Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0819421-35.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO DE FATURAS de energia elétrica. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ. 2. Deferimento excepcional do parcelamento do débito, a fim de possibilitar o adimplemento do débito. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819421-35.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819421-35.2020.8.18.0140

Apelante: FRANCISCA ALZIRA COSTA LOPES

Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar

Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº 3.861)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO DE FATURAS de energia elétrica. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ.

2. Deferimento excepcional do parcelamento do débito, a fim de possibilitar o adimplemento do débito.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar o parcelamento do débito em setenta parcelas mensais, que deverão ser destacadas da fatura do mês atual, sendo cobradas em apartado. Por fim, em razão da sucumbência mínima, majorar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, sendo que ficará suspensa a exigibilidade do valor arbitrado, na forma do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa no sistema, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA ALZIRA COSTA LOPES, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2° Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Dispositivo da sentença, in verbis:


Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:


a) DECLARAR prescritas as faturas de cobrança cujo vencimento seja anterior ao mês de setembro de 2010;


b) DECLARAR que as faturas não prescritas referentes aos débitos controvertidos foram quantificadas de acordo com o consumo real da Unidade Consumidora, não havendo que se falar, portanto, em revisão ou refaturamento;


c) Em virtude do princípio da sucumbência mínima da parte autora, CONDENAR a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 4º, inc. III, c/c o parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.


Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do artigo 98, IX, §3º, do CPC.”


(...)


APELAÇÃO CÍVEL: inconformado com a sentença, a Requerente interpôs o presente recurso, argumentou em suma: i) QUE houve a prescrição do débito relativo ao período anterior a setembro de 2015, pois aplicável a prescrição quinquenal; ii) a possibilidade de parcelamento do débito, uma vez que a apelante é pessoa de poucos recursos financeiros. Em razão disso, pleiteia a reforma da sentença.

CONTRARRAZÕES: regularmente intimada, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões, nas quais rebateu defendeu a aplicação da prescrição de 10 anos e a impossibilidade de parcelamento da dívida. Ao final, pugnou pelo improvimento da Apelação, com a manutenção integral da sentença.

PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a prescrição parcial da pretensão monitória; ii) direito da parte Apelante ao parcelamento dos débitos em cobrança.

É o relatório.

 


VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Quanto o pedido de justiça gratuita, defiro-o ao apelante, pois comprovada a hipossuficiência financeira.

 Ato contínuo, ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é manifesto.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO POR prescrição parcial da pretensão monitória

 Passo a analisar a prejudicial de prescrição parcial da pretensão monitória, alegada pela Apelante.

 Nesse ponto, salutar mencionar que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público, a título de fornecimento de energia elétrica, ostenta natureza jurídica de tarifa. Logo, tal instituto não pode ser confundido com tributo, o que foi ratificado, inclusive, pela Súmula 545 do STF, in verbis:


"Súmula 545: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu."


Nesse sentido, os serviços que permitem o desligamento, como o de energia elétrica, são considerados pelos Tribunais Superiores como sujeitos à tarifa, senão vejamos:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Encargos adicionais à tarifa de energia elétrica. Recomposição tarifária extraordinária. Lei nº 10.438/02. Natureza jurídica de preço público ou tarifa. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou não haver caráter tributário nos encargos adicionais à tarifa de energia elétrica previstos na Lei nº 10.438/02, em razão da ausência de compulsoriedade, haja vista ser possível a obtenção de energia elétrica por meio alternativo ao Sistema Interligado Nacional, e de esses valores não integrarem o orçamento público, mas sim serem privados e destinados à remuneração das concessionárias, das permissionárias e das autorizadas “pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez” (RE nº 576.189/RS). 2. Agravo regimental não provido.

(STJ, RE 828609 AgR, Relator Min Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 15/12/15, Acórdão Eletrônic DJe- 036 Divulgado 25-02-2016 Publicado em 26-02-2016)


Desse modo, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil.

 Ademais, por inexistir prazo específico, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que: “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Esse é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, como se lê:


ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art.205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. [...] 4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 324.990/MS, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016).


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.

1. A violação do art. 535 do CPC não ficou configurada, eis que ausentes as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, a importar nulidade do acórdão. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão.

2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que incide o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica.

3. A respeito do dever de informação da concessionária quanto ao regime de tarifas aplicadas e da existência de erro escusável por parte da fornecedora, o aresto recorrido resulta da análise de elementos fático-probatórios e de interpretação de normas da Resolução 456/2000 da ANEEL, razão pela qual o presente Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de não se amoldar ao permissivo constitucional da alínea a o inciso III do art. 105 daCF/1988, porquanto o aludido diploma infralegal não corresponde a lei federal (cf. AgRg no AREsp 137.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2012; REsp 913.891/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/8/2012; AgRg no AREsp 5.774/RO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16/3/2012).

4. Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 68.591/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013)


Outro não é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme o seguinte julgado:


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.

1. “É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008).

2. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ.

3. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI.

4. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos.

5. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova pericial, por entender esgotada a carga probatória, quando a defesa da parte se funda especialmente em produção de futura prova pericial.

6. O indeferimento do pedido de produção probatória deve ser devidamente fundamentado. Inteligência do art. 93, IX, da CF/88 e dos arts. 11, 370, parágrafo único, e 489, II, do CPC/2015.

7. Não configura fundamentação adequada a indicação genérica de que cabe, na causa, julgamento antecipado do mérito, especialmente quando a defesa da parte se funda futura produção probatória.

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006227-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017)


Assim sendo, uma vez que a Ação Monitoria foi proposta em 08 de Setembro de 2020, apenas as faturas com vencimento anterior a setembro de 2010 estão vencidas.

 Portanto, a sentença não merece reforma nesse ponto.


3. MÉRITO - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO

 O parcelamento do débito de energia elétrica constitui-se medida excepcional, decorrente do juízo de equidade, e visa a proporcionar o adimplemento da dívida acumulada contra a vontade do consumidor, por dificuldades financeiras por ele enfrentadas.

 Tem-se, no presente caso, que a autora/apelante é, de fato, pessoa de poucos recursos, tanto que é assistido pela Defensoria Pública no presente processo, e não tem possibilidade financeira para quitar, em única parcela, um débito que, conforme a última atualização nos autos, chega a quase R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes.

 Corroborando com este entendimento, é válido colacionar o seguinte precedente paradigmático:


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REVISÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.

Veda-se a suspensão do fornecimento de energia elétrica por concessionária distribuidora motivado por inadimplência do consumidor, pertinente a consumo pretérito e que esteja sendo questionado. Ato que viola o princípio constitucional da dignidade humana, por ser a energia elétrica bem indispensável à vida. Parcelamento de dívida pretérita que tem como objetivo promover o adimplemento do débito em aberto levando em conta o esforço da autora em saldar o parcelamento (fl. 03) diante de dificuldades financeiras. RECURSO IMPROVIDO.

(TJRS, Recurso Cível Nº 71004509964, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 18/02/2014)


No mesmo sentido, cito também julgados deste E. Tribunal:


EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. COTA EMBUTIDA NA FATURA MENSAL. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Em nome da dignidade humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto suas escassas condições econômicas.

2. Deve constar nas parcelas vincendas apenas o consumo mensal, devido à abusividade verificada ao embutir a cota do parcelamento à conta referente ao consumo.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0005230-91.2015.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/06/2023 )


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A AÇÃO MONITÓRIA. MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – O Juízo a quo julgou procedente a Ação Monitória para expedir mandado executivo judicial e condenar pagamento da quantia de R$ 15.786,74 (quinze mil reais, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), referente inadimplência das faturas do consumo de energia elétrica.

II - Não merece reparo a sentença vergastada, uma vez que a Ação monitória foi instruída com as faturas do consumo de energia elétrica, sendo documentos hábeis a configuração idônea de prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual a demanda busca, consoante disposição do art. 700, do CPC.

III - É perfeitamente viável instruir Ação Monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, motivo pelo qual deve-se a procedência da demanda da Apelada, uma vez que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir os fatos constitutivos alegados pela Apelada.

IV - Em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável, em caso de execução do mandado monitório, deferir o parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.

V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0820405-24.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/07/2023 )


Ademais, entendo que o pleito sub examine não acarretará qualquer gravame à concessionária de energia elétrica, que, de modo contrário, receberá o valor do seu crédito, acrescido de juros e correção monetária. E, ainda, por se tratar de empresa de grande porte, o parcelamento em nada prejudicará a Apelada, enquanto que a ausência deste comprometeria a subsistência e manutenção da Embargante, ora Apelante.

 Desse modo, verifico que a Apelante age com boa-fé ao pleitear o parcelamento do débito, pois, embora o reconheça, não se furta em adimpli-lo.

 Assim, entendo cabível o parcelamento do débito integral, a fim de permitir o cumprimento da obrigação perante a concessionária de energia elétrica, ora Apelada.

 Para tanto, determino o parcelamento do débito em sessenta parcelas mensais, prazo razoável para garantir o adimplemento, que deverão ser destacadas da fatura do mês atual, sendo cobradas em apartado.

 Saliento, por fim, que, permanece a sucumbência mínima do apelado, motivo pelo qual fixo os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, sendo que ficará suspensa a exigibilidade do valor arbitrado, na forma do art. 98, §3° do CPC.


4. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, apenas para determinar o parcelamento do débito em setenta parcelas mensais, que deverão ser destacadas da fatura do mês atual, sendo cobradas em apartado.

 Por fim, em razão da sucumbência mínima, majoro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, sendo que ficará suspensa a exigibilidade do valor arbitrado, na forma do art. 98, §3º do CPC.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-


 

 

Detalhes

Processo

0819421-35.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCA ALZIRA COSTA LOPES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/01/2024