TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803961-83.2021.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
RECORRIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS. INGRESSOS SHOWS LOLLAPALOOZA. AUTOR QUE PRETENDE O REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS. CANCELAMENTO DO FESTIVAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. LEI 14.046/2020. DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. AUSENTE AGIR ILÍCITO PRATICADO PELA REQUERIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803961-83.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - PI17924-A
RECORRIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que comprou 2 entradas para um dia do Lollapalooza (LOLLA DAY SEX 03-ABR-20) que neste dia traria como atrações principais: GUNS N´ROSES e LANA DELREY, motivo de sua compra e realização de sonho em ver seus artitas favoritos juntos, em um mesmo dia; os organizadores do evento divulgaram as atrações que agora serão realizadas em 25, 26 e 27 de março de 2022 e em nenhum dia estavam os artistas que ele queria ver no palco e que foram motivadores de sua compra; QUE não tem interesse enão é obrigado a consumir um serviço que não está em consonância com a relação contratual em tela, ou seja, não tem interesse em outras apresentações, que não sejam as que instigaram sua compra. Requer, ao final, condenação da réu a restituição dos valores pagos no montante de R$ 1.125,00 (Um mil cento e vinte e cinco reais) e pagamento a título de danos morais no importe de 1 salário mínimo.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em suma: síntese do processo; da reforma da sentença referente à devolução do valor pago; da reforma da sentença referente aos danos morais; da reforma da sentença referente aos honorários advocatícios. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No caso em análise, o autor da ação adquiriu ingressos para um show que foi remarcado em decorrência da pandemia do coronavírus, no entanto não havendo mais as atrações artísticas que o levaram a comprar os ingressos. Verifica-se que a parte requerida em conformidade com a lei 14.046/2020 disponibilizou o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. No entanto, o autor alegou não ter interesse.
Por todo o exposto e a documentação acostada aos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Dessa forma, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/10/2023
0803961-83.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
RéuT4F ENTRETENIMENTO S.A.
Publicação28/10/2023