Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0761206-30.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica. II. No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina. III. Existindo Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada. IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido para, reformar a decisão monocrática, reconhecendo a aplicação da Lei Complementar n.º 4.056 de 5/11/2010. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761206-30.2022.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761206-30.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 AGRAVADO: VANESKA NAYARA DE ALMEIDA CAMELO

Advogado(s) do reclamado: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica. 

II. No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.

III. Existindo Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada.

IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido para, reformar a decisão monocrática, reconhecendo a aplicação da Lei Complementar n.º 4.056 de 5/11/2010.


Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão monocrática atacada, reconhecer devida a aplicação da Lei Complementar n.º 4.056 de 5/11/2010, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA  6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro  de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE interpõem contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, que determinou a redução da jornada de trabalho dos autores de 40 horas semanais para 30 horas e consequentemente, proceda às adequações devidas, tais como funcional e financeira (vencimentos, gratificação e outros) de pagamento salarial equivalente ao servidor de 30 horas.

A parte Agravada apresentou contrarrazões ao presente agravo de instrumento requerendo o não provimento do recurso. 

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE interpõem contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, que determinou a redução da jornada de trabalho dos autores de 40 horas semanais para 30 horas e consequentemente, proceda às adequações devidas, tais como funcional e financeira (vencimentos, gratificação e outros) de pagamento salarial equivalente ao servidor de 30 horas.

Aduz o Agravante que: 

“Cumpre destacar, ademais, que não carece de legalidade a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida dos profissionais que integram a Estratégia Saúde da Família.

O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, Lei 2.138/1992, prevê em seu art. 30, § 3º:

Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.

(...)

§ 3o. Excetuam-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.

Nesse sentido, destacamos a Lei Complementar nº 4.056, de 5 de novembro de 2010, a qual “Disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, e dá outras providências”.

Eis o conteúdo da citada Lei:

Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Art. 2º De acordo com a CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho:

I - ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais;

II - plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Art. 3º Observados os parâmetros definidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.

Art. 4º As regras previstas na presente Lei Complementar aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde.

§ 1º Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior.

§ 2º O direito de opção, a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 Como se vê, em razão das atribuições pertinentes a cada cargo, e de acordo com a necessidade do serviço, poderão ser estabelecidas as seguintes cargas horárias:

20 horas semanais- regime ambulatorial;

24 horas semanais- regime de plantão presencial;

30 horas semanais;

40 horas semanais.

Além disso, a Lei Complementar Municipal nº 4.485/2013, especificamente, instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores efetivos- Profissionais de Enfermagem e, em seu art. 12, definiu a carga horária dos enfermeiros no Município de Teresina. Vejamos:

Art. 12. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar corresponde aos seguintes regimes:

I - Regime de trabalho Ambulatorial e Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais;

II - Regime de plantão presencial e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Ademais, a Lei Municipal n° 3.021, publicada no DOM 841, criou diversas funções de confiança de forma a incentivar o desenvolvimento de atividades no Programa de Saúde da Família, em conformidade com o Decreto Federal n° 3.745, de 05 de fevereiro de 2001, de modo que a agravada está recebendo a gratificação de função de confiança pelo exercício de atividade no Programa Saúde da Família, atualmente chamado Estratégia Saúde da Família, conforme contracheques juntados.

O art. 1°, da Lei Municipal n° 3.021, acima referida, cria inúmeras funções de confiança, de forma a incentivar a execução de serviços no PSF, em respeito ao art. 6°, III, do Decreto Federal n° 3.745, de 05 de fevereiro de 2001. Vejamos os dispositivos pertinentes ao caso:

Art. 1° Para executar, nas áreas específicas, o Programa Saúde – PSF, no município de Teresina, ficam criados, dentro da Coordenação Geral do referido programa, os cargos e funções constantes do Anexo único.

§1°. Os valores correspondentes às gratificações das Funções de Confiança mencionadas nesta Lei serão pagos com recursos financeiros oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS, incluindo repasses do Ministério da Saúde para execução e manutenção do Programa Saúde da Família – PSF.

§2°. Compete ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde nomear os profissionais para exercerem as Funções de Confiança criadas por esta Lei, sendo obrigatório que todos os que venham a ocupá-las integrem o quadro efetivo de servidores da FMS, ou tenham sido aprovados em concurso público, na forma do art.37, II, da Constituição Federal, e do inciso II, do art.75, da Lei Orgânica do Município.

