Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0000698-70.2017.8.18.0054


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000698-70.2017.8.18.0054 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Inhuma/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Franscivaldo da Cruz Sousa ADVOGADO: Adriano Silva Borges (OAB/PI 9.504) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pela desistência voluntária, quando houver prova inequívoca da ausência de animus necandi. Da análise das provas até aqui colhidas, em especial, o relato da filha da vítima, testemunha ocular do fato, aliada à potência letal do instrumento utilizado (facão), o grau e as múltiplas lesões provocadas, que resultaram em perigo de vida e deformidade permanente nos braços e cabeça da ofendida, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não de animus necandi. Além disso, inviável o acolhimento da tese desclassificatória em razão da desistência voluntária, se não restou evidenciado que o agente desistiu de prosseguir no ataque, visto que, em tese, as circunstâncias indicam que o intento só não foi consumado por ter a vítima se fingido de morta. Assim, diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da intenção do agente. 2. Em relação às qualificadoras, na linha dos precedentes do STJ, estas só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido por ciúmes. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não motivado por ciúme) e da possibilidade de o ciúme, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil. Por sua vez, em relação à qualificadora do feminicídio, esta ostenta natureza objetiva, pois necessário para sua caracterização, tão somente, que o crime tenha ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, conforme art. 121, § 2º -A, inc. I, do Código Penal3, sendo essa a situação dos autos, porquanto o réu e vítima viviam em união estável. Descabida, portanto, nesta fase processual, a exclusão da qualificadora do feminicídio (de natureza objetiva, estando dispensada a análise de animus do agente), se há indícios suficientes de que o crime cometido envolve violência doméstica e familiar. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000698-70.2017.8.18.0054 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2023 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000698-70.2017.8.18.0054

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Inhuma/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Franscivaldo da Cruz Sousa

ADVOGADO: Adriano Silva Borges (OAB/PI 9.504)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

 1. Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pela desistência voluntária, quando houver prova inequívoca da ausência de animus necandiDa análise das provas até aqui colhidas, em especial, o relato da filha da vítima, testemunha ocular do fato, aliada à potência letal do instrumento utilizado (facão), o grau e as múltiplas lesões provocadas, que resultaram em perigo de vida e deformidade permanente nos braços e cabeça da ofendida, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não de animus necandiAlém disso, inviável o acolhimento da tese desclassificatória em razão da desistência voluntária, se não restou evidenciado que o agente desistiu de prosseguir no ataque, visto que, em tese, as circunstâncias indicam que o intento só não foi consumado por ter a vítima se fingido de morta. Assim, diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da intenção do agente.

 2. Em relação às qualificadoras, na linha dos precedentes do STJ, estas só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido por ciúmes. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não motivado por ciúme) e da possibilidade de o ciúme, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil. Por sua vez, em relação à qualificadora do feminicídio, esta ostenta natureza objetiva, pois necessário para sua caracterização, tão somente, que o crime tenha ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, conforme art. 121, § 2º -A, inc. I, do Código Penal3, sendo essa a situação dos autos, porquanto o réu e vítima viviam em união estável. Descabida, portanto, nesta fase processual, a exclusão da qualificadora do feminicídio (de natureza objetiva, estando dispensada a análise de animus do agente), se há indícios suficientes de que o crime cometido envolve violência doméstica e familiar. 

3. Recurso conhecido e improvido. 

 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Franscivaldo da Cruz Sousa, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                     SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023.

 

 

RELATÓRIO 

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francivaldo da Cruz Sousa contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Inhuma/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pela prática do crime tentativa de feminicídio (art. 121, §2º, II e VI c/c Art. 14, II, todos do Código Penal).


 Em razões recursais, o recorrente requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, em virtude da ausência de animus necandi na conduta do réu. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, §2°, II e VI do Código Penal.


 Contrarrazoando, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso e a consequente manutenção da sentença de pronúncia.


 O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, devendo ser mantida a sentença de pronúncia.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


 A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios de autoria em relação ao recorrente:


(…) No caso em tela, restam verificados indícios da autoria e materialidade delitiva, conforme se vê nos prontuários hospitalares anexados, depoimento da vítima, informantes, testemunhas e do próprio réu que confirmou em audiência, que tentou matar a sua esposa, que após discutirem, ela bateu na cara dele e ele ficou doido, afirmou estar arrependido de seus atos e pediu desculpas. A vítima relatou que o denunciado cessou os golpes de facão depois que ela fingiu estar morta, parando de respirar inclusive. Que então ele deu chutes nela caída, e que não em não reagindo ele chegou a conclusão que ela tivesse morrido. A defesa, em sede de alegações finais, se quer questionou a imputação de homicídio tentado, mas tão somente a incidência da qualificadora do motivo fútil Tais são suficientes para atestar indícios de autoria e materialidade em crime de homicídio tentado. (...)

