Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000226-04.2018.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000226-04.2018.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Picos/5ª Vara APELANTE: Deusirene Maria de Moura (assistente da acusação) ADVOGADO: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11.777) APELADO 1: Alisson Lima da Costa ADVOGADO: Luiz Bezerra de Souza Filho (OAB-PI 1750) APELADO 2: José Henrique da Silva Costa ADVOGADO: Maria Jeane de Almondes Sousa (OAB PI 9.159) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO PLEITEANDO A PRONÚNCIA DOS RÉUS. INVIABILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE VISLUMBRADA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELADO E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. 1. Em análise da prova oral colhida nos autos, resta vislumbrada a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do CP), em relação ao primeiro apelado, vez que este usou do meio que possuía (faca) para repelir agressão atual que sofria. 2. A juíza de 1º grau acertadamente impronunciou o segundo apelado, diante da precariedade das provas colhidas nos autos, as quais não demonstraram os indícios suficientes da autoria ou participação delitiva do referido acusado no crime de homicídio qualificado consumado. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000226-04.2018.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/10/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000226-04.2018.8.18.0032

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Picos/5ª Vara

APELANTE: Deusirene Maria de Moura (assistente da acusação)

ADVOGADO: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11.777)

APELADO 1: Alisson Lima da Costa

ADVOGADO: Luiz Bezerra de Souza Filho (OAB-PI 1750)

APELADO 2: José Henrique da Silva Costa

ADVOGADO: Maria Jeane de Almondes Sousa (OAB PI 9.159)

 

  

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO PLEITEANDO A PRONÚNCIA DOS RÉUS. INVIABILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE VISLUMBRADA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELADO E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.

1. Em análise da prova oral colhida nos autos, resta vislumbrada a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do CP), em relação ao primeiro apelado, vez que este usou do meio que possuía (faca) para repelir agressão atual que sofria.

2. A juíza de 1º grau acertadamente impronunciou o segundo apelado, diante da precariedade das provas colhidas nos autos, as quais não demonstraram os indícios suficientes da autoria ou participação delitiva do referido acusado no crime de homicídio qualificado consumado.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, com fundamento no art. 414 e art. 415, IV, do CPP, mantendo a decisão objurgada, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍTeresina/PI,   22 a 29 de setembro de 2023. 



 


RELATÓRIO

 

Apelação Criminal interposta pelo assistente da acusação Deusirene Maria de Moura, com fundamento no art. 416, do Código de Processo Penal, contra decisão da Juíza da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Picos que absolveu sumariamente o réu Alisson Lima da Costa e impronunciou o réu José Henrique da Silva Costa.

 

Em razões recursais, o assistente da acusação sustenta que existem nos autos prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva dos acusados Alisson Lima da Costa e José Henrique da Silva Costa no crime de homicídio qualificado (art.121, §2º, II e IV, do Código Penal), descrito na peça acusatória, o que requer a pronúncia dos réus, a fim de que estes sejam submetidos a julgamento pelo júri.

 

A defesa do acusado Alisson Lima da Costa apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.

 

A defesa do acusado José Henrique da Silva Costa apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.

 

A Procuradoria de Justiça, se manifestou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso, para pronunciar ALISSON LIMA DA COSTA e JOSÉ HENRIQUE DA SILVA COSTA, como incursos no art. 121, § 2°, II e IV, c/c art. 29, ambos do CP, submetendo-os a julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri.

 

 


VOTO


 

Tempestivo o recurso e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, conheço do apelo.

 

Sustenta o assistente da acusação que existem nos autos prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva dos acusados Alisson Lima da Costa e José Henrique da Silva Costa no crime de homicídio qualificado consumado, o que requer a pronúncia dos réus, a fim de que estes sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

 

A denúncia narrou os seguintes fatos:

 

(…) Relata o concluso Inquérito Policial que no dia 18 de fevereiro de 2018, por volta das 23h00min, no local conhecido como ‘Bar de João de Zé Mariano”, no povoado Lagoa Seca, zona rural de Santana-PI, o denunciado ALISSON DE LIMA COSTA, com animus necandi, ceifou a vida da vítima CHARLES HENRIQUE PEREIRA DE MOURA, menor com apenas 14 (cartorze) anos de idade, utilizando-se de uma arma branca, qual seja, uma faca, enquanto o denunciado JOSÉ HENRIQUE DA COSTA, auxiliou a referida conduta, emprestando o referido objeto.

