TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800854-35.2019.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: MARLON BRITO DE SOUSA, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
APELADO: LEDA MARIA DE JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. ADICIONAL DE SEGUNDO TURNO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUANTIA REMUNERATÓRIA NÃO PERCEBIDA DENTRO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO LEGAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. Considera-se pessoal a citação/intimação da Fazenda Pública, para impugnar ou cumprir a obrigação arguida no pedido de cumprimento definitivo de sentença, quando o ato for realizado através do sistema processual eletrônico.
2. Incorre em error in procedendo a sentença judicial que determina o imediato pagamento da quantia exequenda quando, de forma inequívoca, não se comprovou que os valores exigidos correspondem ao direito que lhe fora garantido no título judicial exequendo, bem como quando se impõe à Fazenda Pública Municipal a obrigação de recolher a contribuição previdenciária sobre parcela remuneratória sem sequer haver sido comprovado o seu recebimento pela servidora, sendo necessária a prévia liquidação da sentença.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800854-35.2019.8.18.0028
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogados do(a) APELANTE: MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
APELADO: LEDA MARIA DE JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO - PI14706-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI contra a sentença exarada no cumprimento de sentença (Processo nº 0800854-35.2019.8.18.0028 - 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano-PI) proposta por LEDA MARIA DE JESUS, ora apelada.
Na inicial (7917428), pretende a parte requerente o cumprimento de sentença proferida em ação de conhecimento (“ação ordinária de cobrança c/c irredutibilidade salarial e prestação de informação e danos morais”), na qual fora julgado procedente o pedido inicial, impondo-se ao Ente Municipal o dever de restituir “os valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora referentes ao segundo turno trabalhado nos meses em que eventualmente não foram pagos”, bem como proceder ao “recolhimento previdenciário referentes ao segundo turno aos últimos 5 anos anteriores ao ingresso da ação, e que se efetue o pagamento das vantagens eventualmente não pagas, em especial a denominada de Regência, referentes ao segundo turno, dos últimos 5 anos”. Declarou, ainda, a irredutibilidade dos vencimentos da parte autora.
Ao final, após pleitear a incidência de juros e correção monetária, tendo como termo inicial a referência março/2021, assim como o pagamento dos honorários de sucumbência através de requisição de pequeno valor (RPV), requer a intimação da Fazenda Pública Municipal para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo legal.
Intimado o Município requerido, decorreu o prazo legal sem manifestação.
Na sentença (Id 7917434), o d. Magistrado singular, ante a ausência de impugnação, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, e quanto ao pedido de destacamento do montante principal dos honorários advocatícios, deferiu-o, determinando, após o trânsito em julgado da decisão, a expedição de RPV da quantia referente ao crédito da autora, correspondente a mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos (R$ 1.297,62), e a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais no valor de cento e vinte e nove reais e setenta e seis centavos (R$ 129,76).
No que se refere à obrigação de fazer, determinou ao Ente Municipal que adotasse as providências necessárias no sentido de recolher a previdência referente ao segundo turno trabalhado nos últimos cinco (05) anos anteriores ao ingresso da ação de cobrança, bem como garantisse a irredutibilidade de vencimentos.
Enfim, impôs multa diária em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora.
Nas razões da Apelação Cível em epígrafe (Id 7917438), o Município executado suscita, preliminarmente, a nulidade da citação, em razão do cerceamento da defesa e a lesão ao devido processo legal, ante a ausência da fase de liquidação da sentença. No mérito, defende a necessidade de respeito à ordem de precatórios para pagamento do débito da Fazenda Pública e a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ocorrida na sentença impugnada. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença de 1º Grau, julgando improcedente o pedido de cumprimento formulado.
Nas contrarrazões recursais (Id 7917443), a parte exequente suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade da apelação, sob o fundamento de que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, inovando na fase recursal, o que não se admite. Quanto ao mérito, defende que a carga horária do professor pode ser aumentada, a lei admite a incorporação aos vencimentos quando o servidor exerce as 40 horas semanais, a Administração não comprova que a redução da carga horária ocorreu de forma motivada, o não pagamento dos meses cobrados viola o direito adquirido, o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial e a não concessão do direito viola o princípio da segurança jurídica. Enfim, requer a manutenção da sentença e o aumento dos honorários de sucumbência da apelada.
