Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752692-54.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DE ASTREINTES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. PLENA POSSIBILIDADE. MULTA FIXADA COM BASE NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, em fase de cumprimento de sentença. 2. No caso, se vislumbra a plena possibilidade da minoração do valor da multa diária pelo juízo a quo atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o intento de afastar o enriquecimento sem causa. 3. Por possuir natureza diversa da condenação, as astreintes não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752692-54.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752692-54.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO WILSON FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE ARAUJO, CAMILA DA SILVA ROCHA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DE ASTREINTES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. PLENA POSSIBILIDADE. MULTA FIXADA COM BASE NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE. 1.  Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, em fase de cumprimento de sentença. 2. No caso, se vislumbra a plena possibilidade da minoração do valor da multa diária pelo juízo a quo atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o intento de afastar o enriquecimento sem causa. 3. Por possuir natureza diversa da condenação, as astreintes não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO WILSON FERREIRA contra a decisão monocrática proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001549-41.2014.8.18.0046, movido pelo agravante contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.


Na decisão, o juízo a quo  julgou a execução de multa diária exarada na sentença, e na ocasião fixou o valor definitivo das astreintes em R$3.000,00 (três mil reais), a serem pagos pelo agravado no prazo de 15 dias.


Em suas razões recursais a parte Agravante sustenta que o banco Reclamado recebeu a intimação dia 29/06/2016 e só cumpriu a determinação de suspender os descontos do benefício do Reclamante dia 06/01/2017, com incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando um valor de R$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais) devido ao Agravante, e 14.175,00 (quatorze mil cento e setenta e cinco reais) devidos a título de honorários sucumbenciais.


Instada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior.


É o relatório.

 

VOTO


 

Inicialmente, entendo que o vertente agravo de instrumento deve ser conhecido porque restaram presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal, sejam os extrínsecos ou intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito.


Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[…]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Por conseguinte, em se tratando de recurso interposto em face de decisão proferida no cumprimento de sentença, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.


Feitas as considerações supra, passo à análise do mérito da demanda.


Observo que a ação, em sua origem, tem natureza de ação de reparação por danos morais e materiais na qual o Banco Bradesco, ora agravado, foi condenado ao pagamento do indébito em dobro e de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).


Na fase de Cumprimento de Sentença, a parte agravante pugnou pela execução da multa diária devido a morosidade no pagamento pela parte ré, nesse sentido, sustenta que o banco Reclamado recebeu a intimação dia 29/06/2016 e só cumpriu a determinação de suspender os descontos do benefício do Reclamante dia 06/01/2017, com incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando um valor de R$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais) devido ao Agravante, e 14.175,00 (quatorze mil cento e setenta e cinco reais) devidos a título de honorários sucumbenciais.


Em manifestação, o banco Bradesco rebateu os pedidos feitos pelo agravante e levantou a tese de enriquecimento sem causa ante o valor excessivo sugerido a título de astreintes em decorrência do descumprimento de sentença, e que o valor arbitrado é absolutamente desproporcional, não guardando nenhuma razoabilidade ao ser comparado ao valor da causa. Ao fim, requereu o indeferimento do valor sugerido bem como dos honorários requeridos pelo autor 


Na ocasião, foi proferida decisão onde o juízo a quo  julgou a execução de multa diária exarada na sentença, e na ocasião fixou o valor definitivo das astreintes em R$3.000,00 (três mil reais), a serem pagos pelo agravado no prazo de 15 dias.


Nessa esteira, entende o Superior Tribunal de Justiça que é plenamente possível a revisão do valor da multa diária em qualquer fase do processo, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida.

2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.

3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular.

(STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 650.536 - RJ - Relator: MINISTRO RAUL ARAÚJO - Data do Julgado: 07/04/2021).


Investido nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o valor das astreintes, previstas no art. 536 do Código vigente, é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, dessa forma, se entende que a multa não tem uma finalidade em si mesma, podendo ser fixada de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo, bem como ser revista ex officio por este, a qualquer tempo.


O entendimento firmado na decisão também encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio e serve ao propósito de reduzir os valores exorbitantes que venham a ser arbitrados a título de multa, ou até, elevar multas que tenham sido fixadas de maneira irrisória,  nos termos do §1° do artigo 537 do CPC:


§1° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor

ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique

que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da

obrigação ou justa causa para o descumprimento.


Ressalte-se que a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial. Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo, pois, serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Desse modo, considerando todas as ponderações feitas, o magistrado a quo decidiu corretamente ao minorar o valor da multa sugerido pela parte agravante, sendo o montante de R$3.000,00 (três mil reais) adequado ao caso concreto, atendendo ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e evitando o enriquecimento sem causa.


Ademais, sobre os honorários advocatícios requeridos pela parte agravante, é entendimento já consolidado pelo STJ que o valor das astreintes não integram a base de cálculo desta verba: 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. MULTA COMINATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA.

1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes. Precedentes.

3. Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4. A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese.

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AgInt no REsp 1940036 / SP - Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do julgado: 21/02/2022).


Abraçando este entendimento, é mister reconhecer que o valor das astreintes estabelecidos na decisão agravada não deve servir para o cálculo dos honorários devidos na fase de cumprimento de sentença.


Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e no mérito NEGO PROVIMENTO ao vertente recurso de Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisão que fixou definitivamente o valor das astreintes devidas.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 

 

Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0752692-54.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO WILSON FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/10/2023