Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800363-28.2018.8.18.0104


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800363-28.2018.8.18.0104 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800363-28.2018.8.18.0104

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis:


a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº. 012332572216;

b) condenar o banco requerido BANCO BRADESCO S.A. a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS a título de reparação de danos morais. Juros em 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IGP-M a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

c) condenar o banco requerido a devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, em favor de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, a título de repetição do indébito, no valor de R$ 2.430,48 (dois mil quatrocentos e trinta Reais e quarenta e oito centavos), nos termos do art. 38, parágrafo único, Lei n. 9.099/95. Juros 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento indevido.


Inconformada a parte ré interpôs recurso inominado, alegando: a síntese do processo; motivos para a reforma da sentença; apresentação do contrato em sede recursal; da validade contratual; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação; da data inicial da contagem dos juros de mora. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente juntou alguns documentos após o término da instrução processual. No entanto, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:


Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.


Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)


Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Em relação ao mérito do recurso, constata-se que a parte ré apresentou contestação, não tendo juntado nenhum documento comprobatório com a peça de defesa, sendo acertada a restituição de forma dobrada pelo juízo a quo.

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0800363-28.2018.8.18.0104

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Publicação

07/11/2023