
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760086-15.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PI
AGRAVADO: THALINE FIGUEREDO LIMA DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGA CÁLCULO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA - PI em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI que, nos autos Processo nº 0000652-15.2015.8.18.0034 (Ação de Cumprimento de Sentença), homologou os cálculos apresentados por THALINE FIGUEREDO LIMA DE OLIVEIRA, determinando a expedição do competente de RPV referente aos valores devidos ao patrono da exequente, a título de honorários sucumbenciais e do ofício requisitório de pagamento de precatório em favor da exequente.
O ente público alega, em síntese, que a imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, que tais verbas já teriam sido alcançadas pelo instituto da prescrição quinquenal, bem como excesso na execução.
Ao fim, o agravante requer o provimento do presente recurso, suspendendo os efeitos in totum da decisão recorrida até o final do julgamento deste recurso.
É o relatório. Decido.
II - Fundamentação
Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição.
Na origem, cuida-se de ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, promovida por Thaline Figueredo Lima de Oliveira.
Verifica-se que, na hipótese dos autos, o provimento judicial impugnado pelo ente público homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório em favor da parte exequente e de RPV em favor do patrono da exequente, pondo fim ao procedimento de cumprimento de sentença instaurado.
Dessa forma, resta evidente a natureza extintiva do decisum, uma vez que se trata de sentença recorrível através do recurso de apelação, não se aplicando, in casu, a fungibilidade recursal.
Confira-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1991052 MG 2022/0072220-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Diante dessas premissas, configurando, a interposição deste recurso, erro grosseiro, torna-se inviável a adoção dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, ante a inexistência de dúvida objetiva fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial.
III - Dispositivo
Diante do exposto, com base nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do presente recurso, ante a inadequação da via eleita.
Intimem-se as partes.
Após, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e o arquivamento dos autos.
0760086-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PI
RéuTHALINE FIGUEREDO LIMA DE OLIVEIRA
Publicação05/09/2023