HABEAS CORPUS 0758384-34.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0801429-59.2023.8.18.0042
PACIENTE(S): KAYO MATIAS DA SILVA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS-PI
RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Consta decisão de primeiro grau suprindo a irregularidade apontada, o que encerra as pretensões do presente mandamus;
2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA
Vistos etc,
Trata-se de habeas corpus impetrado por KAYO MATIAS DA SILVA, paciente, por meio de seu advogado infra-assinado, e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS-PI.
Em suma, a impetração aduz que o paciente estaria a sofrer constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial por excesso prazal na condução do feito de origem. Especificamente, aduz que “o inquérito foi concluído em 10 de maio de 2023 e foi dado vista ao Ministério Público em 12 de maio do mesmo ano e inquérito está com o Promotor de Justiça há 2 ( dois ) meses e 18 ( dezoito ) dias sem nenhuma manifestação, o que nos motivou a ingressar com Habeas Corpus com pedido liminar, em razão da violação expressa do art. 46 do Código de Processo Penal”.
Traz como ulterior pedido “expedição do alvará de soltura até o julgamento final da ordem impetrada, por não mais existirem os requisitos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, bem como pelo excesso de prazo”.
Juntou documentos.
Prestadas em antecipação as informações do juízo a quo.
É o que basta relatar para o momento.
Segundo o que foi informado pelo juízo a quo, em 30 de Agosto de 2023 foi reavaliada a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Na ocasião, o juízo de primeiro grau afastou a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares diversas. Ainda na prestação de informações, juntou cópia do alvará de soltura em favor do paciente deste Habeas Corpus.
Com o que foi informado entendo que o juízo primevo supriu o que era pedido e esvaziou o objeto deste writ.
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido pelo juízo a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se este prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 05 de Setembro de 2023
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Relatora
0758384-34.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorKAYO MATIAS DA SILVA
RéuJUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS
Publicação05/09/2023