Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0805185-10.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não prospera a insurgência do recorrente quanto à dosimetria da pena. Isso porque, ao contrário do que alega, o magistrado de primeiro grau não valorou negativamente as circunstâncias judiciais da personalidade do agente e das consequências do crime na primeira fase da aplicação da pena. Verifica-se, portanto, que o recurso é manifestamente inadmissível, porquanto não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais entende que a decisão impugnada merece reforma ou anulação. Se o apelante apresenta argumentação que não confronta os fundamentos da sentença objeto de impugnação, tal circunstância obsta a efetivação da função de revisão por esta Corte, razão pela qual a inadmissibilidade do recurso é medida que se impõe. Apelação criminal não conhecida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805185-10.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805185-10.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 3º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MACIEL RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SALMA BARROS BORGES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALMA BARROS BORGES, LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.        


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Não prospera a insurgência do recorrente quanto à dosimetria da pena. Isso porque, ao contrário do que alega, o magistrado de primeiro grau não valorou negativamente as circunstâncias judiciais da personalidade do agente e das consequências do crime na primeira fase da aplicação da pena. Verifica-se, portanto, que o recurso é manifestamente inadmissível, porquanto não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais entende que a decisão impugnada merece reforma ou anulação. Se o apelante apresenta argumentação que não confronta os fundamentos da sentença objeto de impugnação, tal circunstância obsta a efetivação da função de revisão por esta Corte, razão pela qual a inadmissibilidade do recurso é medida que se impõe.

Apelação criminal não conhecida.

 


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra Maciel Rodrigues da Silva, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º, VII, do Código Penal.

Narra a inicial que, por volta das 21h do dia 12 de fevereiro de 2022, Anderson Clei de Amorim Junior encontrava-se sozinho na parada de ônibus da Avenida Miguel Rosa, bairro Macaúba, nesta Capital, quando um indivíduo aproximou-se de forma repentina e, com uma faca em punho, anunciou um assalto, exigindo seu aparelho celular, sob pena de ceifar sua vida. Diante da ameaça incrustada, Anderson Clei viu-se obrigado a entregar seu aparelho celular ao malfeitor, que tomou posse do bem e correu até o local onde havia deixado uma bicicleta, empreendendo fuga no sentido da via oposta da Avenida Miguel Rosa.

Consta que, naquele instante, passou pelo local uma viatura policial, tendo a vítima conseguido abordá-la, relatando todo o ocorrido e apontando a direção que o criminoso em fuga tomara, elaborando uma descrição do mesmo. Apenas alguns metros após, na Rua 07 de setembro, foi possível o encontro do indivíduo com as características apontadas pela vítima, momento em que realizou-se a abordagem deste e a verificação de que estava em sua posse o telefone celular que acabara de furtar de Anderson Clei, além de também estar na posse da arma branca utilizada no momento do crime. Em face disso, foi dado voz de prisão ao indivíduo identificado como MACIEL RODRIGUES DA SILVA, e o levaram para Central de Flagrantes para as providências de praxe (ID 7685922 - p. 01/07).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu, Maciel Rodrigues da Silva, como incurso nas sanções previstas no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, aplicando-lhe a reprimenda de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 7686015 - p. 01/07).

Inconformada com o decisum, a defesa do acusado interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões o afastamento das circunstâncias judiciais referentes à personalidade e às consequências do crime (ID11010949 - p. 01/04).

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o recebimento e o não provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida (ID 11321697 - p. 01/04).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 12635034 - p. 01/04), opinou pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto por Maciel Rodrigues da Silva.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, vale consignar que o recurso de apelação tem por efeito devolver ao órgão ad quem o conhecimento integral das questões de fato e de direito que foram objeto de controvérsia e julgamento no processo, sem prejuízo da possibilidade de apreciação dos fundamentos que, ainda que não examinados pelo juízo a quo, sejam aptos a manter a sua decisão (CPC, art. 1.013, §§ 1º e 2º).

Todavia, essa devolução plena em profundidade encontra limitações na devolução em extensão, conforme dispõe a parte final do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se do princípio tantum devolutum tantum appelatum. Desse modo, o órgão ad quem somente pode examinar profundamente o mérito recursal dos capítulos da decisão que foram efetiva e especificamente impugnados, isto é, o apelante deve impugnar especificamente a decisão recorrida, demonstrando as razões do pedido de reforma ou anulação de cada capítulo.

No caso em tela, o magistrado a quo, ao proceder à dosimetria da pena-base, em sua primeira fase, sopesou desfavoravelmente as circunstâncias judiciais relativas à conduta social, às circunstâncias e aos motivos do delito. Confira-se o excerto da sentença impugnada:

Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena-base. Culpabilidade – dentro da previsibilidade normal ao tipo e já avaliada pelo legislador ordinário, quando de sua elaboração; Conduta social – negativa, haja vista as inúmeras ações penais pelas quais responde nesta comarca; Antecedentes – o réu é reincidente, no entanto, por se tratar de circunstância agravante, será sopesada na segunda fase da dosimetria; Personalidade – não há elementos nos autos que permitam avaliar esta circunstância; Circunstâncias do crime – o Roubo foi cometido em horário noturno, em via pública; Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública; Consequências do crime – não foram graves, pois a vítima conseguiu recuperar o objeto subtraído; Comportamento da vítima – não há registros de que esta, de alguma forma, tenha facilitado ou concorrido para a prática delituosa. (grifado)

Não prospera a insurgência do recorrente quanto à dosimetria da pena. Isso porque, ao contrário do que alega, o magistrado de primeiro grau não valorou negativamente as circunstâncias judiciais da personalidade do agente e das consequências do crime na primeira fase da aplicação da pena. Ao contrário, o juiz reconheceu que tais circunstâncias eram neutras e não justificavam o aumento da pena-base.

Verifica-se, portanto, que o recurso é manifestamente inadmissível, porquanto não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais entende que a decisão impugnada merece reforma ou anulação. Se o apelante apresenta argumentação que não confronta os fundamentos da sentença objeto de impugnação, tal circunstância obsta a efetivação da função de revisão por esta Corte, razão pela qual a inadmissibilidade do recurso é medida que se impõe.

Ademais, não está demonstrado o interesse recursal, na medida em que inexiste fundamentação hábil a evidenciar o gravame.

Ante o exposto, afigura-se incognoscível o presente recurso de apelação criminal.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0805185-10.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MACIEL RODRIGUES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/04/2024