Recebido o recurso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que manifestou não ter interesse.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da legalidade, ou não, da sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, proposta incidentalmente na ação ordinária originária.
Analisando as razões recursais, cumpre apreciar se houve, ou não, nulidade da citação na fase executiva, e, com isso cerceamento de defesa, bem como se ocorreu, ou não, lesão ao devido processo legal, em decorrência da ausência da fase de liquidação de sentença. Quanto ao mérito propriamente dito, impõe-se analisar se a sentença apelada descumpriu a ordem constitucional de precatório para pagamento de débito da Fazenda Pública, assim como, se o ato decisório violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na sentença apelada, o r. Magistrado a quo, considerando que o Município executado, citado, não se manifestou, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, deferiu o pedido de pagamento separado do montante principal e dos honorários advocatícios (Súmula Vinculante nº 47), determinando à Fazenda Púbica Municipal a expedição de duas “Requisições de Pequeno Valor” (RPV), sendo uma correspondente à quantia de mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos (R$ 1.297,62) referente ao crédito da autora, e outra correspondente aos honorários sucumbenciais no valor de cento e vinte e nove reais e setenta e seis centavos (R$ 129,76), declarando extinta a execução, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, do CPC.
Quanto à obrigação de fazer, o d. Juiz de 1º Grau, determinou, ainda, que o Município demandado adotasse a providências no sentido de “proceder o recolhimento previdenciário referentes ao segundo turno trabalhado nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da ação de cobrança, bem como a irredutibilidade de vencimentos”, tudo sob pena de multa diária.
A parte recorrida argui, genericamente, em sede de preliminar, a inadmissibilidade do apelo em razão da ausência de impugnação específica da sentença.
Sem razão a parte apelada.
O Município executado, tal como relatado, impugnou especificamente a sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, arguindo matérias que, ao menos em tese, podem desconstituir o ato decisório, eis que relacionadas ao procedimento executivo.
De início suscitou o Ente apelante que a sentença deve ser anulada, seja porque é nula a citação promovida na fase de cumprimento, seja porque não se obedeceu a fase de liquidação de sentença. Quanto à matéria de fundo, assevera que não fora obedecida a ordem de precatório própria para o pagamento de débitos da Fazenda Pública, eis que na sentença fora autorizado o pagamento da dívida cobrada mediante RPV.
Assim, o apelo em epígrafe respeitou ao princípio da impugnação específica da sentença, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, não havendo que se falar em sua inadmissibilidade.
Quanto às razões recursais, impõe-se apreciar, primeiramente, a alegação de nulidade da citação na fase de cumprimento da sentença, eis que o procurador municipal não fora pessoalmente citado, nos termos do art. 183, do CPC, implicando em cerceamento de defesa.
Impõe-se observar, neste ponto, que o pedido de cumprimento definitivo de sentença, eis que o título judicial transitara em julgado (Id 7917426), fora protocolizado pela parte autora, incidentalmente, nos autos eletrônicos da ação ordinária (Id 7917428).
Como é sabido, com a superveniência do processo judicial eletrônico, havendo o regular cadastramento do Ente Público no banco de dados do Poder Judiciário, considera-se pessoal o ato de comunicação processual (citação/intimação) realizado por meio eletrônico, sendo este o procedimento preferencial, conforme prever o art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC, antes mesmo da reforma imposta pela Lei nº 14.195/2021.
Ademais, a própria Lei do Processo Judicial Eletrônico (Lei nº 11.419/2006), prevê em seu art. 5º, § 6º, que a intimação por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, é considerada pessoal.
Não é outro o entendimento jurisprudencial pacificado no STJ, in verbis:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
(...) omissis (...)
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais
(...) omissis (...)
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)”
No caso em espécie, compulsando os autos eletrônico da ação originária, constata-se que o Município ora apelante tivera a ciência do ato judicial (Despacho) que o intimou para impugnar o pedido de cumprimento de sentença ou cumprir a obrigação imposta em 03.02.2022, oportunidade em que o sistema eletrônico registrou sua ciência. Contudo, transcorrido o prazo legal, o Ente Público permaneceu inerte.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação/intimação acerca do cumprimento de sentença proposto pela parte autora, ora apelada.
No que se refere à tese de violação ao devido processo legal, eis que o d. Magistrado singular não adotou providências para iniciar a fase de liquidação de sentença, melhor sorte merece o pedido recursal.
