TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754278-29.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
AGRAVADO: FRANCISCO KLEBER SALES DE SANTIAGO
Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme assentado na decisão terminativa ora recorrida, revela-se incabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão que julga extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, em razão da ausência de decisão interlocutória. 2. Além disso, constata-se a impossibilidade de se aplicar o Princípio da Fungibilidade recursal na presente hipótese, considerando-se que a redação do aludido dispositivo legal não suscita interpretações divergentes, quando dispõe ser cabível a interposição de apelação em caso de extinção da execução. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 4. Na hipótese, para além da extinção da execução, o magistrado primevo homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição do Precatório, tal decisão de natureza definitiva e não interlocutória, sendo, portanto, a via escorreita para sua impugnação a Apelação Cível. 5. Agravo interno desprovido. 6. Decisão monocrática mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES em face da decisão proferida por este relator, nos autos do agravo de instrumento nº 0756423-29.2021.8.18.0000, que deixou de conhecer do recurso por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Aduz o agravante, em suas razões (ID. 11211442), que a decisão agravada carece ser reformada, uma vez que se fundamentou na premissa equivocada de que o decisum proferido pelo juiz de piso pôs fim ao processo, indicando a inadequação do seu ataque por meio do recurso de agravo de Instrumento.
Afirma, ainda, que a decisão monocrática merece reforma, tendo em vista que se trata de vício sanável e não resta caracterizado erro grosseiro, aplicando-se à espécie o princípio da fungibilidade.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, insurge-se o ente público contra a decisão desta relatoria que, nos autos do agravo de instrumento nº 0756423-29.2021.8.18.0000, deixou de conhecer do recurso, por ser manifestamente inadmissível.
In casu, no decisum ora impugnado, perfilhei o entendimento de que:
“Todavia, no caso em tela, para além da extinção da execução, o magistrado primevo homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição do precatório, de tal forma que a decisão é de natureza definitiva e não interlocutória, sendo, portanto, a via escorreita para sua impugnação a apelação.
De fato, observa-se que a decisão recorrida acha-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ e demais tribunais pátrios, apontando no sentido de que “Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença”.
Confira-se, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)
Por conseguinte, em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro qualquer razão plausível que autorize a reforma da decisão atacada, destacando-se a impossibilidade de se aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal, porquanto a redação constante do CPC não suscita interpretações divergentes quando dispõe ser cabível a interposição de apelação em caso de extinção da execução.
Ante o exposto, conheço do presente agravo interno para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754278-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RéuFRANCISCO KLEBER SALES DE SANTIAGO
Publicação18/10/2023