 

Consta do procedimento investigatório que no dia, hora e local dos fatos, o denunciado ALISSON, utilizando-se de uma arma branca emprestada pelo denunciado JOSÉ HENRIQUE desferiu um golpe de faca contra a região torácica esquerda da vítima, ocasionando as lesões causadoras de sua morte.

 

Segundo testemunhas, o denunciado JOSÉ HENRIQUE, alguns minutos antes do crime, portava duas facas de mesa e as deixava à mostra para que todos as pessoas vissem. Na ocasião, o mesmo dizia que em uma roda de amigos que iria “pegar” a vítima.

 

Segundo restou apurado, o denunciado ALISSON e a vítima começaram a discutir em luta corporal, momento em que ALISSON, utilizando-se de uma faca emprestada pelo denunciado JOSÉ HENRIQUE, repentinamente, desferiu um golpe de faca contra a vítima, a qual devido à gravidade dos ferimentos, não resistiu e foi a óbito quando estava a caminho do hospital. (...)”

 

Nos termos do art. 413, §1º, do CPP1, a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

No caso, a magistrada singular, não obstante tenha reconhecido a prova da materialidade do crime, impronunciou o acusado José Henrique da Silva Costa por não vislumbrar os indícios suficientes da sua autoria delitiva e absolveu sumariamente o acusado Alisson Lima da Costa por entender que este agiu acobertado pelo instituto da legítima defesa. Confira-se:

 

(…) LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. CARACTERIZAÇÃO.

 

Conforme consta nos autos, há diversos depoimentos de versões contraditórias do fato, mas há informações nos autos que demonstram que Alisson Lima agiu em legítima defesa.

 

(...)

 

Ficou apurado que houve várias discussões entre acusado e vítima, e que no momento da luta corporal, a vítima estava por cima, batendo em Alisson, e que este estava mais ferido que a vítima, demonstrando que o acusado apenas tentou repelir as agressões. Percebeu-se também que no local era servido “tira-gosto”, o que demonstra que havia diversas facas disponíveis no local, que mesmo tendo José Henrique entregado uma faca, poderia ser apenas para cortar a carne, tendo em vista que esse fato aconteceu bem antes da briga entre o acusado Alisson e a vítima, não podendo se concluir que José Henrique lhe entregou a faca com qualquer outra intenção.

 

Como relata o Promotor de Justiça, a vítima e o réu Alisson Lima não se conheciam, levando-se a um entendimento que tratou-se apenas de uma “briga de bar”.

 

Em seu interrogatório em juízo Alisson Lima da Costa afirmou que havia chegado recentemente da cidade de São Paulo e que fora até a festa que estava acontecendo no bar do local do fato. Afirmou que, ao chegar no estabelecimento, foi conversar com duas meninas, sendo que uma delas era casada com seu primo. Que Charles Henrique [vítima] “não foi com a cara” do acusado e que estava procurando briga com ele. Que o acusado acha que o motivo de Charles procurar confusão é por ciúme de sua prima, sendo esta uma das meninas que estava conversando com o acusado. Que Charles foi em direção do acusado com sua turma de amigos. que, após iniciada a discussão, a vítima, acompanhada de seus amigos, começaram a bater nele acusado. Que, depois disso, não lembrava mais do que havia acontecido. Que acordou no outro dia sem lembrar do que havia ocorrido. Que tinha escoriações no seu corpo devido aos murros que levou da vítima e seus amigos e que, inclusive, tinha lesões nas mãos da ‘serrinha’ da faca de mesa”.

 

O acusado Alisson afirmou ainda que no momento da briga, tinham mais ou menos de oito a dez pessoas com a vítima, que não estava portando faca e que, não se recorda direito, mas acredita que tomou a faca de uma das pessoas que estavam lhe agredindo. Em seu interrogatório em juízo o réu José Henrique da Silva Costa negou a participação nos fatos, que não foi ao banheiro com Alisson em momento algum, que existiam realmente duas facas em sua mesa, no entanto eram utilizadas apenas para cortar a carne, que não chegou perto da briga entre Alisson e a Vítima. Portanto, conforme os elementos apresentados, não restou evidenciado indícios de participação do réu José Henrique com os fatos. Diante deste quadro probatório, é nítida a presença da excludente de ilicitude da legítima defesa em relação ao acusado Alisson Lima da Costa, tendo o Ministério Público em suas alegações finais pugnado pela sua absolvição.

