Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0801083-34.2021.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEPCIA DA INICIAL POR NÃO INFORMAR ORIGEM DO CRÉDITO. NULIDADE DA CDA. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial da ação de execução fiscal, posto que a CDA anexada aos autos da execução fiscal em referência, possui presunção de certeza e liquidez, encontrando-se nela inseridos todos os dados referentes à constituição do crédito devido e sua origem,, a identificação do executado, com CNPJ, endereço, e ainda, a incidência da atualização monetária e juros de mora ao mês calculados na forma da Lei n.º 4.257/89, a partir da inscrição da dívida até a data de sua efetiva liquidação. 2. Desnecessária a instrução da execução fiscal com demonstrativo do débito, nos termos do art. 6.º, da Lei n.º 6.830/80 e Súmula n.º 559/STJ. 2. Não procede a alegação de nulidade da CDA pelo não juntada de demonstrativo da dívida, posto que desnecessária a instrução da execução que ensejaram a constituição do débito tributário, nos termos do art. 6.º, da Lei n.º 6.830/80 e da Súmula n.º 559/STJ, cuja CDA atendeu o disposto nos arts 2.º, §5.º, da LEF e 202, CTN. Presunção de certeza e liquidez do crédito não ilidida. 3. Conforme disposto no art. 917, §3.º, CPC, quando for alegado excesso de execução, o embargante declarará na petição o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. Assim, não se pode examinar a alegação de execução à execução (art. 917, §4.º, CPC). 4. Não configura excesso de execução a mera atualização monetária, com a aplicação dos índices previstos em lei. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801083-34.2021.8.18.0057 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801083-34.2021.8.18.0057

APELANTE: LOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA, LOURISVALDO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME BENTO SOARES, FRANCISCO NASCIMENTO BENTO SOARES

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEPCIA DA INICIAL POR NÃO INFORMAR ORIGEM DO CRÉDITO. NULIDADE DA CDA.

 1. Não há que se falar em inépcia da inicial da ação de execução fiscal, posto que a CDA anexada aos autos da execução fiscal em referência, possui presunção de certeza e liquidez, encontrando-se nela inseridos todos os dados referentes à constituição do crédito devido e sua origem,, a identificação do executado, com CNPJ, endereço, e ainda, a incidência da atualização monetária e juros de mora ao mês calculados na forma da Lei n.º 4.257/89, a partir da inscrição da dívida até a data de sua efetiva liquidação.

2. Desnecessária a instrução da execução fiscal com demonstrativo do débito, nos termos do art. 6.º, da Lei n.º 6.830/80 e Súmula n.º 559/STJ. 2. Não procede a alegação de nulidade da CDA pelo não juntada de demonstrativo da dívida, posto que desnecessária a instrução da execução que ensejaram a constituição do débito tributário, nos termos do art. 6.º, da Lei n.º 6.830/80 e da Súmula n.º 559/STJ, cuja CDA atendeu o disposto nos arts 2.º, §5.º, da LEF e 202, CTN. Presunção de certeza e liquidez do crédito não ilidida.

3. Conforme disposto no art. 917, §3.º, CPC, quando for alegado excesso de execução, o embargante declarará na petição o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. Assim, não se pode examinar a alegação de execução à execução (art. 917, §4.º, CPC).

4. Não configura excesso de execução a mera atualização monetária, com a aplicação dos índices previstos em lei.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de apelação interposta por Loufarma Distribuidora Farmacêutica Ltda, qualificada nos autos, em face da sentença (ID 11182677, pág. 1/3) que rejeitou os Embargos à Execução Fiscal (proc. n.º 0801083-34.2021.8.18.0057), com fulcro no art. 17, da LEF c/c art. 487, I, CPC, e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Alegou Loufarma Distribuidora Farmacêutica Ltda em suas razões recursais (ID 11182680, pág. 1/4), alegando que: a) que a petição inicial da Ação de Execução Fiscal é inepta por não informar a origem do pretenso crédito, sem a devida discriminação ou individualização; b) nulidade da CDA por ausência de demonstrativo do débito; excesso na execução e da multa, em razão da incidência de juros altos, correção e outros índices, sem qualquer comprovação de demonstração e origem da dívida atribuída à apelante. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. E ainda, a gratuidade da justiça por ser beneficiário da justiça em outro processo que tramita na comarca de Fronteira em que lhe fora deferido o benefício, anexando declaração de hipossuficiência (ID 11182680, pág. 4).

