TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750366-89.2021.8.18.0001
RECORRENTE: JOSE ALBINO DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, WALTER PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. REPETIÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM AUTOS DIVERSOS. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença que em consequência da litispendência, julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC e reconhecendo a litigância de má-fé por parte da demandante e, com fundamento nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, condenou-a ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, nos limites impostos pela tabela de honorários da OAB-PI, bem como, à multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa.
Em suas razões a parte autora/recorrente alega: a reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé e evidente procedência da ação. Por fim requer o provimento do recurso.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a parte autora desenvolve várias ações idênticas com o claro objetivo de burlar o entendimento judicial sobre os fatos realmente verificados e obter vantagens exageradas. Pretende, por certo, ver incrementado a possível indenização que possa ser fixada em razão de provável nulidade contratual. Busca, em razão de um mesmo fato (contratação inexistente) a fixação de indenizações diversas, cada qual no valor de 20 (vinte) mil reais, na tentativa de se enriquecer ilicitamente às custas da burla do devido processo legal.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
Teresina, 28/02/2024
0750366-89.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE ALBINO DE LIMA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/03/2024