TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802707-65.2022.8.18.0031
APELANTE: JOSE VIEIRA DA SILVA BRITO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO E SENHA. DEVER DE GUARDA DA CORRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO APELANTE. VALIDADE DO CONTRATO.
I – Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelante colacionou aos autos para comprovar a existência e validade do contrato, o extrato da contratação de crédito direto ao consumidor realizado em terminal de autoatendimento, realizado diretamente pelo Apelado titular do benefício previdenciário.
II- A realização de empréstimo nessa modalidade pressupõe o uso do cartão magnético e da senha do titular do benefício previdenciário, não se evidenciando nos autos, por parte do Apelado a ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo do seu cartão magnético que pudessem oportunizar o uso por outra pessoa.
III- A mera invocação de que não realizou o contrato, sem comprovar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de autoatendimento, não foi realizada por ela com o uso do cartão e da senha pessoal, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao titular da conta.
IV- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802707-65.2022.8.18.0031.
APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogada : Giza Helena Coelho (OAB/PI nº 166.349).
APELADO : JOSÉ VIEIRA DA SILVA BRITO.
Advogados : George Hidasi Filho (OAB/PI nº 39.612).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ VIEIRA DA SILVA BRITO/Apelado, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida (id 9429982), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo sub judice, condenar à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados, na sua forma dobrada, compensando-se o valor efetivamente depositado, bem como o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Nas suas razões recursais (id 9429985), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, aduzindo a legalidade do débito, impossibilidade de declaração de inexistência dos débitos, inexistência de danos morais e não cabimento de repetição do indébito em dobro.
Nas contrarrazões (id. 9429996), a Apelada pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 10065963, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO.
Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…);
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ademais, é inconteste a incidência das normas do Código Consumerista às instituições financeiras, a teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, ipsis litteris:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Definitivamente, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação assinalada, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.
Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelante colacionou aos autos para comprovar a existência e validade do contrato, o extrato da contratação de crédito direto ao consumidor realizado em terminal de auto-atendimento (id. nº 9429972), realizado diretamente pelo Apelado, que é alfabetizado e titular do benefício previdenciário.
Com efeito, a realização de empréstimo nessa modalidade pressupõe o uso do cartão magnético e da senha do titular do benefício previdenciário, não se evidenciando nos autos, por parte do Apelado a ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo do seu cartão magnético que pudessem oportunizar o uso por outra pessoa.
Diante disso, evidencia-se que o empréstimo, nessa modalidade, foi realizado pelo Apelado ou por alguém com sua autorização, uma vez que se trata de produto/serviço disponibilizado pelo Apelante, conforme demonstram os documentos de ids. Nºs 9429973 e 9429973.
Assim, a mera alegação de que não realizou o contrato, sem invocar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de autoatendimento não foi feito pelo Apelado, com o uso do seu cartão e senha pessoal, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao titular da conta, in verbis:
“APELAÇÃO CíVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. Apesar de pouco atacar os fundamentos do apelo, não houve ofensa ao principio da dialeticidade. O usuário responde pelo pagamento dos empréstimos e saques feitos com seu cartão magnético, uma vez que para a utilização do cartão é imprescindível a utilização de senha, cuja guarda do sigilo compete exclusivamente ao consumidor. (TJ-MG - AC: 10352180030913001 “MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 31/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020)”.
“Ação anulatória de débito bancário c.c. indenização por danos materiais e morais – correntista autora que não tomou os cuidados necessários ao realizar suas contratações de empréstimo no caixa eletrônico instalado na agência do banco réu - não comprovada falha na prestação do serviço do requerido – ausência de nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e os prejuízos alegadamente sofridos pela postulante – demais, os valores foram creditados na conta da própria postulante, ficando à sua disposição - demanda improcedente – confirmação da solução singular – aplicação do art. 252 do RITJSP - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10062527620178260302 SP 1006252-76.2017.8.26.0302, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 15/03/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2019)”.
Desse modo, o argumento de que o negócio não tem validade pela simples alegação de que não celebrou o contrato questionado, não se revela suficiente para ensejar a nulidade do ajuste, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com clareza, a legalidade do contrato de crédito celebrado direto ao consumidor e das consequentes cobranças dele advindas.
Infere-se, daí, à falência de provas que demonstrem que houve extravio, clonagem, furto ou roubo do cartão magnético do Apelado, que o contrato foi celebrado espontaneamente por ela, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei e por agentes capazes.
Com efeito, a validade de um contrato pressupõe o cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 104, do CC, incumbindo ao Apelado comprovar, na origem, o ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, o que não se vislumbra na espécie, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”
Resta claro, portanto, que o Apelado não logrou êxito em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, razão pela qual as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Assim, pelas razões expostas, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, julgando improcedentes os pedidos formulados pela Apelada.
Desse modo, inverto o ônus de sucumbência para condenar a Apelada nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98,§3º, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 20/09/2023
0802707-65.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE VIEIRA DA SILVA BRITO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/09/2023