Analisando o título judicial exequendo (sentença), em especial o seu dispositivo é possível notar que inexiste liquidez na condenação imposta ao Município demandado.
Importa trazer à colação o teor do dispositivo da sentença exequenda, in litteris:
“(...) Assim, considerando que o ato de redução do segundo turno da requerente afronta o seu direito estabelecido no art. 96, da Lei Municipal n° 608/2012, e que a redução salarial de servidores públicos fere a Constituição Federal, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, o réu restitua os valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora referentes ao segundo turno trabalhado nos meses em que eventualmente não foram pagos; que se proceda o recolhimento previdenciário referentes ao segundo turno aos últimos 5 anos anteriores ao ingresso da ação, e que se efetue o pagamento das vantagens eventualmente não pagas, em especial a denominada de Regência, referentes ao segundo turno, dos últimos 5 anos. Declaro ainda a irredutibilidade dos vencimentos da servidora LEDA MARIA DE JESUS. (...)”
Constata-se que ao determinar que “se efetue o pagamento das vantagens eventualmente não pagas, em especial a denominada de Regência, referentes ao segundo turno, dos últimos 5 anos”, é notória a iliquidez da sentença, o que não autoriza o Magistrado a determinar o pagamento imediato de quantia sem antes averiguar se o valor pretendido é correspondente, pelo menos, à verba (“Regência”) garantida no título exequendo, ainda que inexista impugnação.
Segundo entendimento firmado no âmbito do STJ, caso o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não tenha firmado o “quantum debeatur”, somente após a liquidação da sentença poder-se-á falar em iniciar o processo de execução. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
(...) omissis (...)
2. O STJ consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido (EREsp 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.203.282/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)”
Vê-se, nesse sentido, a necessidade de se promover a liquidação do título executivo judicial antes de determinar o seu imediato cumprimento, na forma como requerido pela parte exequente, sem a devida comprovação e definição da quantia efetivamente devida.
Analisando os autos, observa-se que a parte exequente apresentou seus cálculos sem ao menos comprovar que os valores exigidos correspondem ao direito que lhe fora garantido na sentença transitada em julgado, o que, por si só, justificaria, ao menos em tese, a adoção de medida judicial no sentido de buscar regularizar o feito visando o julgamento do mérito do pedido.
É digno de nota, ainda, o d. Juiz de 1º Grau, ao proferir a sentença ora recorrida, incorreu em inequívoco erro in procedendo, na medida em que, ao tempo em que determinou o pagamento de quantia que não se comprovou ser a referente à parcela vencimental garantida no título exequendo (“Regência”), impôs à Fazenda Pública Municipal a obrigação de recolher a contribuição previdenciária referente ao segundo turno trabalhado nos últimos cinco (05) anos anteriores à propositura da ação sem sequer haver sido comprovado o recebimento de tal verba pela servidora.
É sabido que a obrigação de recolher a contribuição previdenciária sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial decorre da própria lei, eis que para todo regime previdenciário deve existir, invariavelmente, uma fonte de custeio, e no caso de servidor público servirá de base para a incidência do tributo o respectivo vencimento, acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em lei, a exemplo da “Regência” garantida no título judicial exequendo.
Assim, considerando que somente incidirá a contribuição previdenciária se, e somente se, tiver havido o efetivo pagamento da vantagem remuneratória, indaga-se: como poderá ocorre tal obrigação no caso em concreto se não houve a efetiva liquidação da sentença exequenda, a fim de se saber, por exemplo, qual o valor da parcela remuneratória garantida à parte autora e qual o período em que deixou de percebê-la, respeitado o prazo prescricional quinquenal imposto.
Tais circunstâncias, além de possíveis outras, deverão, salvo melhor juízo, ser apreciadas pelo d. Magistrado singular quando da liquidação do título exequendo, na forma da lei, sendo necessário, nesse sentido, a declaração de nulidade da sentença ora apelada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reconhecendo o erro in procedendo do d. Magistrado singular, declarar nula a sentença apelada, eis que descumprido o procedimento de liquidação da sentença exequenda antes do início da execução, fazendo-se necessária a devolução dos autos à origem para o regular processamento da lide, conforme previsão legal.
É o voto.
Teresina, 27/10/2023
0800854-35.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalArras ou Sinal
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuLEDA MARIA DE JESUS
Publicação28/10/2023