Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803961-83.2021.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS. INGRESSOS SHOWS LOLLAPALOOZA. AUTOR QUE PRETENDE O REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS. CANCELAMENTO DO FESTIVAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. LEI 14.046/2020. DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. AUSENTE AGIR ILÍCITO PRATICADO PELA REQUERIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803961-83.2021.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803961-83.2021.8.18.0136

RECORRENTE: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR

RECORRIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS. INGRESSOS SHOWS LOLLAPALOOZA. AUTOR QUE PRETENDE O REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS. CANCELAMENTO DO FESTIVAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. LEI 14.046/2020. DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. AUSENTE AGIR ILÍCITO PRATICADO PELA REQUERIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803961-83.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - PI17924-A

RECORRIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que comprou 2 entradas para um dia do Lollapalooza (LOLLA DAY SEX 03-ABR-20) que neste dia traria como atrações principais: GUNS N´ROSES e LANA DELREY, motivo de sua compra e realização de sonho em ver seus artitas favoritos juntos, em um mesmo dia; os organizadores do evento divulgaram as atrações que agora serão realizadas em 25, 26 e 27 de março de 2022 e em nenhum dia estavam os artistas que ele queria ver no palco e que foram motivadores de sua compra; QUE não tem interesse enão é obrigado a consumir um serviço que não está em consonância com a relação contratual em tela, ou seja, não tem interesse em outras apresentações, que não sejam as que instigaram sua compra. Requer, ao final, condenação da réu a restituição dos valores pagos no montante de R$ 1.125,00 (Um mil cento e vinte e cinco reais) e pagamento a título de danos morais no importe de 1 salário mínimo.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em suma: síntese do processo; da reforma da sentença referente à devolução do valor pago; da reforma da sentença referente aos danos morais; da reforma da sentença referente aos honorários advocatícios. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No caso em análise, o autor da ação adquiriu ingressos para um show que foi remarcado em decorrência da pandemia do coronavírus, no entanto não havendo mais as atrações artísticas que o levaram a comprar os ingressos. Verifica-se que a parte requerida em conformidade com a lei 14.046/2020 disponibilizou o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. No entanto, o autor alegou não ter interesse.

Por todo o exposto e a documentação acostada aos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Dessa forma, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.




 



Teresina, 11/10/2023

Detalhes

Processo

0803961-83.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR

Réu

T4F ENTRETENIMENTO S.A.

Publicação

28/10/2023