TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754700-04.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JARBSON FERNANDES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATESTADO DE APTIDÃO FÍSICA NOS TERMOS PREVISTO EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizados para a avaliação da capacidade física.
II. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposta por JARBSON FERNANDES ARAÚJO, nos autos da Ação nº 0820161-85.2023.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.
Alega em suas razões que:
“O Autor, ora Agravante candidatou-se ao Concurso Público para o Provimento de Vagas para o Cargo Capitão do Quadro de Oficiais Músicos da Polícia Militar do Espírito Santo, regulamentado pelo edital de n°. 05/2022.
Nos termos do item 9.1 do edital de abertura, o Concurso Público fora conduzido mediante a aplicação das seguintes etapas:
a) Prova Escrita Objetiva e Dissertativa;
b) Exame de Saúde (médico e odontológico);
c) Exame de Aptidão Física;
d) Avaliação Psicológica;
e) Investigação Social.
Nestes termos, o Agravante teve sua inscrição deferida e iniciou seus estudos, dedicando meses de sua vida para se preparar para as supramencionadas etapas, objetivando lograr êxito na aprovação no certame e, consequentemente, seu ingresso na tão sonhada profissão.
Deste modo, o Agravante, em decorrência de seus esforços, obteve a aprovação nas etapas da Prova Escrita Objetiva e Discursiva, Exame de Saúde, sendo, por conseguinte, convocado para a participação na etapa doo Exame de Aptidão Física.
Ocorre que, comparecendo ao local de realização da etapa, o Agravante restou impossibilitado de participar da etapa, em virtude de não haver apresentado seu Atestado de Saúde com RECONHECIMENTO EM CARTÓRIO da assinatura do Médico Cardiologista, responsável por sua emissão.
Diante de referida arbitrariedade, o Agravante procedeu com a interposição de Recurso Administrativo em desfavor da decisão, expondo as razões pelas quais referida medida não merecia prosperar, por carecer de subsídios jurídicos para tal.
Entretanto, em ato de manifesta arbitrariedade, a Banca Examinadora optou pelo indeferimento do recurso interposto, desconsiderando por completo as razões suscitadas pelo Agravante.
Sendo assim, outra alternativa não restou ao Agravante senão o ajuizamento da presente demanda, mediante a qual restará devidamente demonstrado que sua eliminação configurou notória ILEGALIDADE, razão pela qual deve ser objeto de censura por parte do Poder Judiciário em sede de juízo de compatibilidade.
Em suma, estes são os motivos que ensejaram o ingresso com a presente demanda.
Após a distribuição do feito, foi apreciado o pedido liminar, sendo o mesmo indeferido pelo Magistrado, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar.
Ocorre que os argumentos trazidos pelo Magistrado para indeferir o pedido liminar formulado pelo Agravante não se sustentam, consoante restará demonstrado a seguir.
Diante disso, pelos próprios fundamentos já expostos nos autos, bem como para assegurar a segurança jurídica inerente a todos os atos judiciais, pela proteção da dignidade da pessoa humana e dos demais direitos constitucionais consagrados aos cidadãos, a r. decisão merece ser reformada, conforme restará demonstrado a seguir.
Em síntese, é o relatório dos presentes autos.”
A parte Agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado trata-se de agravo de instrumento interposta por JARBSON FERNANDES ARAÚJO, nos autos da Ação nº 0820161-85.2023.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.
Alega em suas razões que:
“O Autor, ora Agravante candidatou-se ao Concurso Público para o Provimento de Vagas para o Cargo Capitão do Quadro de Oficiais Músicos da Polícia Militar do Espírito Santo, regulamentado pelo edital de n°. 05/2022.
Nos termos do item 9.1 do edital de abertura, o Concurso Público fora conduzido mediante a aplicação das seguintes etapas:
a) Prova Escrita Objetiva e Dissertativa;
b) Exame de Saúde (médico e odontológico);
c) Exame de Aptidão Física;
d) Avaliação Psicológica;
e) Investigação Social.
Nestes termos, o Agravante teve sua inscrição deferida e iniciou seus estudos, dedicando meses de sua vida para se preparar para as supramencionadas etapas, objetivando lograr êxito na aprovação no certame e, consequentemente, seu ingresso na tão sonhada profissão.
Deste modo, o Agravante, em decorrência de seus esforços, obteve a aprovação nas etapas da Prova Escrita Objetiva e Discursiva, Exame de Saúde, sendo, por conseguinte, convocado para a participação na etapa doo Exame de Aptidão Física.