§3°. O provimento das Funções de Confiança será gradativo, de acordo com o plano de expansão do PSF, e seus ocupantes deverão exercer suas atividades num regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§4°. As gratificações das Funções de Confiança referidas no Anexo Único, deste Lei, não se incorporam aos vencimentos do servidor, que a ele terá direito tão somente enquanto estiver exercendo as funções criadas por esta Lei.

Decreto Federal n° 3.745

Art. 1o Fica instituído o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde, com o objetivo de incentivar a alocação de profissionais de saúde, de nível superior, em municípios de comprovada carência de recursos médico-sanitários.

Art. 2o Constituem objetivos do Programa:

I - ampliar a cobertura das ações e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS);

II - impulsionar a reorganização da atenção básica de saúde no País;

III - fortalecer o Programa de Saúde da Família; e

V - estimular a fixação de médicos e enfermeiros, em municípios carentes de assistência à saúde, na forma de treinamento em serviço.

Art. 3o O Ministério da Saúde é o responsável pela coordenação das atividades e pela execução do Programa ora instituído.

(...)

Art. 6o Constituem diretrizes básicas do Programa:

I - conferir prioridade às necessidades de saúde das regiões desprovidas ou carentes de serviços e de profissionais de saúde, especialmente de médicos e enfermeiros;

II - apoiar a organização da atenção à saúde, em especial os cuidados básicos, valendo-se, para tanto, dos princípios e estratégias do Programa de Saúde da Família;

III - conceder incentivos aos profissionais que o integrarem;

IV - assegurar orientação, supervisão e educação permanente aos profissionais que o integrarem, mediante articulação com o Ministério da Educação e com instituições de ensino superior; e

V - contribuir na organização de sistemas de referência e contra-referência para pacientes que requeiram assistência especializada ou hospitalização.

Art. 7o O Ministério da Saúde, observada sua competência, fará editar normas com vistas à operacionalização do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde.

Parágrafo único. É competência do Ministério da Saúde definir os critérios para a habilitação dos Municípios aptos à inserção no Programa.

Art. 8o O Programa será desenvolvido com recursos alocados pelo Ministério da Saúde.

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Desse modo, a requerente/agravada exerce função de confiança em equipe do PSF, recebendo a respectiva gratificação, e, conforme o §3°, do art. 1°, da Lei Municipal n° 3.021, os servidores que exercem essas funções de confiança estarão submetidos a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual deve ser reformada a decisão liminar ora recorrida.”

Na decisão atacada o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos: 

Conforme fatos narrados na inicial, verifico, preliminarmente, que o pedido feito pela parte impetrante diz respeito, diretamente, no cumprimento do art. 30 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, fixando para a impetrante a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais, com o pagamento do correspondente vencimento, sem nenhuma alteração quanto aos níveis ou referências nas carreiras de Enfermeira do Município.

Quanto à lei especial que rege os servidores municipais com vínculo com a Fundação Municipal de Saúde, Lei Complementar nº 4.056/2010, verifico que o art. 3º exige edição de Portaria pelo Presidente da FMS, a fim de que seja fixada a jornada de trabalho:

 Art. 3º Observados os parâmetros definidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.

 Portanto, a regulamentação legal sobre a matéria é a geral, que rege os servidores do Município de Teresina.

Remetendo-me à referida legislação, Lei Nº 2.138, de 21 de Julho de 1992-Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, no artigo 30 há previsão expressa de duração normal do trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, in verbis:

 DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.

Assim sendo, em regra, são irrelevantes quaisquer disposições constantes em Edital de Concurso Público que preveja jornada diária/semanal mais gravosa aos servidores estatutários municipais autores, pois Edital de certame não tem o condão de revogar ou derrogar lei específica que rege a categoria.

Nesse contexto, dos documentos trazidos na inicial, extrai-se que a própria Administração ré atesta a jornada atual e fática de 40 horas semanais desempenhada pela impetrante/servidora, conforme documentos trazidos com a inicial relativamente a impetrante, constantes em Termo de Posse e rubrica constante nos contracheques de GRAT. ESF-ENFERMEIRO.

Portanto, em análise preliminar, entendo presentes os vestígios do desempenho da jornada de 40 horas semanais pelos autores, em contrariedade ao dispositivo legal, que determina 30 horas semanais ou 06 diárias, prosperando, portanto, as alegações para deferimento de pedido liminar sem oitiva da parte contrária.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados e preenchidos os pressupostos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela liminar para determinar ao réu que, no prazo de 30 dias, proceda ao cumprimento do art. 30 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, fixando a impetranteVANESKA NAYARA PEREIRA DE ALMEIDA a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais, com o pagamento do correspondente vencimento, sem nenhuma alteração quanto aos níveis ou referências nas carreiras de Enfermeira do Município.