 

(…)

 

A absolvição sumária é a absolvição do réu pelo juiz togado, em razão de estar comprovada a existência de causa de exclusão da ilicitude. Ou da culpabilidade. Trata-se de uma decisão de mérito, que analisa prova e declara a inocência do acusado. Por essa razão, para que não haja ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, a absolvição sumária somente poderá ser proferida em caráter excepcional, quando a prova for indiscutível. Havendo dúvida a respeito da causa excludente ou dirimente, o juiz deve pronunciar o réu.

 

Não há que se falar em excesso doloso ou culposo, descrito no parágrafo único do art. 23 do Código Penal Brasileiro, o qual, no primeiro caso, descaracteriza a legítima defesa e, no segundo, o agente responde por crime culposo. A uma, porque no caso em tela, a vítima já se aproximou do acusado o ameaçando. A duas, porque o meio usado para legítima defesa era o único para salvar a sua vida, no caso, do acusaado.

 

Diante das provas produzidas nos autos, mostra-se indiscutível a presença da causa excludente da legítima defesa por parte do acusado Alisson Lima da Costa. Bem como há elementos de participação do réu José Henrique da Silva Costa no evento morte. Merece o acusado Alisson Lima da Costa ser absolvido sumariamente, conforme art. 415, IV do CPP, deixando-lhe de ser aplicado as sanções penais previstas no art. 121 do CP, e o acusado José Henrique da Silva Costa ser impronunciado de acordo com o artigo 414, do Código de Processo Penal.

 

Forçoso é, no caso em epígrafe, reconhecer que tanto o Ministério Público quanto as defesas estão corretos ao requerer a absolvição sumária e a impronúncia na forma do artigo 415, IV e 414, do CPP. (...)”

 

Pois bem. A materialidade do crime de homicídio qualificado consumado, de fato, restou evidenciada pelo laudo de exame cadavérico e pela prova oral colhida nos autos.

 

Em relação aos indícios suficientes da autoria, passo a analisar a prova produzida.

 

O informante Fábio João de Moura Silva, declarou em juízo (mídia audiovisual):

 

“(…) que o declarante era primo da vítima; (…) que o Alisson e o João Henrique só andavam juntos (…) que o declarante, a vítima, o Maxuel, o Lindomar e a Rosário foram juntos para o bar; (…) que o declarante foi próximo ao banheiro quando viu o “Cabeção” [José Henrique] rodando duas facas de cabo branco; que era faca de mesa, tipo serrinha ; (…) que, nessa hora, o Alisson estava junto com o José Henrique; (…) que, depois que saiu do banheiro, o declarante voltou para banca e a vítima saiu para o lado do portão, atrás do bar; que uma pessoa avisou para o declarante que tinha uma pessoa brigando e o declarante foi até o local; que o declarante viu os dois brigando, a vítima e o Alisson; que a vítima estava por cima, batendo no acusado Alisson; que, nesse momento, o “Cabeção” [José Henrique] já tinha dado a faca para o Alisson; (...) que o declarante viu o “Cabeção” com a faca na mão rodando e, quando saiu do banheiro, não viu mais a faca na mão dele, mas presenciou o Alisson com algo no bolso, sendo a faca; (…) que, na briga, o Alisson estava mais ferido, pois a vítima estava batendo nele desde o começo; (…) que chegaram a Rosário, o Maxuel e o Lindomar, perguntando o que era a confusão, mas não deu tempo nem o declarante explicar quando percebeu que a vítima estava furada; (…) que o José Henrique ficava dizendo que queria pegar a vítima; que, quando o declarante foi ao banheiro, viu o José Henrique conversando com outro menino, falando bem baixinho que queria pegar a vítima (...) que, na festa, o José Henrique rodava as facas, fazendo questão de mostrar; que o declarante acha que era para intimidar a vítima, porque estava querendo confusão com ela desde o começo; (…) que o Alisson ia dar outra facada na vítima, mas a Maria do Rosário tomou a faca (…) que a vítima estava em vantagem, pois estava em cima do Alisson e batendo nele; (…) que a vítima era mais forte do que o Alisson e estava levando vantagem; que o acusado percebeu que não tinha mais chance e ‘meteu’ a faca na vítima; (…) que o declarante não separou a briga porque sabia que a vítima ‘surrava’ o Alisson; que, se soubesse que o Alisson estava armado, o declarante teria separado a briga (...).

