TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003142-95.2006.8.18.0140
APELANTE: MARCIO GREICK MATIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA, SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LIVRE CONVICÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos julgamentos pelo Conselho de Sentença, a cláusula de incomunicabilidade dos jurados não é absoluta, servindo apenas obstar a influência de uma persuasão sobre outras convicções, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
2. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF).
3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior., nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MÁRCIO GREICK MATIAS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática do tipo penal previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 11595203), a Defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sessão de julgamento, sob a alegação de que houve quebra da incomunicabilidade entre os jurados e o representante do Ministério Público. No mérito, a Defesa pugna pela realização de novo julgamento, tendo em vista que a decisão dos jurados é contrária as provas produzidas no plenário, conforme disposto no art. 593, III, alínea "d" do Código de Processo Penal.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 12088377), requer o representante do Ministério Público de primeiro grau que o recurso interposto seja conhecido e não provido, confirmando-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custos legis, apresentou seu PARECER (ID 12886559), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente Apelação, para manter-se na íntegra a decisão recorrida.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Preliminarmente, a defesa requer a nulidade do julgamento em virtude da afronta à incomunicabilidade dos jurados, sob a alegação de que, durante a Sessão Plenária, no interregno dos debates orais, o Exmo. Promotor de Justiça teria se comunicado com os jurados, inclusive sendo advertido pela Magistrada presidente, consoante restou consignado em Ata (ID 10462667 – fls. 03/21).
Sobre o tema, o parágrafo 1º do artigo 466 do Código de Processo Penal dispõe que os jurados, uma vez sorteados, não poderão se comunicar com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo.
Ora, o objetivo do legislador foi assegurar a independência dos jurados, garantindo um julgamento isento de influências externas, quer dos demais membros do Conselho de Sentença, quer de pessoas estranhas ao Tribunal Popular.
Segundo Guilherme de Souza Nucci,
"[...] significa que os jurados não podem conversar entre si, durante os trabalhos, nem nos intervalos, a respeito de qualquer aspecto da causa posta em julgamento, especialmente deixando transparecer a sua opinião. Logicamente, sobre fatos desvinculados do feito podem os jurados conversar desde que não seja durante a sessão - e sim nos intervalos - , pois não se quer a mudez dos juízes leigos e sim a preservação de sua intima convicção. A troca de ideias sobre os fatos relacionados ao processo poderia influenciar o julgamento, fazendo com que o jurado pendesse para um ou outro lado." ... "em razão da incomunicabilidade deseja-se que o jurado decida livremente, sem qualquer tipo de influenciação, ainda que seja proveniente de outro jurado. Deve formar o seu convencimento sozinho, através da captação das provas apresentadas, valorando-as segundo o seu entendimento. Portanto, cabe ao juiz presidente impedir a manifestação de opinião do jurado sobre o processo, sob pena de nulidade da sessão de julgamento." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Editora Revista dos Tribunais, 10ª ed., p. 845)
No caso concreto, a pergunta feita pelo representante do Ministério Público não acarretou a quebra da incomunicabilidade, visto que não representou exteriorização do convencimento dos jurados sobre o caso em julgamento, tendo este apenas questionado se havia alguma dúvida por parte dos jurados, ocasião em que a nobre Magistrada interrompeu, de maneira devida, informando que as dúvidas deveriam ser direcionadas a ela, e que todas as dúvidas seriam dirimidas ao final dos debates orais, restando demonstrado que não houve prejuízo ao acusado.
A propósito, ensina Hermínio Alberto Marques Porto que:
"[...] as manifestações dos jurados que integram o Conselho de Sentença, sem que representem exteriorização do convencimento, não implicarão quebra da incomunicabilidade." (Júri, 7.ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, p. 54, nota 82).
Desta feita, cumpre registrar que, nos julgamentos pelo Conselho de Sentença, a cláusula de incomunicabilidade dos jurados não é absoluta, servindo apenas obstar a influência de uma persuasão sobre outras convicções.
