Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800295-82.2019.8.18.0059


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ACÓRDÃO, QUE REFORMOU A SENTENÇA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800295-82.2019.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


0800295-82.2019.8.18.0059 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Luís Correia / Vara Única

Embargante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI n° 2.338)

Embargada: MARIA DE JESUS SILVA FERREIRA

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ACÓRDÃO, QUE REFORMOU A SENTENÇA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.



DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos, porquanto tempestivos, para acolher os vícios apontados relativos ao erro material e contradição e, integrar o acórdão embargado, nos termos expostos na decisão retro, nos termos do voto do Relator.


Relatório


Trata-se de Embargos de Declaração manejados por Banco Itaú Consignados S.A., em face do acórdão de ID 10636559, que, conheceu o apelo, dando-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, nos seguintes termos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na doutrina e jurisprudência deste TJPI que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação anulatória de negócio jurídico, em que aduz a parte autora, a inexistência da contratação, objeto da lide, não pode a ela ser exigida, a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como o comprovante de transferência do valor do contrato. 3. Inexistindo comprovante válido do repasse, não há como comprovar o mútuo, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente a ensejar indenização por danos morais. 5. Apelação conhecida e provida.”

 

Em sede de embargos declaratórios (ID 10787377), alega o recorrente que o julgamento ad quem incorreu em erro material e contradição.

O erro material, segundo o embargante, demonstra-se pelo fato de que, a decisão colegiada, reformando a sentença de origem e, condenando a instituição bancária ao pagamento de danos morais, fixou o termo a quo relativo à correção monetária da data em que prolatada da sentença.

A contradição, por sua vez, estaria presente porque, não obstante a inversão do ônus sucumbencial previsto na sentença ao reformá-la, os honorários advocatícios deveriam ter como base de cálculo, não o valor da causa, mas, o valor da condenação. Nesses termos, pleiteia o conhecimento e acolhimento dos embargos para a devida integração do acórdão.

Contrarrazões apresentadas no ID 12570976.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


VOTO

 

Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:


“Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).


Assim, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante.

No presente caso, o recorrente alegou a existência de erro material e contradição no acórdão combatido, razão pela qual requereu que fossem supridos os referidos vícios, para que o termo a quo de incidência da correção monetária, na condenação de danos morais, seja a data em que proferido o acórdão, assim como, que os honorários advocatícios sucumbenciais tenham como base de cálculo, o valor da condenação e, não, o valor da causa.

Pondero que, in casu, as razões do embargante merecem acolhimento.

Primeiramente, no que pertine ao erro material, de fato, o acórdão embargado, reformando a sentença de origem, ao condenar a instituição bancária no pagamento de danos morais à parte apelante, fixou como termo inicial para incidência da correção monetária, a data em que prolatada a sentença.

Contudo, como acertadamente sustenta a parte recorrente, a sentença a quo, julgou pela improcedência dos pedidos da parte autora. Por esse aspecto, não pode ser considerada como data para incidência dos consectários legais, uma vez que, sendo a data do arbitramento da condenação, esta somente se deu nesta instância recursal.

Portanto, acolho o vício de erro material apontado.

Ademais, no que se refere à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, também se faz necessária a integração da decisão colegiada.

Isso porque, nos termos do §2°, do art. 85, do CPC, a fixação dos honorários deve, quando existente condenação, utilizá-la como parâmetro do cálculo.

Assim, considerando que o acórdão recorrido inverteu o ônus sucumbencial, porquanto tenha dado provimento à apelação do autor, pronunciando condenações à entidade embargante, o julgado deve ser integrado no sentido de que o percentual referente aos honorários advocatícios seja calculado sobre o valor da condenação.

 

Dispositivo

Do exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, para acolher os vícios apontados relativos ao erro material e contradição e, integrar o acórdão embargado, nos termos expostos na decisão retro.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800295-82.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DE JESUS SILVA FERREIRA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

26/10/2023