TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803711-89.2021.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES
Advogado(s) do reclamante: HELENA MARIA LOIOLA DA SILVA, ROSEANE MOURA DA SILVA SOARES
RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. INSCRIÇÃO DEVIDA DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. DANO MORAL INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803711-89.2021.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES
Advogados do(a) RECORRENTE: HELENA MARIA LOIOLA DA SILVA - PI18773-A, ROSEANE MOURA DA SILVA SOARES - PI19336-A
RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral com fulcro no art. art. 487, I do CPC.
Razões do Recurso, sustentando em suma: A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e o cabimento dO DANO MORAL. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR na qual aduz a parte autora que seu nome foi inscrito nos cadastros de restrição ao crédito indevidamente.
O requerido, por sua vez, sustenta a legalidade da inscrição do nome do requerente em órgão de proteção ao crédito, posto que o consumidor contratou os serviços bancários do recorrente e não efetuou o pagamento de todas as parcelas.
No caso em análise, verifica-se que as partes realizaram acordo para quitação de dívida existente, estabelecendo que o autor realizaria o pagamento de entrada no valor R$ 300,00 até o dia 16/11/2021, o que permitiria a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Contudo, da análise das provas apresentadas, constata-se que o pagamento do referido valor ocorreu de maneira extemporânea, uma vez que a compensação do pagamento ocorreu apenas no dia 17/11/2021.
Ademais, o recorrente não comprovou a quitação das demais parcelas do acordo.
Desse modo, o requerido apenas procedeu com o exercício regular de seu direito, não havendo nenhuma ilicitude capaz de ensejar reparação civil. Fato que torna incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Neste sentido a jurisprudência:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. NOTIFICAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO SPC E SERASA QUE INCUMBE AO ARQUIVISTA. 1. Ao contrário do que refere o autor, o mesmo era devedor principal junto ao réu (fl. 32), e não avalista ou fiador. 2. Não tendo havido o pagamento integral do débito, a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito não carrega ilicitude, consistindo em exercício regular do direito do credor. 3. Outrossim, o autor não comprovou a permanência de seu nome no SPC/SERASA por mais de 30 dias após o pagamento, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 333, I, do CPC. O ônus do autor, de produzir as provas que estão ao seu alcance, não é elidido pelo art. 6º, VIII, do CDC. 4. No que tange à alegada ausência de notificação do autor acerca da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não se trata de incumbência do credor, mas sim do arquivista, consoante entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Negado seguimento ao recurso. (Recurso Cível Nº 71003890431, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 08/02/2013)
(TJ-RS - Recurso Cível: 71003890431 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 08/02/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/02/2013)
Assim, o recorrente se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que juntou aos autos informações contundentes a afastar a pretensão da parte autora. Constato, portanto, que a inscrição do nome da autora é devida.
Logo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, fica a condenação suspensa pelo prazo de 5 anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/10/2023
0803711-89.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorRAIMUNDO NONATO SILVA SOARES
RéuNU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação28/10/2023