A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.

No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.

Existindo Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada.

Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte. Vejamos:

TJPI. APELAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0809788-34.2019.8.18.0140 proposta em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI, visando condenando a impetrada a cumprir o art. 30 da Lei municipal n° 2.138/1992, garantindo a jornada semanal de 30 horas para a impetrante, bem como garanta o pagamento atualizado do correspondente vencimento.

II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença, julgando denegando a segurança, entendendo que: “a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde encontra-se prevista em lei específica, com remuneração específica, de forma que não se aplica neste caso a Lei dos servidores Municipais de Teresina, que prevê a carga horária de 30 horas semanais. Além disso, a parte impetrante, conforme documentação juntada aos autos, exerce atividade no Programa Saúde da Família. Esta atividade é regulamentada pela Lei Municipal n° 3.021/2001, que dispõe no art. 3º do art. 1º, expressamente, que o ocupante da função de confiança está sujeito a regime de 40 (quarenta) horas semanais”.

III. A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo que seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida quanto, reduzindo assim a carga horária de 40h semanais para 30h semanais, alegando: 3.2.1. DA ILEGALIDADE DA ADOÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO ESTABLECIDA EM DESARCORDO COM O ARTIGO 30º DA LEI Nº. 2.138/1992, - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS; 3.2.2. - DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.056, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010, E DA PORTARIA QUE A REGULAMENTA; 3.2.3. DA COMPLETA REVOGAÇÃO TÁCITA OU EXPRESSA DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº. 3.021, DE 04.09.2001, APÓS SANCIONADA LEI COMPLEMENTAR 4.056/2010.

IV. A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.

V. No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.

VI. Existindo Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada.

VII. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI; Apelação 0809788-34.2019.8.18.0140; 6ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro; 02/09/2022)

 

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DECARGA HORÁRIA. AUTONOMIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA REGER A CARGA HORÁRIA DOS SEUS SERVIDORES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA.

1. Em respeito ao princípio federativo (art. 1º, da CF/88) e à autonomia do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, compete ao ente federativo local a organização de seus serviços e a edição do estatuto de regência de seus servidores (art. 30, I, da CF/88).

2. O Município de Teresina(PI) editou a Lei n. º 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina(PI), estabelecendo jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina (PI), ressalvados aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.

3. Existe Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais. Aplicação do princípio da especialidade.

4. Não se aplica ao caso a norma de transição prevista no art. 4. º, § 1. º, da Lei Complementar n. º 4.054/2010, que estabelece que aqueles servidores que tivessem ingressado até a data da publicação deste ato normativo, podem fazer opção pela jornada anterior(30 horas) ou pela nova(40 horas), com as pertinentes compensações financeiras.

5. Recurso provido.

(TJPI; AI 2017.0001.002848-4; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres; DJPI 12/07/2018; Pág. 32)

 

TJPI. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFERIMENTO PEDIDO LIMINAR. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. O caso sub examen não se amolda a nenhuma das conjecturas de vedação legal à concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, plasmadas no art. 1.059, do CPC, no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, e na Lei nº 8.437/92, não consubstanciando reclassificação ou equiparação de servidor público ou concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens.

II. No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.

III. A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 alterou o regime jurídico-administrativo dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), ampliando os limites de fixação da jornada de trabalho semanal para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias.

IV. O próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), no seu art. 30, § 3º, excepciona da sua abrangência os servidores contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.

V. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. administrativo de jornada laboral, podendo a Administração Pública alterar a carga horária de seus servidores discricionariamente, à luz da conveniência e oportunidade, desde que ocorra o devido acréscimo remuneratório proporcional, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória.

VI. Agravo de Instrumento conhecido e provido, com o fim de revogar a decisão agravada, confirmando a decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

(TJPI; AI 2017.0001.010006-7; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho; DJPI 25/09/2018; Pág. 46)

 Isto posto, é mister que se reforme a decisão monocrática.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão monocrática atacada, reconhecer devida a aplicação da Lei Complementar n.º 4.056 de 5/11/2010.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente

Detalhes

Processo

0761206-30.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

VANESKA NAYARA DE ALMEIDA CAMELO

Publicação

15/11/2023