Ocorre que, comparecendo ao local de realização da etapa, o Agravante restou impossibilitado de participar da etapa, em virtude de não haver apresentado seu Atestado de Saúde com RECONHECIMENTO EM CARTÓRIO da assinatura do Médico Cardiologista, responsável por sua emissão.
Diante de referida arbitrariedade, o Agravante procedeu com a interposição de Recurso Administrativo em desfavor da decisão, expondo as razões pelas quais referida medida não merecia prosperar, por carecer de subsídios jurídicos para tal.
Entretanto, em ato de manifesta arbitrariedade, a Banca Examinadora optou pelo indeferimento do recurso interposto, desconsiderando por completo as razões suscitadas pelo Agravante.
Sendo assim, outra alternativa não restou ao Agravante senão o ajuizamento da presente demanda, mediante a qual restará devidamente demonstrado que sua eliminação configurou notória ILEGALIDADE, razão pela qual deve ser objeto de censura por parte do Poder Judiciário em sede de juízo de compatibilidade.
Em suma, estes são os motivos que ensejaram o ingresso com a presente demanda.
Após a distribuição do feito, foi apreciado o pedido liminar, sendo o mesmo indeferido pelo Magistrado, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar.
Ocorre que os argumentos trazidos pelo Magistrado para indeferir o pedido liminar formulado pelo Agravante não se sustentam, consoante restará demonstrado a seguir.
Diante disso, pelos próprios fundamentos já expostos nos autos, bem como para assegurar a segurança jurídica inerente a todos os atos judiciais, pela proteção da dignidade da pessoa humana e dos demais direitos constitucionais consagrados aos cidadãos, a r. decisão merece ser reformada, conforme restará demonstrado a seguir.
Em síntese, é o relatório dos presentes autos.”
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:
“Narra o autor JARBSON FERNANDES ARAÚJO haver se candidatado ao Concurso Público para o Provimento de Vagas para Ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí, regulamentado pelo edital de n°. 002/2021.
Informa que nos termos do item 9.1 do edital de abertura, o Concurso Público fora conduzido mediante a aplicação das seguintes etapas: a) Prova Escrita Objetiva e Dissertativa; b) Exame de Saúde (médico e odontológico); c) Exame de Aptidão Física; d) Avaliação Psicológica; e) Investigação Social. Nestes termos, o Postulante teve sua inscrição deferida e iniciou seus estudos, dedicando meses de sua vida para se preparar para as supramencionadas etapas, objetivando lograr êxito na aprovação no certame e, consequentemente, seu ingresso carreira militar
Deste modo, o requerente em decorrência de seus esforços, obteve a aprovação nas etapas da Prova Escrita Objetiva e Discursiva, Exame de Saúde, sendo, por conseguinte, convocado para a participação na etapa do Exame de Aptidão Física.
Ocorre que, comparecendo ao local de realização da etapa, alega que ficou impossibilitado de participar da etapa, em virtude de não haver apresentado seu Atestado de Saúde com RECONHECIMENTO EM CARTÓRIO da assinatura do Médico Cardiologista, responsável por sua emissão.
Aduz então ante de referida exigência é arbitraria, e assim procedeu com a interposição de Recurso Administrativo em desfavor da decisão.
Apresentado recurso contra referida decisão, restou improvido
Requer em sede de medida liminar ara suspender o ato de eliminação do Postulante na etapa dos Exames de Aptidão Física, bem como determinar sua plena aptidão na etapa e consequente prosseguimento às demais, enquanto o mérito é devidamente apreciado, ou que subsidiariedade ato de eliminação do autor na etapa dos Exames de Aptidão Física, bem como determinar a imediata designação de nova data para sua realização, garantindo seu prosseguimento às demais etapas em hipótese de aprovação, enquanto o mérito é devidamente apreciado;
Decido.
Compulsando os autos observo que requer em sede de medida de urgência determinando aos, requeridos que assegure a parte requerente o direito de prosseguir para as próximas fases do concurso interno das a graduação inicial de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021 , até julgamento de mérito.
Dita-se que a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Passo, portanto, à análise do preenchimento dos requisitos supracitados.
Em relação aos concursos públicos, cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto.
Assim, a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público.
O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo.