Não demonstrado nenhum prejuízo à defesa, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO RECURSAL
No mérito, a Defesa se insurge contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, alegando, inicialmente, que esta, ao não desclassificar o homicídio para a forma privilegiada, mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos, visto que há no conjunto probatório elemento a demonstrar a injusta provocação por parte da vítima, condição necessária para a configuração da causa de diminuição de pena de que trata o § 1º, do art. 121 do Código Penal.
Inicialmente, forçoso esclarecer que a construção jurisprudencial e o entendimento doutrinário são pacíficos no sentido de que nos processos de competência do Júri, a apelação tem caráter limitado, pois não devolve à Superior Instância o total conhecimento da causa, ficando o julgamento restrito à pretensão manifestada no apelo interposto, consoante Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 713 – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Dito isto, cabe destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", consagra o princípio da soberania dos veredictos. Já o art. 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri nos casos em que a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, assim entendida a decisão arbitrária dos jurados, a qual diverge de toda e qualquer evidência probatória.
Assim, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova que possam surgir, pois tal fato não qualifica a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos.
O il. doutrinador José Frederico Marques, ao discorrer sobre recurso de apelação de julgamento do Tribunal do Júri, interposto com base em ter sido manifestamente contrário à prova dos autos a decisão dos jurados (art. 593, III, d, do CPP), leciona:
"Necessário, no caso, para que o Tribunal ad quem, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação à quaestio facti, da prova dos autos.
Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova, que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser "manifestamente contrária à prova dos autos". A dissonância entre o veredicto e a prova tanto pode relacionar-se com a existência do fato como, ainda, da autoria, ou também de elementos pertinentes às justificativas e dirimentes penais." (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, Editora Forense, 1ª edição, pág. 245).
Sobre o tema, é oportuno citar a lição de Heleno Cláudio Fragoso:
"Como se sabe e como declara a lei, com todas as letras, só cabe apelação da decisão que manifestamente, ou seja, de forma evidente, escandalosa, gritante, contrarie a prova dos autos.
Desde que a decisão do Tribunal Popular se ampare em alguns elementos de prova; desde que a decisão do Júri se fundamente numa das várias versões que razoavelmente se poderiam formar a partir do conteúdo do processo, não há como cassar a decisão.
Não pode o Tribunal togado impor a sua conclusão a respeito dos fatos, devendo limitar-se a cassar as decisões que deles sejam delirantes. Do contrário, a dita soberania do Júri seria outra inútil ficção." (In "Jurisprudência Criminal", 1º vol., Forense, 4ª ed., RJ, 1982, pág. 378)
Nesse diapasão, justamente em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos que se assegura ao Júri a liberdade para escolher, caso seja a hipótese, por uma das versões verossímeis, sustentadas pelos elementos de prova, ainda que esta não seja eventualmente tida como a melhor decisão.
Esse é o entendimento sufragado pela jurisprudência:
"[...] 1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 2. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). [...]" (AgRg no AREsp 659.121/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).
"[...] 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório é de ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, soberano na análise da prova. [...]
(AgRg no REsp 1366656/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014).
Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão dos ilustres jurados não contrariou as provas produzidas, tendo em vista que a decisão condenatória se deu com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas, inclusive por Luís Filho da Silva, o qual relatou que o acusado foi responsável por segurar a vítima enquanto “Nego Wilson” desferia o golpe de arma branca que ocasionou a morte da vítima, não havendo que se falar em ausência de testemunha ocular.
Ademais, verifica-se que o próprio acusado é contraditório em seus variados depoimentos prestados ao longo do processo, sem, contudo, eximir-se do fato de que estava no local do crime e discutiu com a vítima, calhando destacar que, em sede de memoriais defensivos, chegou a afirmar que teria deferidos socos naquela, além de ter confirmado a rixa entre as vilas.
Assim, os jurados apenas decidiram optar por uma dentre as versões que lhes foram apresentadas em plenário durante o julgamento, a qual teve pleno respaldo no acervo probatório colacionado ao feito, mormente nos relatos dos testigos.
Com efeito, por haver a satisfação dos elementares previstas na figura penal do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 29, todos do Código Penal, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual mantenho a referida decisão condenatória hostilizada.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior., nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 setembro de 2023.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0003142-95.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCIO GREICK MATIAS DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/10/2023