 

O informante Lindomar João Rodrigues, declarou em juízo (mídia audiovisual):

 

“(…) que o “Cabeção” e o Alisson começaram a passar por onde o declarante e vítima estavam (…) que ficavam passando e caçando conversa, empurrando (…) que o declarante viu o “Cabeção” passado com as duas facas na mão; que o “Cabeção” passava brincando com as facas; (…) que, quem presenciou o momento da briga, foi a irmã do declarante (…) que a irmã do declarante chegou para acalmar a vítima e acusado Alisson, mas estes mandaram ela sair pois resolveriam sozinhos; (…) que o declarante pensa que a relação do “Cabeção” com os fatos foi porque este deu a faca; (…) que o declarante não viu o “Cabeção” dando a faca para o Alisson, apenas presumiu tal fato porque quem portava a faca anteriormente era o “Cabeção (...).”

 

A informante Maria Paula de Moura, declarou em juízo (mídia audiovisual):

 

“(…) que o Alisson estava em uma mesa com o “Cabeção”, somente os dois; que a vítima estava com uns amigos; (…) que a declarante viu o “Cabeção” entregando uma faca para o Alisson, na hora que eles estavam na mesa, mas a declarante não sabia para que era a faca, acreditando que era apenas para comer a carne; (…) que depois a declarante viu quando a vítima ia passando e o Alisson começou a falar coisas com a vítima; que a declarante não conseguiu ouvir do que se tratava porque o som estava alto; que a declarante pegou a vítima e a levou para fora do estabelecimento, pedindo para eles não brigarem; que, em seguida, a declarante retornou para onde estava com suas primas, não presenciando a confusão (…) que o local dos fatos é um bar, mas, quando pedem para fazer tira-gosto, eles fazem e servem com talheres como garfo e faca (...).”

 

A informante Maria do Rosário de Jesus Rodrigues, declarou em juízo (mídia audiovisual):

 

“(…) que a declarante era amiga da vítima (…) que a declarante viu o “Cabeção” com duas facas dentro do bar; (…) que a declarante viu o “Cabeção” conversando com o Alisson; (…) que ele [Alisson] tava falando que ia matar o outro [Charles]; (…) que a declarante tava dentro do clube e viu os dois conversando [acusado e vítima], o que foi até eles e perguntou o que estava acontecendo; que eles [vítima e acusado] falaram que não era para a declarante se meter e voltar, pois eles iriam resolver; que foi a vítima que falou isso; que a declarante voltou e, quando ia entrando dentro do clube, virou as costas e viu os dois rolando pelo chão; que a declarante não avisou para vítima que o Alisson estava com uma faca; (…) que a declarante correu para o local, mas, ao chegar, o acusado tinha furado a vítima; (…) que a declarante agarrou na mão do acusado Alisson e tomou a faca; (…) que a vítima era mais forte do que o acusado Alisson (...).”

 

O informante Francisvaldo Francisco da Silva, declarou em juízo (mídia audiovisual):

 

“(…) que, no dia dos fatos, o declarante estava bebendo com o José Henrique e o Rogério; que o declarante saiu da sua casa com o Rogério e o Henrique e foram para a festa; que os três foram e voltaram juntos da festa; que o Alisson não estava na mesa do declarante, mas ficava indo e saindo da mesa (...) que, no momento da confusão, o José Henrique estava na mesa; (…)”

 

O acusado José Henrique da Silva Costa, em seu interrogatório em juízo, declarou (mídia audiovisual):

 

“(…) que o declarante não passou faca para o acusado Alisson (…) que o declarante estava no local dos fatos, chegando com o Rogério e o Francivaldo; que, quando chegou, o Alisson já estava no local; (...) que o Alisson estava em uma mesa, a vítima em outra e o declarante em outra; que o Alisson, vez ou outra ia na mesa do declarante, mas este não queria porque ele era cheio de confusão; que a vítima também era de confusão (…) que, na mesa do declarante, tinha duas facas que estavam usando para cortar a carne; (...) que, em toda mesa do bar, é servido uma porção de carne e vem com facas e garfos (…) que o Alisson e vítima brigaram por atrás do clube; que, de onde o declarante estava, dava para ver os dois (…) que Alisson e vítima estavam se estranhando desde cedo e quando passavam um pelo outro ficavam se empurrando (…).”


