Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0750366-89.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. REPETIÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM AUTOS DIVERSOS. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750366-89.2021.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750366-89.2021.8.18.0001

RECORRENTE: JOSE ALBINO DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, WALTER PEREIRA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. REPETIÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM AUTOS DIVERSOS. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Visa o recurso a reforma da sentença que em consequência da litispendência, julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC e reconhecendo a litigância de má-fé por parte da demandante e, com fundamento nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, condenou-a ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, nos limites impostos pela tabela de honorários da OAB-PI, bem como, à multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa.

Em suas razões a parte autora/recorrente alega: a reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé e evidente procedência da ação. Por fim requer o provimento do recurso.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, a parte autora desenvolve várias ações idênticas com o claro objetivo de burlar o entendimento judicial sobre os fatos realmente verificados e obter vantagens exageradas. Pretende, por certo, ver incrementado a possível indenização que possa ser fixada em razão de provável nulidade contratual. Busca, em razão de um mesmo fato (contratação inexistente) a fixação de indenizações diversas, cada qual no valor de 20 (vinte) mil reais, na tentativa de se enriquecer ilicitamente às custas da burla do devido processo legal.

 Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 

É como voto.

Datado e assinado digitalmente.


 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0750366-89.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE ALBINO DE LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/03/2024