Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0800003-09.2019.8.18.0056


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO RECORRENTE DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor. Precedentes do STJ. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800003-09.2019.8.18.0056 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800003-09.2019.8.18.0056

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

 

APELADO: CLARISCE GONZAGA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO CABEDO RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO RECORRENTE DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor. Precedentes do STJ.

2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800003-09.2019.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: CLARISCE GONZAGA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO CABEDO RODRIGUES - PI5761-A

APELADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível intentada para reformar a sentença proferida na ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, versada nestes autos, ajuizada por Clarisce Gonzaga de Sousa, ora apelada, contra o Município de Flores do Piauí-PI, ora apelante.

A sentença recorrida consistiu, essencialmente, em extinguir “(…) o procedimento de execução de sentença com resolução do mérito pela procedência do valor executado (…)” e determinar a expedição de requisição de pequeno valor/precatório em favor da parte exequente.

Inconformado, o apelante alega a impossibilidade de pagamento por falta de saldo, empenho e previsão orçamentária, pois, segundo assevera, “(…) o ex-gestor em virtude de sua administração não deixou qualquer previsão orçamentária, em Restos a Pagar, para exercícios seguintes, relativos a verbas remuneratórias dos servidores.” Requer, por conseguinte, que seu recurso seja provido.

A parte apelada apresentou contrarrazões em que defende a manutenção da sentença recorrida e pleiteia a majoração dos honorários advocatícios arbitrados.

O Ministério Público Superior, entendendo ausentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opinou.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Inicialmente, conheço do apelo, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Passo, pois, ao mérito recursal.

Senhores Julgadores, o STJ firmou entendimento segundo o qual os limites orçamentários previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor, conforme aresto a seguir:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, (...)" (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/06/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Para a verificação do impedimento suscitado pelo ente público, decorrente de suposto alcance do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, seria necessário, nos moldes formulados, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ.

(...)

4. Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no AREsp 1702230 / SE / Rel. Ministro GURGEL DE FARIA / DJe 12/04/2022)

Assim, não possui respaldo o argumento da municipalidade recorrente visando a afastar o dever de pagamento de remuneração à servidora apelada com base na ausência de previsão orçamentária.

Por outro lado, a parte apelada pleiteia, em sede de contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios. Contudo, na sentença recorrida não houve condenação da parte apelante na referida verba, razão pela qual deve ser rejeitado o mencionado pleito.

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir.

 

 



Teresina, 06/10/2023

Detalhes

Processo

0800003-09.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Réu

CLARISCE GONZAGA DE SOUSA

Publicação

09/10/2023