O acusado Alisson Lima da Costa, em seu interrogatório em juízo, declarou (mídia audiovisual):

 

“(…) que, quando o declarante chegou no bar, haviam duas meninas, sendo que um delas era junta com seu primo (…) que o declarante ficou conversando com elas e a vítima não foi com a cara do declarante; (…) que a vítima ficou caçando conversa com o declarante, querendo ‘pegar’ o declarante junto com a turminha; que a vítima e a turminha dele começaram a bater e agredir o declarante; que eles eram muitos (…) que o declarante está cheio de socos (…) que o declarante perdeu a sua consciência; que, quando acordou no dia seguinte, o declarante estava com o rosto todo ensanguentado, com cortes de facas e sua mão toda arranhada (…) que o policial falou para o declarante que a vítima havia morrido da furada, mas o declarante sequer tinha ciência disso (…) que o declarante teve sorte de não ter morrido, pois eles eram muitos (…).”

 

A prova oral colhida nos autos, portanto, comprova que o acusado Alisson Lima da Costa é o autor da facada que ceifou a vida da vítima Charles Henrique de Moura Pereira.

 

O apelado Alisson Lima da Costa, no entanto, sustenta ter agido em legítima defesa. A referida excludente de ilicitude está prevista no art. 25, do CP, que disciplina: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

 

Pois bem. O laudo de exame de corpo de delito atestou que o acusado Alisson Lima da Costa apresentava vários ferimentos e escoriações pelo corpo. 


 Não obstante exista algumas divergências entre as informações prestadas pelos informantes acerca dos acontecimento anteriores a ação delituosa, a prova colhida indica que a vítima afirmou que iria resolver com o réu a animosidade que estava acontecendo entre eles naquela noite e, logo em seguida, iniciou uma luta corporal com o acusado, constando, ainda, que o ofendido possuía um porte físico mais avantajado e estava batendo no réu, ocasião em que este golpeou a vítima com a arma branca (faca), causando-lhe o ferimento que resultou o seu óbito. Resta, pois, vislumbrando a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, vez que o apelado usou do meio que possuía (faca) para repelir agressão atual que sofria.

 

No que se refere a conduta atribuída ao apelado José Henrique da Silva Costa – fornecer a arma branca (faca) utilizada na ação criminosa, verifica-se as declarações prestadas pelos informantes apresentaram divergência, não constituindo, pois, prova segura.

 

O informante Fábio João de Moura Silva afirma ter visto o acusado José Henrique entregando a faca para o réu Alisson Lima no banheiro do clube, enquanto a informante Maria Paula de Moura afirma que a referida entrega ocorreu na mesa em que os acusados estavam bebendo.

 

Na verdade, restou evidenciado dos autos que a referida faca pertencia ao estabelecimento (bar) onde ocorreram os fatos e foi disponibilizada aos acusados para que estes pudessem cortar a carne que haviam pedido para consumir no local. Portanto, não se pode concluir que o apelado José Henrique forneceu a arma branca para o acusado Allison Lima, vez que todos que estavam na mesa tinham acesso à referida faca.

 

A juíza de 1º grau, portanto, acertadamente impronunciou o réu José Henrique da Silva Costa, diante da precariedade das provas colhidas nos autos, as quais não demonstraram os indícios suficientes da autoria ou participação delitiva do referido acusado no crime de homicídio qualificado consumado.

 

Dessa forma, restando evidenciada a configuração da causa excludente de ilicitude em relação ao acusado Alisson Lima da Costa, mantenho a sua absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP. No mesmo sentindo, a manutenção da impronúncia do acusado José Henrique da Silva Costa é medida imperiosa, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, com fundamento no art. 414 e art. 415, IV, do CPP, mantendo a decisão objurgada.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0000226-04.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

CHARLES HENRIQUE PEREIRA DE MOURA

Réu

ALISSON LIMA DA COSTA

Publicação

03/10/2023