O Estado do Piauí ofereceu contrarrazões (ID 11182685, pág. 1/8) afirmando que não se conhece da alegação de excesso de execução em embargos do devedor quando o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo; não comprovação de que CDAs executadas são nulas, em razão da violação ao art. 2.º, §5.º, da LEF, bem como que as CDAs atenderam ao disposto no art. 2.º, V e VI, da LEF, as quais gozam de presunção de liquidez e certeza da dívida ativa (art. 3.º, da Lei n.º 6.830/80 e art. 204, CTN); não abusividade da multa dado ao seu caráter punitivo decorrente do descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente; os juros foram calculados na forma do art. 161, §1.º, do CTN com aplicação da taxa SELIC. Requereu o não provimento do recurso.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação por não justificar motivo que justifique sua intervenção (ID 12365408, pág. 1).

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Loufarma Distribuidora Farmacêutica Ltda busca a reforma da sentença a quo (ID 11182677) que rejeitou os Embargos à Execução Fiscal por ela opostos, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Para tanto alega que: a) que a petição inicial da Ação de Execução Fiscal é inepta por não informar a origem do pretenso crédito, sem a devida discriminação ou individualização; b) nulidade da CDA por ausência de demonstrativo do débito; excesso na execução e da multa, em razão da incidência de juros altos, correção e outros índices, sem qualquer comprovação de demonstração e origem da dívida atribuída à apelante. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. E ainda, a gratuidade da justiça por ser beneficiário da justiça em outro processo que tramita na comarca de Fronteira em que lhe fora deferido o benefício, anexando declaração de hipossuficiência (ID 11182680, pág. 4).

Antes de adentrar as questões de mérito, manifesto-me acerca do pedido da gratuidade recursal. Defiro o pleito vindicado, tendo em vista que na sentença o magistrado informa que os bens do processo de execução se referem à pessoa física e não á pessoa jurídica que se encontra inativa, demonstrada pois sua hipossuficiência financeira.

a) Da inépcia da petição inicial

Sustenta a recorrente que a petição inicial da execução fiscal é inepta por não informar a origem do pretenso crédito, sem a devida discriminação ou individualização.

Todavia sem razão a recorrente, isso porque nos autos da execução fiscal em referência (proc. n.º 0000063-95.2008.8.18.0057 – ID 6468825-, fls 3), foi anexada a Certidão de Dívida Ativa Tributária – CDA: 0601.0475/08) com a identificação de Loufarma Distribuidora Farmacêutica Ltda, na qual consta CNPJ, endereço, responsáveis, e ainda, a origem do débito, bem como de que a partir da data de sua inscrição até a data de sua efetiva liquidação incidirá atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês calculados na forma da Lei n.º 4257/89.

Ressalte-se, ainda, que inexiste na Lei de Execução Fiscal qualquer exigência de juntada do processo administrativo na execução fiscal, estando o respectivo processo administrativo à disposição da parte interessada na repartição pública competente. Dessa forma, a CDA constante nos autos da Execução Fiscal (proc. n.º 0000063-95.2008.8.18.0057 – ID 6468825-, fls 3), atende aos requisitos legais, mantendo a presunção da liquidez e certeza dos títulos executivos, não se sustentando a alegada nulidade.

O art. 3º da Lei nº 6.830/80, estabelece que:

Art. 3.º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Grifei. 

O dispositivo em apreço tem por escopo a geração da presunção de certeza e liquidez para a CDA, fazendo com que a produção de provas em sentido contrário recaia sobre o executado/embargante, hipótese da qual não se desincumbiu a recorrente, a qual sequer acostou a CDA aos presentes autos, limitando-se a juntar uma cópia do extrato dívida ativa extraído do Sistema Integrado de Administração Tributária (ID 11181912) com seu CNPJ, n.º do auto de infração, período e data da lavratura, saldo, situação de débito e valor total do débito. .

