Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800134-05.2017.8.18.0104


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO PISO SALARIAL 2009, c/c COM COBRANÇA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPLEMENTAR O PISO COMO SINÔNIMO DE REMUNERAÇÃO c/c COM COBRANÇA DE HORAS TRABALHADAS ALÉM DO 1/3 PROPORCIONAL PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE (HORA EXTRA 2009 a 2013), CUMULADA COM COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS, PELO RITO SUMARÍSSIMO - (lei n° 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 e novo CPC). PROMOÇÃO DE PROFESSOR. ALTERAÇÃO DE CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 71 DE 26/07/2006. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800134-05.2017.8.18.0104 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800134-05.2017.8.18.0104

RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL

Advogado(s) do reclamante: TARSO NETO DE CARVALHO RIBEIRO ROCHA, JOAO PAULO LUSTOSA VELOSO

RECORRIDO: HONEDE SOARES DE ABREU

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 





JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO PISO SALARIAL 2009, c/c COM COBRANÇA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPLEMENTAR O PISO COMO SINÔNIMO DE REMUNERAÇÃO c/c COM COBRANÇA DE HORAS TRABALHADAS ALÉM DO 1/3 PROPORCIONAL PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE (HORA EXTRA 2009 a 2013), CUMULADA COM COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS, PELO RITO SUMARÍSSIMO - (lei n° 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 e novo CPC). PROMOÇÃO DE PROFESSOR. ALTERAÇÃO DE CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 71 DE 26/07/2006. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada servidor público em face do Estado do Piauí, pretendendo o pagamento retroativo de progressão funcional, tendo em vista que preencheu todos os requisitos para a promoção e o recebimento da remuneração conforme o nível ocupante.

Visa o presente recurso a reforma da sentença que JULGOU: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1. Declarar a prescrição das parcelas vindicadas pela Parte Autora referente ao período anterior a julho de 2012; 2. Condenar o Município de Monsenhor Gil a pagar a Autora, na forma de horas extras, o tempo intraclasse trabalhado além da do limite legal, no período de agosto de 2012 a dezembro de 2014, correspondentes ao saldo de 4 (quatro) horas semanais, com correção monetária pelos índices oficiais (tabela da Justiça Federal) e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ambos a partir da data de citação. Outrossim, que a Parte Ré implemente, em favor da parte autora, a redução da jornada de trabalho para 2/3 (dois terços), limite máximo, da carga horária das atividades de interação com os educandos. Referente as vantagens de gratificação de regência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).”

O recorrente aduziu em suas razões: Da reforma da sentença de piso, para que fique comprovado que a apelada já recebeu de forma integral todos os valores devidos como horas extras; por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos que constam na petição inicial.

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

É o relatório sucinto.


 






VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante à prejudicial de mérito arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.






ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800134-05.2017.8.18.0104

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL

Réu

HONEDE SOARES DE ABREU

Publicação

05/12/2023