 

Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pela desistência voluntária, quando houver prova inequívoca da ausência de animus necandi.


Da análise das provas até aqui colhidas, em especial, o relato da filha da vítima, testemunha ocular do fato, aliada à potência letal do instrumento utilizado (facão), o grau e as múltiplas lesões provocadas, que resultaram em perigo de vida e deformidade permanente nos braços e cabeça da ofendida, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não de animus necandi.


Além disso, inviável o acolhimento da tese desclassificatória em razão da desistência voluntária se não restou evidenciado que o agente desistiu de prosseguir no ataque, visto que, em tese, as circunstâncias indicam que o intento só não foi consumado por ter a vítima se fingido de morta.

 

Assim, diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da intenção do agente.

 

Em relação às qualificadoras, na linha dos precedentes do STJ, estas só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.2

 

No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido por ciúmes.

 

Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não motivado por ciúme) e da possibilidade de o ciúme, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.


Por sua vez, em relação à qualificadora do feminicídio, esta ostenta natureza objetiva, pois necessário para sua caracterização, tão somente, que o crime tenha ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, conforme art. 121, § 2º -A, inc. I, do Código Penal3, sendo essa a situação dos autos, porquanto o réu e vítima viviam em união estável.


Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci, ao tratar do feminicídio esclarece que se trata de uma qualificadora objetiva, pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher, advertindo que o agente não mata a mulher somente porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, por motivos variados que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes, não se descartando, por óbvio, a possibilidade de o homem matar a mulher por questões de misoginia ou violência doméstica; mesmo assim, a violência doméstica e a misoginia proporcionam aos homens o prazer de espancar e matar a mulher, porque esta é fisicamente mais fraca, tratando-se de violência de gênero, o que nos parece objetivo, e não subjetivo4.

 

Com efeito, a caracterização de violência doméstica pode ocorrer em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, à luz do conceito trazido pela Lei nº 13.104/2015. Nessa vertente, aplicável o seguinte entendimento:

 

(...) Inviável, a priori, a exclusão da qualificadora descrita no art. 121, § 2º, VI, do CP, quando subsistem nos autos indicativos de que o acusado teria supostamente praticado o crime no contexto doméstico/familiar ou em menosprezo/discriminação à condição de mulher ostentada pela ofendida, nos moldes do § 2º-A do art. 121 do CP, havendo, acentue-se, elementos a indicarem uma relação íntima e de coabitação anterior ao fato, cabendo, portanto, ao Tribunal Popular, por força constitucional, apreciar o caso em sua plenitude e decidir pela existência ou não de circunstância que qualifica o crime. Recurso improvido, com o parecer. (TJMS. Recurso em Sentido Estrito n. 0000140-29.2017.8.12.0034, Glória de Dourados, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Paschoal Carmello Leandro, j: 10/10/2017, p: 17/10/2017)

 

(...) A retirada das qualificadoras, na fase de pronúncia, só pode ser feita se manifestamente inadmissíveis. (...) A qualificadora do feminicídio não pode ser de pronto afastada se os elementos de prova indicam que o agente agiu movido por razões relacionadas à condição de vulnerabilidade do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, pois a vítima fora convivente do agressor, tinham dois filhos em comum, estariam em processo de separação e o recorrente afirmara que ia matar a vítima caso ela se separasse dele. Com o parecer, recurso improvido. (TJMS. Recurso em Sentido Estrito n. 0009808-91.2015.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha, j: 18/07/2017, p: 31/07/2017).


Descabida, portanto, nesta fase processual, a exclusão da qualificadora do feminicídio (de natureza objetiva, estando dispensada a análise de animus do agente), se há indícios suficientes de que o crime cometido envolve violência doméstica e familiar. Sem mácula, pois, a decisão de pronúncia, eis que proferida em observância às disposições do art. 413 do Código de Processo Penal.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Franscivaldo da Cruz Sousa, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

1Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

2 BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal, vol. único, 4ª edição, 2016, Juspodivm, p. 1343.

3 Art. 121 (...) § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:  I - violência doméstica e familiar:

4 Curso de Direito Penal. Parte Especial. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 46/47.

 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0000698-70.2017.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

FRANSCIVALDO DA CRUZ SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/10/2023