Por isso, rejeito a alegação de inépcia suscitada posto que a CDA atende ao disposto na legislação pertinente. Neste sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA INVERIFICADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N° 20.910/32. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A APURAÇÃO DOS VALORES COBRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Inexiste norma legal que atribua ao exequente a obrigação de instruir a execução fiscal com a cópia do processo administrativo que antecedeu a inscrição em Dívida Ativa. - A ausência dos autos da execução fiscal de cópia do processo administrativo não acarreta o cerceamento de defesa, máxime por ter sido o devedor notificado do auto de infração, sem apresentar defesa na seara administrativa. - Consoante o entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional relativo à exigibilidade de obrigações não tributárias tem como o termo inicial a data do vencimento do crédito. - Nos termos da jurisprudência do "Tribunal da Cidadania", ante a ausência de previsão na legislação local, não se afigura admissível o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo. - Afasta-se a nulidade do título executivo fiscal na hipótese em que constam da CDA todas as informações necessárias acerca da origem e da natureza do crédito, bem assim dos encargos exigidos e dos demais elementos indispensáveis para a apuração dos valores cobrados, nos termos do art. 202, do Código Tributário Nacional. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.020250-1/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2022, publicação da súmula em 22/05/2022), grifei.

b) Da nulidade da CDA

Alega a apelante que a CDA é nula, uma vez que não apresenta a maneira de calcular os juros de mora; não especificam a natureza do crédito e não mencionam a data de constituição e o vencimento do crédito.

Conforme se infere do Extrato da Dívida Ativa Extraído do Sistema Integrado de Administração Tributária (ID 11181912), consta o nome de Loufarma Distribuidora Farmacêutica Ltda, CNPPJ, n.º do auto de infração, período e data da lavratura, saldo, situação de débito e valor total do débito.

Nos autos da Execução Fiscal (n.º 0000063-95.2008.8.18.0057 – ID 6468825-, fls 3), foi anexada a Certidão de Dívida Ativa Tributária – CDA: 0601.0475/08) com a identificação de Loufarma Distribuidora Farmacêutica Ltda, na qual consta CNPJ, endereço, responsáveis, e ainda, a origem do débito, bem como de que a partir da data de sua inscrição até a data de sua efetiva liquidação incidirá atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês calculados na forma da Lei n.º 4257/89.

Assim não prospera a alegação da apelante posto que em consulta a CDA que fundamentou a ação executiva fiscal, verifica-se que constam o nome da empresa devedora, seu respectivo endereço e os fundamentos legais da dívida, conforme prescreve os incisos I e III do art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80. Da mesma forma, estão presentes os valores originários da dívida, o termo inicial, a indicação dos encargos como os juros e multa, bem como a indicação das Leis que foram utilizadas como fundamentação legal. Assim, encontram-se preenchidos os incisos II e IV do art. 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830.

Destarte, após análise das CDA presentes nos autos, conclui-se que as CDA preenchem todos os requisitos legais prescritos no art. 202, Código Tributário Nacional, revestindo-se de liquidez e certeza necessárias a embasar o processo de execução, não podendo se falar em prejuízo à defesa. Confira-se:

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Inexiste nulidade na certidão de dívida ativa na qual foram indicados todos os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem como do artigo 2ª, § 5.º, da Lei n.º 6.830/1980. (TJMS. Apelação Cível n. 0801251-80.2018.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 19/06/2019, p: 24/06/2019), grifei.

c) Da nulidade da execução por ausência de demonstrativo de débito

Sustenta a apelante que a execução seria nula por ausência do demonstrativo de débito, em desrespeito às formas e exigências processuais, as quais são verdadeiramente fixas e sacramentais.

