Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0700035-40.2020.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0700035-40.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
IMPETRANTE: FRANCISCO RONIELSON VIEIRA DE FRANCA, PEDRO HENRIQUE ROCHA DA SILVA, LUSILAR ALVES FERREIRA, ROSILENE DA SILVA SANTOS, GEORGE LUIS CARVALHO RIBEIRO, ANTONIO JOSE DA SILVA, FABIANA MARIA DA SILVA, VALDIANA VIEIRA SOUZA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, MARINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
IMPETRADO: DOUTO JUIZ DO JUIZADO ESPECIL CIVLE DA COMARCA DE TERESINA - PI - ZONA LESTE I - ANEXO II


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Vistos.

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FRANCISCO NERES DA SILVA, FRANCISCO RONIELSON VIEIRA DE FRANÇA, PEDRO HENRIQUE ROCHA DA SILVA, LUSILAR ALVES FERREIRA, ROSILENE DA SILVA SANTOS, ANTONIO JOSÉ DA SILVA, GEORGE LUÍS CARVALHO RIBEIRO, FABIANA MARIA DA SILVA, VALDIANA VIEIRA SOUZA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, brasileiro, MARINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de ato do MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina – PI – Zona Leste I – Anexo II que proferiu decisão nos autos do processo n° º 0025837-86.2017.818.0001 , sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, pleiteando, por conseguinte, a concessão de liminar.

Diz a inicial, em apertada síntese, que ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE sob o n° 0025837-86.2017.818.0001 em face de ÁGUAS DE TERESINA, do qual o juiz de 1° grau julgou o pedido inicial improcedente. Insatisfeito com a sentença, o impetrante interpôs Recurso Inominado para reformar a decisão de 1° grau. Que, embora tenha requerido juntamente com a interposição do recurso os benefícios da Justiça Gratuita, a autoridade coatora negou sob o argumento que o autor no curso da instrução não juntou qualquer documento que comprovasse sua hipossuficiência. Aduz ainda que a gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer tempo, desde que a parte comprove a hipossuficiência de recursos. Ao final, requer pedido de liminar no presente “writ” a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, determinando o regular prosseguimento da ação nº º 0025837-86.2017.818.0001 que Tramita no Juizado Especial da Zona Sul 1, com a consequente concessão do beneficio à gratuidade a justiça, até decisão final por parte da E. Câmara Recursal.

É o relatório.

Inicialmente passo ao exame do pedido de justiça gratuita.

Concedo o beneficio da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, tendo em vista a afirmação na inicial de que a parte autora não têm condições de arcar com os ônus do processo e também com base nos documentos anexados ao processo.

O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além do fundamento relevante, a ser previamente comprovado.

No caso dos autos, pretende valer-se o impetrante da medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, determinando o regular prosseguimento da ação nº 0025837-86.2017.818.0001, medida a ser confirmada através da análise meritória do presente mandamus em caso de deferimento do pedido de concessão da Justiça Gratuita.

Sobre o tema, ressalta-se o posicionamento de Hely Lopes Meirelles:

 

A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional e moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.

 

Desta forma, se considerarmos que a concessão da liminar, na forma pretendida pelo impetrante, exaure o objeto da ação, e ausente ainda o risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, revela-se o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei que rege a matéria, razão pela qual INDEFIRO a liminar postulada.

Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias, encaminhando-se-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham.

Cite-se os litisconsortes passivos necessários para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.

Expeça-se ofício à autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão.

Intimem-se e cumpra-se.

teresina-PI, 5 de setembro de 2023.

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0700035-40.2020.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 15/09/2023 )

Detalhes

Processo

0700035-40.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

FRANCISCO RONIELSON VIEIRA DE FRANCA

Réu

DOUTO JUIZ DO JUIZADO ESPECIL CIVLE DA COMARCA DE TERESINA - PI - ZONA LESTE I - ANEXO II

Publicação

15/09/2023