TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022091-79.2018.8.18.0001
RECORRENTE: GRACINHA VIANA PIABA
Advogado(s) do reclamante: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATO APRESENTADO QUE DEMONSTRA EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS EFETUADOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a presente ação para: a) declarar a inexistência dos contratos n°. 51-828912997/18 b) negar o pedido de indenização por danos morais, formulado pelo requerente, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para configurar ofensa moral passível de reparação financeira. c) restituir em dobro ao requerente a importância do valor descontado em virtude do contrato citado que já em dobro resulta na quantia de R$ R$10,20 (dez reais e vinte centavos), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação.
Aduziu em suas razões: a ocorrência de norma violada; os danos morais; a nulidade contratual; o dano causado e inversão do ônus da prova. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.
Manifestações da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, os documentos disponibilizados pela própria parte autora/recorrente, trazem o contrato nº 51-828912997/18 como excluído, ou seja, não está propenso a gerar descontos na aposentadoria da parte requerente. Citado negócio, para existir no plano jurídico, bem como ter validade e eficácia, dependeria da devida autorização da parte requerente. Isso porque somente com seu consentimento é que qualquer contratação pode ser incluída no seu benefício.
Assim, percebe-se que os dissabores experimentados pela parte autora consistem em mero aborrecimento, haja vista que não houve desconto pela contratação ora declarada inexistente. Assim, diante de todo o contexto probatório, não há prova nos autos de que tenha havido dano moral a ser reparado.
Face ao exposto, o entendimento coaduna com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo, impede a Turma Recursal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte demandada/recorrida não recorreu da decisão a quo.
Nesses termos, como não há como alterar a sentença, voto pela sua manutenção em todos os termos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 19/10/2023
0022091-79.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGRACINHA VIANA PIABA
RéuBANCO CETELEM
Publicação23/10/2023