Não prospera a alegação da apelante, uma vez que não há que falar em nulidade em face da ausência de demonstrativo de débito, porquanto não se aplica a esse título executivo o disposto no art. 614, II, do CPC73 (correspondente ao art. 798, I, 'b', do NCPC), não exigindo, a Lei n.º 6830/80, a juntada deste documento, conforma prescreve a Súmula n.º 559, STJ verbis:

Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6.º da Lei n. 6.830/1980.” 

Na mesma esteira é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - NÃO VERIFICADA - REQUISITOS ART. 202 DO CTN PREENCHIDOS - SÚMULA Nº 559 DO STJ. 1. A Certidão de Dívida Ativa consiste em título executivo dotado de presunção de liquidez e certeza, não havendo que se falar em nulidade se estão preenchidos todos os requisitos elencados no art. 202 do Código Tributário Nacional. 2. Desnecessária a instrução da execução com as notas fiscais que ensejaram a constituição do débito tributário, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.830/80 e da súmula n.º 559 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG -Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.029353-6/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2021, publicação da súmula em 28/06/2021), grifei. 

Cabe mencionar que a certidão de dívida ativa, estando esta regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida através de prova a cargo da parte executada, não cabendo a inversão do ônus da prova.

Não basta mera irresignação genérica, mostrando-se necessário que produza prova incontroversa acerca da ausência dos requisitos legais. A discriminação das parcelas devidas na CDA, a referência aos dispositivos legais que ensejaram a autuação, a forma de calcular os encargos e os diversos itens do débito são suficientes para a validade formal do título executivo. Ademais, verifica-se que a aplicação de multa e juros encontra-se devidamente fundamentada nos títulos em questão. A obrigação é tida como líquida quando é perfeitamente individualizada e caracterizada a prestação que ela tem por conteúdo, e a obrigação é certa quando não resta dúvida quanto à sua existência, e, ainda, ter-se-á como exigível no momento em que não estiver sujeita a nenhum impedimento.

Deste modo, considerando que o exequente atendeu os ditames legais dos arts. 2.º da LEF e 202, do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3.º, da LEF.

Inviável o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa que preenche todos os requisitos de validade exigidos pelo art. 202, CTN e art. 2.º, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 6.830/80. Neste sentido:.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO NO TÍTULO DA ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO, BEM COMO DO VALOR ORIGINÁRIO E PARÂMETROS DE CÁLCULO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA, POSSIBILITANDO A AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO DÉBITO COBRADO NA DEMANDA EXECUTIVA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO CONSTANTE DA CDA NÃO ILIDIDA. INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS COBRADAS (TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E DE LICENÇA SANITÁRIA). NÃO VERIFICAÇÃO. TRIBUTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO. JULGADOS DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00549930620228160000 Maringá, Relator: substituto rodrigo fernandes lima dalledone, Data de Julgamento: 22/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023), grifei.

d) Do Excesso na Execução

Sustenta a apelante excesso na execução, com abusividade de juros e multas cobradas na execução fiscal.

Sem razão a recorrente, isso porque quando os embargos são referentes ao excesso de execução, necessária apresentação de cálculo, consoante previsão constante no art. 917, §3.º, CPC, segundo o qual “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. A não apresentação impõe rejeição sem resolução de mérito, ou se não for o único fundamento, não será examinada a alegação de excesso (art. 917, §4.º, CPC).

Nesse contexto, constitui ônus da embargante ora apelante trazer aos autos, como prova de suas alegações, comprovação de eventuais vícios materiais ou formais remetidos a CDA. Alegações genéricas efetuadas pela embargante, despidas de material comprobatório, não se prestam a contestar os cálculos da exequente e a afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA. Assim, meras alegações não têm o condão de esmaecer a legitimidade do crédito e inviabilizar a execução. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. 1 Trata-se de apelação contra sentença em que foram julgados improcedentes os embargos à execução fiscal de débitos previdenciários que lastreiam a CDA, por não ter restado comprovado o excesso de execução. 2 Ausência de cerceamento de defesa no tocante a alegação de discriminação pela União acerca da CDA, uma vez que a execução é instruída com os documentos legais e o ônus de apresentação de memória de cálculo a embasar o pleito de excesso de execução é do embargante, consoante previsão do art. 917, § 3º, do CPC. 3 Constitui ônus do embargante trazer aos autos, como prova de suas alegações, comprovação de eventuais vícios materiais ou formais remetidos a Certidão da Dívida Ativa. Alegações genéricas efetuadas pelo embargante, despidas de material comprobatório, não se prestam a contestar os cálculos da Exequente e a afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA (Lei 6.830/80, art. 3º). Assim, não têm o condão de esmaecer a legitimidade do crédito e inviabilizar a execução. A dificuldade alegada pelo apelante não é suficiente para afastar a apresentação do demonstrativo, quando há a possibilidade de fazê-la. 4 Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10048727220214013902, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 22/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/09/2022 PAG PJe 22/09/2022 PAG), grifei.

