Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804053-83.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA. Justiça gratuita indeferida. Extinção sem resolução de mérito. Concessão do benefício em sede recursal. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS não ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. O artigo 99, § 3º, do CPC, leciona que há presunção relativa da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. 3. No caso em exame, o apelante obteve êxito em comprovar sua dificuldade financeira, haja vista a documentação colacionada ao processo. 4. Recurso provido para conceder a justiça gratuita ao apelante e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 5. Honorários recursais não fixados, já que reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. 6. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804053-83.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804053-83.2020.8.18.0140

Apelante: FRANCISCA FERREIRA DE LIMA 

Advogado: Maurício Cedenir De Lima (OAB/PI nº 5.142)

Apelado: ITAU UNIBANCO S./A 

Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araújo (OAB/BA nº 29442)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA. Justiça gratuita indeferida. Extinção sem resolução de mérito. Concessão do benefício em sede recursal. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS não ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido.

1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.

2. O artigo 99, § 3º, do CPC, leciona que há presunção relativa da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física.

3. No caso em exame, o apelante obteve êxito em comprovar sua dificuldade financeira, haja vista a documentação colacionada ao processo.

4. Recurso provido para conceder a justiça gratuita ao apelante e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

5. Honorários recursais não fixados, já que reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.

6. Apelação conhecida e provida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para conceder a justiça gratuita à apelante, reformando o julgado e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. Deixam de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FERREIRA DE LIMA contra sentença que, nos autos da Ação de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária, proposta em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Dispositivo da sentença (id. 6509270), in verbis:


Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.


Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.


Sem custas.”


APELAÇÃO CÍVEL: o autor, em suas razões recursais, sustentou que: i) o juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade; ii) o juízo de origem não se atentou a referida documentação acostada nos autos; iii) a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, com retorno dos autos ao juízo a quo para o regular trâmite do processo, concedendo a justiça gratuita.

 CONTRARRAZÕES: intimado, o apelado apresentou contrarrazões, de forma intempestiva.

PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício nº 174/2021 da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos para o Ministério Público do Estado, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a concessão do benefício da justiça gratuita.

É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal, o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita no primeiro grau.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta.


2. MÉRITO

2.1) DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Conforme relatado, a apelante sustenta não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais do processo de origem, haja vista que é ruralista, aposentado por idade, percebendo uma remuneração mensal de um salário-mínimo (ID nº 6508662).

 Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.

 Na sentença a qual gerou a interposição do presente recurso de apelação, o d. Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por entender que “não justifica a postulação neste Juízo da presente demanda, opção esta que traz maiores despesas ao autor, o que não condiz com a alegada hipossuficiência.” (ID nº 6509265).

 Com a devida vênia, entendo de forma diversa do d. Juízo a quo, uma vez que o entendimento jurisprudencial é de que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

 Nesse contexto, a apelante acostou aos autos documento que comprova a hipossuficiência, tendo em vista que a apelante se trata de aposentada por idade, percebendo um salário-mínimo por mês (ID nº 6508662).

 Isto posto, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:


Art. 99.

(…)

 § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.

 Isso porque, conforme demonstrado, o apelante aufere rendimentos fixos, eis que atualmente é aposentado, com proventos de apenas um salário, o que impossibilita custear com as custas processuais.

 Nesse sentido, precedentes deste e. TJPI, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.

2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º).

3. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário. Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelo Agravante, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.

4. No que se refere ao valor da causa, entendo que não há como obter de antemão a diferença entre o valor que o Agravante deve pagar após o desfecho da revisional e o valor fixado nas parcelas do contrato, devendo ser mantido o valor da causa estimado pelo Recorrente, sob pena de impossibilitar o seu acesso à Jurisdição, direito consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.

5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004377-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020).


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – ART. 99, § 3º, DO cpc – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE CONTRÁRIA – AGRAVO PROVIDO.

1. Os tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.

2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.

3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011539-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/10/2019).


Isso posto, dou provimento ao recurso, a fim de conceder a justiça gratuita ao apelante.

 Além disso, diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.


2.2) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

Assim, deixo de fixar honorários.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou provimento conceder a justiça gratuita à apelante, reformando o julgado e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

 Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0804053-83.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA FERREIRA DE LIMA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

01/11/2023