
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0004056-21.2011.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, SOLANGE LUIS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
Decisão Monocrática
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em desfavor do gestor de saúde pública, que objetiva a dispensação do equipamento CPAP NASAL para a paciente SOLANGE LUIZ DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº 873.217.268-00.
O feito foi redistribuído, por determinação judicial, a este Relator, pela vice-presidência deste TJPI, nos seguintes termos (id 12786723):
“Em análise aos autos, constata-se a petição de id.n°11100272, na qual a impetrante menciona a perda do objeto da ação, não havendo mais interesse no prosseguimento do Mandado de Segurança, requerendo a desistência da ação.
Diante disso, ENCAMINHEM-SE os autos ao Relator de Origem, para análise e manifestação.”
É o que basta para decidir.
Nos termos da legislação, a concessão do mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo.
Trata-se de remédio constitucional que conta com o preenchimento de requisitos para a sua impetração.
Compulsando-se os presentes autos, verifico que a impetrante menciona a perda do objeto da ação, não havendo mais interesse no prosseguimento do Mandado de Segurança, requerendo a desistência da ação, conforme manifestação de id 11100271.
Neste sentido:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” ( MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.
(STF - RE: 669367 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração contra ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo – Concessão de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino – Requerimento de desistência da ação - Perda do objeto - Homologação – Pedido de desistência do mandamus que independe da anuência da autoridade coatora ou dos litisconsortes passivos necessários, ainda que já prestadas as necessárias informações – Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP - Aplicação do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil - PROCESSO EXTINTO, sem resolução de mérito.
(TJ-SP - MSCIV: 23005557520218260000 SP 2300555-75.2021.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 23/03/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 24/03/2022)
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Intime-se e após, decorrido o prazo e cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0004056-21.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação11/09/2023