TED, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida. 3. Ademais, no caso resta configurada a litigância de má-fé. 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800748-70.2021.8.18.0071 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800748-70.2021.8.18.0071

APELANTE: FRANCISCO LOURENCO DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a devida transferência dos valores via TED, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida. 3. Ademais, no caso resta configurada a litigância de má-fé. 4. Recurso não provido.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LOURENCO DE SANTANA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” movida pela parte apelante em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora apelado. 

Na sentença recorrida, de ID 11169049, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, bem como aplicou multa à parte autora por litigância de má-fé no valor de 1,5% sobre o valor da causa.  

Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 11169052. Em suas razões, afirma não ter celebrado qualquer contratação de empréstimo consignado. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja acolhido o pedido inicial, mediante a declaração de nulidade do negócio jurídico entre as partes, bem como a condenação do Banco apelado à devolução em dobro da quantia descontada e ao pagamento de indenização por dano moral. Subsidiariamente, pede pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.

O Banco apelado apresentou contrarrazões no ID 11169057, onde defende a validade do negócio jurídico discutido e pede pela manutenção da sentença.

Na decisão de ID 11375319, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado, celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em seu benefício previdenciário. 

Sobre o contrato, a parte afirma que não reconhece tal contratação de crédito, pois não fez o referido empréstimo, e não assinou contrato para a obtenção deste.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial além de ter condenado a parte autora ao pagamento de multa de 1,5% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé.

Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Dito isso, é imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante.

De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o Banco apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato discutido nesta lide.

Nessa esteira, é posicionamento assente na jurisprudência que a mera condição de analfabetismo não gera presunção alguma de incapacidade, sendo necessário prova de vício na manifestação de vontade para que a contratação seja considerada nula. E, no caso em análise, não há nenhum outro elemento fático capaz de macular e viciar a manifestação de vontade da parte apelante/autora na presente demanda.

Destaco, nesse sentido, o julgamento prolatado pela 4ª Câmara Especializada Cível  deste Egrégio Tribunal, vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).

Dessa forma, com base nas provas dos autos, não se vislumbra qualquer evidência de que tenha havido vício da vontade na adesão do serviço por parte da parte apelante, e tampouco que o banco não cumpriu com seu dever de informação. 

Ademais, ainda sobre a validade do contrato de empréstimo discutido, resta patente que a parte recebeu os valores constantes no instrumento de mútuo, conforme comprovante juntado, reforçando a legitimidade do negócio jurídico firmado pela parte apelante.

Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inexiste situação capaz de invalidar o negócio jurídico em tela.

Outrossim, o juízo a quo condenou o autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 1,5% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que a parte autora alterou a verdade dos fatos.

Sobre a questão, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante merece prosperar.

O Art. 80 do CPC/15 prescreve que:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Compulsando os autos do caso sob exame, é possível constatar que a parte autora, além de não ter conseguido comprovar nenhum dos direitos alegados, agiu de forma temerária, ao passo que ajuizou ação impugnando contrato que já foi objeto de outro processo, qual seja, o contrato de nº 568703609.

No primeiro processo, de nº 0000679-13.2017.8.18.0071, houve sentença de improcedência para a parte autora, tendo evoluído para a fase recursal em sede de recurso de apelação, que não foi conhecido pelo juízo ad quem, e após, sobreveio o trânsito em julgado.

Dessa maneira, entende-se que não merece reparo a sentença recorrida no que diz respeito à condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que o apelante ocultou esses fatos e portanto restou configurada a conduta descrita pelo art. 80, II do CPC.

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

 

Sustentação oral: não houve.

 

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0800748-70.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO LOURENCO DE SANTANA

Réu

BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A

Publicação

05/10/2023