TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000459-55.2005.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE GEMINIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GEMINIANO
Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
APELADO: JÚLIO DE MOURA LEAL
Advogado(s) do reclamado: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE VERBA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA QUE NEGA PROVIMENTO AO PEDIDO INICIAL – MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Município apelante alega que requereu a condenação do ex-gestor para restituição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o valor de R$10.300,00, (dez mil e trezentos reais), com os acréscimos legais. 2. A sentença objurgada deu pela improcedência do pedido e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. O apelante alegou a ausência de provas e a violação à independência dos poderes para justificar a improcedência do pedido (sic!). 4. No caso vertente o apelante, apesar de figurar como recorrente declara que “nos autos não há provas que demonstrem o direito do recorrente”. Ademais, argumenta “que a ingerência do poder judiciário na seara do mérito das decisões administrativas é hipótese a ser rechaçada, (…), razão pela qual o pleito do requerente deve ser indeferido”. 5. Note-se que o próprio apelante faz ilações contraditórias ao seu interesse. 6. Registre-se que em razão da ausência de comprovação da prática de ato a justificar a restituição de valores, o pedido autoral merece ser denegado. 7. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se os autos de Apelação Cível interposta MUNICÍPIO DE GEMINIANO /PI, Id 9388703, impugnando sentença proferida nos autos Ação de Ressarcimento de recursos ao Tesouro Nacional por ele proposta em face do ex-gestor, Sr. Júlio de Moura Leal, regularmente qualificado, ora apelado.
Na sentença, Id 9388700, foi dado pela improcedência da demanda extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o ente demandante em honorários advocatícios, que arbitro em 12% sobre o valor atribuído à causa.
Nas razões de recorrer, o Município alega que requereu a condenação do ex-gestor para restituição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o valor de R$10.300,00, (dez mil e trezentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação.
Assegura que a sentença deve ser reformada em razão da ausência de provas que lhe dê sustentação.
Sustenta que resta comprovado nos autos a irregularidade detectada na prestação de contas do ex-gestor do município de Geminiano e, portanto, demonstrada a necessidade do ressarcimento das verbas repassadas, visto que atinge diretamente a atual gestão, através da inadimplência e impossibilidade de receber novos recursos, que seriam aplicados em prol da coletividade.
Requer seja o recurso conhecido e provido para o fim de que seja reformada a decisão combatida.
O recorrido, apesar de intimado, deixou de apresentar contrarrazões como atesta o termo Id 9388708.
O Ministério Público superior emitiu parecer, Id 10637721, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
De início, verifica-se que o presente recurso é cabível (art. 1.009, CPC), a parte recorrente detém legitimidade recursal, há interesse de agir, inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Ocorre a dispensa de preparo por se tratar o recorrente de ente público, isento do pagamento de custas na forma disposta no art. 1007, § 1º, CPC. Logo, admitido.
Quanto ao mérito, o apelante pretende a reforma da sentença com o provimento do pedido inicial, condenando o apelado ao ressarcimento de verba pública. Para tanto, alega a ausência de provas e a violação à independência dos poderes para justificar a improcedência do pedido.
A sentença objurgada deu pela improcedência do pedido inicial, justamente por conta da ausência de provas a embasar o pleito.
Conforme o artigo 369 do Código de Processo Civil - CPC, as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo. O mesmo estatuto processual estipula no artigo 373 que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso vertente o apelante, apesar de figurar como recorrente declara que “nos autos não há provas que demonstrem o direito do recorrente”. Ademais, argumenta “que a ingerência do poder judiciário na seara do mérito das decisões administrativas é hipótese a ser rechaçada, (…), razão pela qual o pleito do requerente deve ser indeferido”. Note-se que o próprio apelante faz ilações contraditórias, contrárias ao seu interesse.
Para o caso, há se trazer à baila disposição constitucional ínsita no art. 37 ao prevê os princípios básicos da Administração Pública, estabelecendo que a ofensa a tais princípios configura ato de improbidade. Veja-se:
Art. 37. A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e impessoalidade, moralidade, publicidades e eficiência e, também, ao seguinte:
(…).
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidades dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, disciplinando o disposto no texto constitucional, a Lei nº 8.429/92 estabelece as hipóteses que configuram atos de improbidade administrativa. Especificamente, o artigo 11 da mencionada Lei, regulamenta acerca dos atos que atentam contra os princípios da administração pública, assim dispondo:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(…);
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
(...).
Da análise do conjunto probatório acostado aos presentes autos, infere-se que o FNDE apresentou manifestação demonstrando a apresentação e aprovação da prestação de contas do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), exercício 2003, executado no âmbito da Prefeitura Municipal de Geminiano-PI.
Não restou, pois, comprovada a presença de comportamento desonesto por parte do então agente público, bem como ausente comprovação de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, uma vez que devidamente apresentadas e aprovadas as contas referentes aos recursos federais recebidos.
Assim, dada a ausência de comprovação da prática de ato ímprobo por parte do demandado, o pedido autoral merece ser julgado improcedente.
Nesse sentido, vale destacar o posicionamento majoritário da jurisprudência:
REEXAME NECESSÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ATRASO. I. O objeto da presente remessa refere-se à situação de inadimplência do Município em virtude da não prestação de contas do exercício 2012 pela gestão anterior. II. Comprovado nos autos a prestação de contas, folhas 30/46, mesmo que tardia, não há de se configurar improbidade administrativa. III. Remessa desprovida. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00017614820138100037 MA 0424242018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 04/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – EX-PREFEITO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADAS – CONVÊNIOS – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – MERA IRREGULARIDADE – MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO E OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO DEMONSTRADOS – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RATIFICAÇÃO. O montante recebido, por meio de convênios, firmados com a União, foi incorporado ao erário municipal. Logo, o Município tem legitimidade ativa, para a propositura de ação que vise ao ressarcimento do dano, advindo da ausência de prestação de contas. Em vista de a ação objetivar o ressarcimento ao erário, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. Na ausência de provas de que houve malversação do dinheiro público, bem assim de que ocorreu prejuízo ao erário municipal, decorrente da omissão de prestar contas dos convênios firmados pelo Município, na gestão do ex-Prefeito, a improcedência do pedido ressarcitório deve ser mantida. (TJ-MT - Remessa Necessária: 00006570420018110008 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 09/12/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/12/2019).
Ao proferir a sentença, a juíza sentenciante declinou que:
(…).
No entanto, no curso processual, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE encaminhou documento que comprova a regularidade da prestação de contas dos recursos federais transferidos por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola para o Município de Geminiano/PI, bem como a sua aprovação, determinando-se, até, o arquivamento dos autos do processo administrativo.
Assim, a situação de inadimplência retratada na inicial não mais subsiste, concluindo-se que não há nada a ser ressarcido por meio dos presentes autos, conforme informações prestadas pelo órgão federal conveniado, ao se ter, inclusive, arquivado o processo referente à prestação de contas.
(…).
Com efeito, não havendo prova da ocorrência de situação de inadimplência, não há que se cogitar da restituição de valores a que alude o pedido inicial.
Forte no que foi exposto, em simetria com o parecer do Ministério Público nesta instância voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000459-55.2005.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE GEMINIANO
RéuJÚLIO DE MOURA LEAL
Publicação09/10/2023