TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800783-10.2021.8.18.0013
RECORRENTE: LUSIMARIA DA SILVA VELOSO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARNEIRO DOS REIS JUNIOR
RECORRIDO: CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA
Advogado(s) do reclamado: RAFHAEL DE MOURA BORGES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CURSO PREPARATÓRIO. DESISTÊNCIA DO CURSO SEM FORMALIZAR O PEDIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DÉBITO REFERENTE À CURSO PREPARATÓRIO PARA A ESPCEX. ENCARGOS DEVIDOS. CURSO OFERECIDO DE FORMA PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800783-10.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: LUSIMARIA DA SILVA VELOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARNEIRO DOS REIS JUNIOR - PI20075-A
RECORRIDO: CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que, em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:”ISTO POSTO, diante do exposto e das provas constantes nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor de R$ 2.754,00 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais), atualizados e corrigidos monetariamente, nos termos do artigo 42 do CDC;, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento desta ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Todavia, considerando a situação da requerida devido ao COVID 19, concedo o direito de pagar em 02 parcelas, tal valor. b) nego os danos morais, pelos motivos acima. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).“
Irresignada com a r. sentença, a parte ré interpôs recurso inominado sustentando em suas razões: que a autora cursou alguns meses do curso; que o curso funcionou alguns meses presencialmente e outros meses de forma remota; que a parte autora não solicitou o cancelamento do curso junto a secretaria do curso, conforme dispõe o contrato; que o curso fora ofertado até julho de 2020 (mais de 50% da carga horária pactuada no contrato). Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial ou subsidiariamente seja considerado para efeito de restituição a monta de R$ 1.440,72 (um mil quatrocentos e quarenta reais), sob pena de enriquecimento ilícito da parte Recorrida.
Contrarrazões pela parte recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, na qual a parte autora pleiteia a restituição de pagamento de curso Preparatório para a EsPCEx alegando não ter frequentado apenas um mês de aulas.
No caso em comento, cumpre ressaltar que a parte autora não demonstrou cabalmente ter realizado cancelamento formal de sua matrícula, não trazendo nenhum comprovante da referida solicitação.
Todavia, na ausência do requerimento formal de cancelamento, resta impossível, portanto, a recorrida ter tomado conhecimento da vontade da ré de cancelar sua matrícula.
In casu, não restou demonstrado pelo autor que requereu o cancelamento de sua matrícula. Mas a empresa requerida afirma ter ofertado o curso de forma parcial em decorrência da pandemia do coronavírus, sendo dessa forma devida a restituição parcial a parte autora.
Isto posto, voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento para condenar a empresa requerida CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA – ME a restituir o valor de R$ 1.440,72 (mil quatrocentos e quarenta reais e setenta e dois centavos) com juros contados a partir do vencimento da obrigação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/10/2023
0800783-10.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLUSIMARIA DA SILVA VELOSO
RéuCURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA
Publicação28/10/2023