TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800003-09.2019.8.18.0056
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
APELADO: CLARISCE GONZAGA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO CABEDO RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO RECORRENTE DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor. Precedentes do STJ.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800003-09.2019.8.18.0056
Origem:
APELANTE: CLARISCE GONZAGA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO CABEDO RODRIGUES - PI5761-A
APELADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível intentada para reformar a sentença proferida na ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, versada nestes autos, ajuizada por Clarisce Gonzaga de Sousa, ora apelada, contra o Município de Flores do Piauí-PI, ora apelante.
A sentença recorrida consistiu, essencialmente, em extinguir “(…) o procedimento de execução de sentença com resolução do mérito pela procedência do valor executado (…)” e determinar a expedição de requisição de pequeno valor/precatório em favor da parte exequente.
Inconformado, o apelante alega a impossibilidade de pagamento por falta de saldo, empenho e previsão orçamentária, pois, segundo assevera, “(…) o ex-gestor em virtude de sua administração não deixou qualquer previsão orçamentária, em Restos a Pagar, para exercícios seguintes, relativos a verbas remuneratórias dos servidores.” Requer, por conseguinte, que seu recurso seja provido.
A parte apelada apresentou contrarrazões em que defende a manutenção da sentença recorrida e pleiteia a majoração dos honorários advocatícios arbitrados.
O Ministério Público Superior, entendendo ausentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opinou.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Inicialmente, conheço do apelo, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Passo, pois, ao mérito recursal.
Senhores Julgadores, o STJ firmou entendimento segundo o qual os limites orçamentários previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor, conforme aresto a seguir:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, (...)" (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/06/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Para a verificação do impedimento suscitado pelo ente público, decorrente de suposto alcance do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, seria necessário, nos moldes formulados, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ.
(...)
4. Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no AREsp 1702230 / SE / Rel. Ministro GURGEL DE FARIA / DJe 12/04/2022)
Assim, não possui respaldo o argumento da municipalidade recorrente visando a afastar o dever de pagamento de remuneração à servidora apelada com base na ausência de previsão orçamentária.
Por outro lado, a parte apelada pleiteia, em sede de contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios. Contudo, na sentença recorrida não houve condenação da parte apelante na referida verba, razão pela qual deve ser rejeitado o mencionado pleito.
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir.
Teresina, 06/10/2023
0800003-09.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
RéuCLARISCE GONZAGA DE SOUSA
Publicação09/10/2023