d) Da multa e juros.

O apelante alega a abusividade de juros e multas cobrados na execução fiscal, uma vez que o débito mais que dobrou, sendo um dos motivos da recorrente se tornar falida e inativa, em razão da cobrança de valores indevidos e exorbitantes a título de multa e juros.

Na sentença o magistrado consigna que a multa aplicada no percentual de 40%, encontra-se prevista no art. 78, I, “a”, da Lei n.º 4.257/89, e não se mostra desproporcional tampouco incapaz de configurar objetivo confiscatório constitucionalmente vedado. Não dobrando como afirmou a recorrente nas suas razões.

A aplicação da multa atende aos objetivos da sanção tributária, visando desestimular as infrações e punir a sonegação com função também de custear as despesas do Estado, a qual foi aplicada em 40% (art. 78, I, “a”, Lei n.º 4.257/89), encontrando consonância com a jurisprudência pátria que entende que a vedação ao confisco também se aplica ao valor das multas, em virtude disso estabeleceu-se como razoável e proporcional que o valor máximo da multa não ultrapasse 100% do valor do tributo. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1355155 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022), grifei.

Quanto aos juros, tem-se claramente a forma como o mesmo é calculado, com a incidência de correção monetária é estabelecido em 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 42 da Lei 4.257/89 do Estado do Piauí ,em total conformidade com o art. 161, §1º do CTN que também estabelece o mesmo percentual de juros de 1% (um por centro) ao mês em caso de atraso. Assim, como é devida a aplicação da SELIC, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.

Não há, portanto, que se falar em aplicação de juros e multas abusivos uma vez que os mesmos se encontram suficientes especificados e calculados na Certidão de Dívida Ativa e em conformidade com os ditames legais bem como com a jurisprudência pátria. Neste sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a embargante não impugnou a aplicação de qualquer encargo, multa, índice de correção monetária ou juros de mora, contentando-se com a alegação genérica de desproporcionalidade entre os valores da dívida originária e do atualizado. A mera atualização monetária, com a aplicação dos índices previstos em lei, não configura excesso de execução. 2. O excesso de penhora deve ser alegado por simples petição nos autos da execução fiscal, não sendo matéria a ser tratada por meio de embargos. Jurisprudência do STJ. 3. Sem honorários recursais, uma vez que a sentença fora proferida na vigência do CPC/73. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00033513120104013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 27/07/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/07/2022 PAG PJe 27/07/2022 PAG). Grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO. 1. Embargos à Execução tendo como fundamento a prescrição, o excesso de execução e a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. 2. Alegação de prescrição que foi objeto de análise em sede recursal por ocasião da sentença que acolheu a Exceção de Pré-executividade. Matéria preclusa. 3. Excesso de execução não comprovado, já que foram indicados pelo exequente os valores originais dos tributos e dos acréscimos de mora, os quais poderiam ser impugnados por meros cálculos aritméticos, não podendo a embargante pretender se beneficiar de sua própria inércia. 4. Expressa previsão legal de exceção da regra de impenhorabilidade quando se trata de cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. 5. Recurso de Apelação desprovido. (TJ-RJ - APL: 00567034520208190001 202300113511, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 18/05/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/05/2023), grifei. 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, forte em tais argumentos, voto pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de outubro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801083-34.2021.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

LOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

24/10/2023