Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800783-10.2021.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CURSO PREPARATÓRIO. DESISTÊNCIA DO CURSO SEM FORMALIZAR O PEDIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DÉBITO REFERENTE À CURSO PREPARATÓRIO PARA A ESPCEX. ENCARGOS DEVIDOS. CURSO OFERECIDO DE FORMA PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800783-10.2021.8.18.0013 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800783-10.2021.8.18.0013

RECORRENTE: LUSIMARIA DA SILVA VELOSO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARNEIRO DOS REIS JUNIOR

RECORRIDO: CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAFHAEL DE MOURA BORGES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CURSO PREPARATÓRIO. DESISTÊNCIA DO CURSO SEM FORMALIZAR O PEDIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DÉBITO REFERENTE À CURSO PREPARATÓRIO PARA A ESPCEX. ENCARGOS DEVIDOS. CURSO OFERECIDO DE FORMA PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800783-10.2021.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: LUSIMARIA DA SILVA VELOSO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARNEIRO DOS REIS JUNIOR - PI20075-A

RECORRIDO: CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


RELATÓRIO


            Cuida-se de recurso contra sentença que, em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:”ISTO POSTO, diante do exposto e das provas constantes nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor de R$ 2.754,00 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais), atualizados e corrigidos monetariamente, nos termos do artigo 42 do CDC;, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento desta ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Todavia, considerando a situação da requerida devido ao COVID 19, concedo o direito de pagar em 02 parcelas, tal valor. b) nego os danos morais, pelos motivos acima. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).“

Irresignada com a r. sentença, a parte ré interpôs recurso inominado sustentando em suas razões: que a autora cursou alguns meses do curso; que o curso funcionou alguns meses presencialmente e outros meses de forma remota; que a parte autora não solicitou o cancelamento do curso junto a secretaria do curso, conforme dispõe o contrato; que o curso fora ofertado até julho de 2020 (mais de 50% da carga horária pactuada no contrato). Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial ou subsidiariamente seja considerado para efeito de restituição a monta de R$ 1.440,72 (um mil quatrocentos e quarenta reais), sob pena de enriquecimento ilícito da parte Recorrida.

Contrarrazões pela parte recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



          


 


VOTO


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, na qual a parte autora pleiteia a restituição de pagamento de curso Preparatório para a EsPCEx alegando não ter frequentado apenas um mês de aulas.

No caso em comento, cumpre ressaltar que a parte autora não demonstrou cabalmente ter realizado cancelamento formal de sua matrícula, não trazendo nenhum comprovante da referida solicitação.

Todavia, na ausência do requerimento formal de cancelamento, resta impossível, portanto, a recorrida ter tomado conhecimento da vontade da ré de cancelar sua matrícula.

In casu, não restou demonstrado pelo autor que requereu o cancelamento de sua matrícula. Mas a empresa requerida afirma ter ofertado o curso de forma parcial em decorrência da pandemia do coronavírus, sendo dessa forma devida a restituição parcial a parte autora.

Isto posto, voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento para condenar a empresa requerida CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA – ME a restituir o valor de R$ 1.440,72 (mil quatrocentos e quarenta reais e setenta e dois centavos) com juros contados a partir do vencimento da obrigação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 11/10/2023

Detalhes

Processo

0800783-10.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

LUSIMARIA DA SILVA VELOSO

Réu

CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA

Publicação

28/10/2023