Quanto ao caso comento observo que o edital prevê em seu artigo 14, o requisitos para que participação em, exame de aptidão física:
14.2.1. O candidato será impedido de realizar os exercícios, caso deixe de apresentar o Documento de Identidade e o Atestado referidos no subitem anterior, sendo consequentemente ELIMINADO deste Concurso Público 14.2.2. No Atestado de Saúde deverá constar, expressamente, que o candidato está APTO a realizar os exercícios referentes ao Exame de Aptidão Física, além do nome e CPF do candidato, e ainda, a assinatura, carimbo, CRM, reconhecimento em cartório da assinatura do médico Cardiologista.
Deste modo, o candidato ao menos ao quando se inscreveu no concurso se dá por ciente das condições a serem observadas pelos candidatos, de modo que não se pode imputar uma responsabilidade a organização do certame quando o paira sobre o autor presunção requerente tinha prévio reconhecimento da assinatura do cardiologista em cartório.
Portanto, entendo não comprovado o vestígio do direito que socorre a parte autora e deixo de analisar eventual periculum in mora, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, e pedido subsidiário formulado por JARBSON FERNANDES ARAÚJO”
Da análise da decisão atacada, não se verifica que esta se configura ilegal, vez que apresenta fundamentação adequada ao caso.
De fato, não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato.
Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica.
Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. Vejamos:
TJPI. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão limiar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (Agravo de Instrumento n° 2014.0001.005061-0; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Julgamento: 23/01/2018; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público)
No mesmo sentido:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTE FÍSICO. CONCURSO. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUESPI.
1. Preliminares rejeitadas.
2. A presente lide versa sobre a possibilidade de determinação de aplicação de novo teste físico, ante o não atendimento dos princípios da isonomia e por não ter o mesmo iniciado no horário marcado.
3. Analisando o Edital do referido certame (fls. 47/69), verifica-se, no item 6.1 do Anexo V- Descrição dos exercícios e causas de inaptidão no exame de aptidão física dos Critérios de inaptidão e outras disposições que os candidatos, reza que os candidatos que não realizarem o índice mínimo serão considerados inaptos. De acordo com documento de fls.136, o agravante foi considerado inapto por não ter percorrido a distância mínima de 2400 m.
4. O Agravante afirma que foi prejudicado pelas condições climáticas do dia da realização do exame físico, motivo pelo qual, teve uma diminuição em seu desempenho. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante para que lhe fosse oportunizado a realização de um novo exame de aptidão física, não ficou configurado qualquer irregularidade na realização do teste físico, alegando apenas o atraso na aplicação do teste e o calor.
5. A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão concernente à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem os concursos públicos.
6. Assim não há elementos suficientes para impor ilegalidade à conclusão de reprovação da recorrente porque não há prova de que os demais candidatos - que prestaram o concurso sob as mesmas condições e no mesmo momento - teriam sido eliminados.
7. Desta forma, não há como acolher a pretensão do autor em ser dispensada do exame de aptidão física previsto em norma legal, bem como no edital que regulamenta o certame, porquanto tal conduta implicaria em desrespeito aos princípios da legalidade e isonomia e impessoalidade.
8. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004412-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014).
Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.
No caso, o Edital do certame prevê em seu artigo 14, o requisitos para que participação no exame de aptidão física, vejamos:
14.2.1. O candidato será impedido de realizar os exercícios, caso deixe de apresentar o Documento de Identidade e o Atestado referidos no subitem anterior, sendo consequentemente ELIMINADO deste Concurso Público
14.2.2. No Atestado de Saúde deverá constar, expressamente, que o candidato está APTO a realizar os exercícios referentes ao Exame de Aptidão Física, além do nome e CPF do candidato, e ainda, a assinatura, carimbo, CRM, reconhecimento em cartório da assinatura do médico Cardiologista.
Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência de apresentação de Atestado de Saúde, com reconhecimento em cartório da assinatura do médico cardiologista, alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.
Em vista disso, resta patente a inexistência do fumus boni iuris, sendo necessário esclarecer que a ausência de tal pressuposto, por si só, já inviabiliza a concessão da medida vindicada. Vejamos:
TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE PRAZO PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR PARA DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, necessária a constatação da coexistência dos requisitos legais: a relevância do fundamento em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. Na ausência de qualquer um deles, a liminar deve ser indeferida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.110088-5/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2013, publicação da súmula em 30/08/2013)
Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0754700-04.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorJARBSON FERNANDES ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/11/2023