TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000828-98.2014.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. MODALIDADE PRIVILEGIADA. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 129, § 4º DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMEDIATICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a aplicação do art. 129, § 4º, do Código Penal (lesão corporal privilegiada), é necessário que o agente cometa o delito sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes do STJ.
2. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para que seja afastada a causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º do Código Penal, redimensionando-se a pena ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o acusado Francisco de Assis Oliveira Silva a uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, em razão da prática do delito tipificado no art. 129, §3º c/c §4º do Código Penal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 12145139), o Ministério Público requer, em síntese, o afastamento da minorante prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, ante a ausência de comprovação de injusta provocação da vítima e da retorsão imediata, redimensionando-se, por via de consequência, o quantum da pena imposta.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 12145142), a Defesa do acusado pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 12577008), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja afastada a causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º do Código Penal, reformando-se a sentença de primeiro grau.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado alhures, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna, em epítome, pelo afastamento da minorante prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, ante a ausência de comprovação de injusta provocação da vítima e da retorsão imediata, redimensionando-se, por via de consequência, o quantum da pena imposta.
O § 4º do art. 129 do Código Penal prevê o seguinte:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
[...]
§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. [grifou-se]
Para o reconhecimento da causa de diminuição citada, a doutrina leciona que devem estar presentes cumulativamente os requisitos da injusta provocação da vítima, que compreende situações incitantes, desafiadoras e injuriosas; que a agressão se dê sob o domínio de violenta emoção, a ponto de retirar o controle do agente e criar choque emocional capaz de desencadear a conduta delituosa; e, por fim, a da reação deve ser imediata, ou seja, “o revide deve ser imediato, logo depois da provocação da vítima, sem hiato temporal. [...] A mora na reação exclui a causa minorante” (Rogério Sanches Cunha. In Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 9ª Edição. Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 56-57)
Em relação a esse último requisito, Cleber Masson afirma que:
“É indispensável que seja o fato praticado "logo em seguida", momentos após a injusta provocação da vítima. A lei não previu um hiato temporal fixo ou um critério rígido. O decisivo é o caso concreto. É vedada, porém, uma relevante interrupção entre o momento da injusta provocação e o cometimento do [crime]. (Cleber Masson. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.p. 58)
Nessa mesma esteira, tem-se o posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. Para a aplicação do art. 129, § 4º, do Código Penal (lesão corporal privilegiada), é necessário que o agente cometa o delito sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima.
[...]
(AgRg no HC n. 559.005/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO COM APLICAÇÃO DE MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIOLENTA EMOÇÃO NÃO COMPROVADA. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. A violenta emoção ensejadora da minorante, implica que a agressão ocorra imediatamente após a presumida injusta provocação da vítima.
3. Ordem denegada.
(HC n. 119.142/DF, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 6/2/2009, DJe de 2/3/2009)
Consta das informações juntadas aos autos, produzidas diante do contraditório e da ampla defesa, que, apesar da agressão sofrida pelo acusado, conforme consta no laudo de ID 29011943, fl. 21, o acusado decidiu ir para sua casa, ficando lá por um tempo, e somente depois decidiu ir atrás da vítima, desferindo-lhe um golpe letal, o que caracteriza, portanto, intervalo de tempo hábil a afastar a incidência do referido privilégio.
Com efeito, diante da não satisfação dos elementares previstos no art. 129, § 4º do Código Penal, imperioso se torna o afastamento da supracitada minorante.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para que seja afastada a causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º do Código Penal, redimensionando-se a pena ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para que seja afastada a causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º do Código Penal, redimensionando-se a pena ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 setembro de 2023.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000828-98.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalSeguida de Morte
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA SILVA
Publicação05/10/2023