TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807187-55.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: IRLANE MARA DA SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO COM PROPÓSITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Interposto o recurso com o propósito exclusivo de prequestionamento, sem o apontamento de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Precedentes.
2 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO RCI BRASIL S.A em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0807187-55.2019.8.18.0140 cuja ementa transcrevo a seguir (Id. 8160623):
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A mera alegação genérica de abusividade contratual não é capaz de desconstituir o crédito do banco, tendo em vista que não especifica qual seria, de fato, a ilegalidade ou abuso econômico do caso concreto.
2. Recurso conhecido e desprovido.
(ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807187-55.2019.8.18.0140. RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES)
Em suas razões (Id. 9089122), IRLANE MARA DA SILVA ARAUJO cingiu-se a opor os presentes aclaratórios com o único propósito de prequestionar os arts. 5º, incisos V e X, e 37, § 6º, da CRFB e os arts. 186, 433 e 944 do Código Civil. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com o prequestionamento expresso dos dispositivos destacados.
Em contrarrazões (Id. 10758055), o embargado pede o não conhecimento ou rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA VOSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí com o fim exclusivo de prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e legais:
Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto do recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento.
Súmula 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
Súmula nº 98 do STJ. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Art. 1.022, do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023, do CPC. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Não fora apontada nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão hostilizado. Com efeito, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Neste sentido, eis os julgados a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. "Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário" (STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1561858 RS, T1 - PRIMEIRA TURMA, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em: 26/06/2018). 2. Embargos de declaração rejeitados. 3. Decisão unânime.
(TJ-PE - EMBDECCV: 5150089 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 24/09/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2019) – grifou-se.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeito e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Sem preliminares.
0807187-55.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO RCI BRASIL S.A
RéuIRLANE MARA DA SILVA ARAUJO
Publicação30/11/2023