Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000321-36.2013.8.18.0088


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO EFETUADO POR DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIFICADO O MOTIVO DO PAGAMENTO DIVERSO DO ACORDADO. DEPÓSITO EFETUADO ANTES DO PRAZO. INFORMAÇÃO DO DEPÓSITO ANTES DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DE UMA PENALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000321-36.2013.8.18.0088 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 29/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000321-36.2013.8.18.0088

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO N MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO DE MELO

RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ALVES MELO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO EFETUADO POR DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIFICADO O MOTIVO DO PAGAMENTO DIVERSO DO ACORDADO. DEPÓSITO EFETUADO ANTES DO PRAZO. INFORMAÇÃO DO DEPÓSITO ANTES DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DE UMA PENALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que está com seu nome negativado no SPC, SERASA E SIMILARES, mas que nunca efetuou qualquer tipo de contrato com as requeridas, nem foi avalista ou fiador de quem quer que seja.

Sobreveio sentença que indeferiu o pedido de execução de multa. (ID 3392181).

Razões do recorrente aduzindo, em síntese, nulidade processual, não observação do devido processo legal e que o descumprimento mencionado causou danos morais e materiais ao recorrente, não tendo o acordo cumprido o fim a que se destinava. (ID 3392181)

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, por não poder o autor arcar com as custas processuais sem prejuízo para o seu sustento, nos termos do art. 98, do CPC.

Quanto a preliminar de nulidade processual por inobservância do devido processo legal, não assiste razão o recorrente, uma vez que os pedidos foram analisados e indeferidos na última decisão, assim, afasto a referida preliminar.

No mérito, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Assinado e datado eletronicamente.


 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator


 

Detalhes

Processo

0000321-36.2013.8.18.0088

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO CARLOS MARTINS

Réu

EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL

Publicação

29/10/2023