Acórdão de 2º Grau

Gratificação Extraordinária - GE 0800326-27.2019.8.18.0084


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800326-27.2019.8.18.0084 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800326-27.2019.8.18.0084

APELANTE: LUIZA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES

Advogado(s) do reclamado: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES, impugnando sentença prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0800326-27.2019.8.18.0084, Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI), ajuizada por LUIZA PEREIRA DA SILVA, ora apelada.

Alega a requerente que o Município requerido não implantou o reajuste do Piso Salarial Profissional do Magistério para os professores da Rede Pública Municipal, determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008.

Ao final requer a condenação do requerido a corrigir o valor do piso, em conformidade com as normas federais, pagando como piso o valor de dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos (R$ 2.557,74), para quem tem jornada de 40 horas. No caso de jornada de 20 horas seja o piso proporcional.

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos da inicial.

Réplica à contestação.

Por sentença, o d. Magistrado a quo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu pague a parte autora o piso salarial nacional do magistério público da educação básica previsto na Lei nº 11.738/2008, de forma proporcional a carga horária efetivamente trabalhada, JULGANDO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela concedida, CONDENAR o réu a pagar a parte autora a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Inconformado o Município de Santa Cruz dos Milagres interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando preliminarmente a NULIDADE DA SENTENÇA, sob a alegação de que na Sentença combatida não foi enfrentado o mérito no que diz respeito à jornada de trabalho exercida pela parte autora, aspecto imprescindível para solucionar a lide, tendo sido proferido julgamento genérico. Ademais, afirma que deveria ter sido o Município expressamente intimado para se manifestar sobre os novos documentos trazidos aos autos pela parte autora, para preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa.

No mérito, alega que há de ser observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, mas de forma proporcional à jornada de trabalho exercida pelo profissional. No caso em apreço, a parte autora requer a condenação do Município na obrigação de corrigir o valor do piso, pagando dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos (R$2.557,74) para quem tem jornada de 40 horas e formação com nível médio, e para jornadas de 20 horas, que seja pago o piso proporcional. Contudo, em momento algum na peça inaugural a autora informa e comprova qual é sua jornada de trabalho efetivamente trabalhada, restringindo-se a afirmar que o Ente municipal vem descumprindo Lei Federal e deve pagar aos profissionais do magistério conforme o piso, de forma proporcional à carga horária.

Por outro lado, considerando que a jornada efetivamente cumprida pela apelada é de 20 horas semanais, o Município sempre cumpriu com o pagamento do piso nacional proporcionalmente à carga horária exercida, não havendo que se falar em pagamento de diferenças salariais a partir de 2014. Fazendo ressaltar que, no Município de Santa Cruz dos Milagres, todos os profissionais do Magistério laboram com carga horária de 20 horas semanais, inclusive a apelada

Sustenta a vedação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, com a reforma da sentença hostilizada.

Devidamente intimado, a apelada apresentou contrarrazões.

Provocado, o Ministério Público não se manifestou.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Inicialmente, é de se registrar inexistir na sentença hostilizada qualquer nulidade a ensejar a sua reforma.

O cerne da questão discutida nos autos da ação originária, faz referência ao descumprimento, ou não pelo Município apelante, quanto ao cumprimento da Lei Federal no tocante à implementação do Piso Profissional do Magistério.

Como bem fundamentou o d. Magistrado a quo, o apelado objetiva com a ação originária a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008, que versa sobre o piso nacional dos professores.

Ressalte-se que a apelada fez comprovar nos autos que exerce jornada de 40 horas semanais, documento este que em nenhum momento fora impugnado pelo recorrente. Nem mesmo nas razões do recurso de Apelação, haja vista que somente alega que a apelada não exerce a respectiva jornada, sem contudo colacionar aos autos documentos que ateste o contrário. Assim, não há de ser acolhida os fundamentos inseridos nas razões do recurso quando a existência de nulidade da sentença.

Ressalte-se ainda que o d. Magistrado a quo se consubstanciou em documentação colacionado aos autos pela autora. Por outro lado, o apelante quando da apresentação da contestação levantou a tese de ausência de comprovação de jornada de 40 horas semanais da autora, contudo não colacionou aos autos qualquer documentação que comprova que a mesma exerce apenas 20 horas semanais.

Sobre o piso salarial do magistério da educação básica e a jornada de trabalho para atividade extraclasse, prevê a Lei Federal nº 11.738/2008, in verbis:

Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
(…)

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”

A supramencionada lei foi objeto da ADI nº 4167/DF, tendo o eg. Supremo Tribunal Federal declarado sua constitucionalidade:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)”

Nesta perspectiva, a Corte firmou entendimento que o piso salarial deve ser fixado com base no vencimento, sem abranger as gratificações e vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, que somadas àquele compõem a chamada remuneração global.

Cabe registrar que no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o Supremo Tribunal Federal determinou que a observância ao piso salarial nacional nos termos estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008, é devida a contar de 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo pelo Plenário.

Outrossim, não se deve olvidar que, por força do artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/08, o montante de novecentos e cinquenta reais (R$ 950,00) deve ser atualizado anualmente, in verbis:

Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.”

Desta feita, verifico que o Município apelante não conseguiu fazer prova da devida aplicação da Lei Federal nº 11.738/08, em que pese ter afirmado que juntou à contestação os documentos que comprovam o pagamento nos moldes da legislação acima.

Os documentos anexos à contestação consistem no Estatuto do Magistério do Município de Santa Cruz dos Milagres/PI, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais e contracheques, sendo que em nenhum desses documentos se é possível auferir que a carga horária efetivamente laborada pela parte autora/apelada é de 20 horas semanais. Por outro lado a apelada faz prova de que sua carga horária é de 40 horas semanais.

Ora, não tendo o apelante se desincumbido do ônus da prova de cumprimento da referida lei, bem como, do pagamento de acordo com a mesma, deve ele ser condenado a aplicar devidamente a Lei Federal nº 11.738/2008, nos termos da sentença recorrida.

Assim, o d. Magistrado a quo, acertadamente, conforme prova colacionada aos autos e em consonância com a legislação pátria, veio a condenar o apelante a pagar a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92).

Diante o exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO a este recurso, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0800326-27.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Extraordinária - GE

Autor

LUIZA PEREIRA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL

Publicação

28/10/2023